Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a reestruturação da Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde (CIVS).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sexagésima Nona Reunião Ordinária, realizada nos dias 06 e 07 de agosto de 2025, e no uso de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação correlata; e
Considerando o Capítulo III da Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, que trata das competências, composição, estrutura, objetivos, processo de avaliação, plano de trabalho, das coordenações e funcionamento das Comissões Intersetoriais do CNS;
Considerando que as Comissões Intersetoriais são organismos de assessoria ao Pleno do CNS, que trabalham e reiteram os princípios do SUS e do controle social, com o objetivo de articular e sistematizar contribuições da sociedade civil para políticas e programas de interesse para a saúde.
Considerando a importância de aperfeiçoar e potencializar as Comissões Intersetoriais do CNS e de assegurar à Comissão Intersetorial de Vigilância em Saúde (CIVS) representação institucional compatível com suas competências;
Considerando que a aprovação da composição das Comissões Intersetoriais do Conselho Nacional de Saúde para o triênio 2025-2028 ocorreu de forma escalonada, em três momentos distintos, durante as 366ª, 367ª e 368ª Reuniões Ordinárias do Plenário do CNS, realizadas, respectivamente, nos dias 07 e 08 de maio, 11 e 12 de junho e 09 e 10 de julho de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar a reestruturação da CIVS para o exercício do mandato de 2025 a 2028, com a composição de 34 (trinta e quatro) vagas, constituída da seguinte forma:
Coordenação
a) Coordenação: Pastoral da Saúde Nacional (PSN);
b) Coordenação Adjunta 1: Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
c) Coordenação Adjunta 2: Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (MORHAN).
Titular (em ordem alfabética)
a) Articulação Social Brasileira para o Enfrentamento da Tuberculose (ART TB BR);
b) Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN);
c) Associação Brasileira de Saúde Bucal Coletiva (ABRASBUCO).
d) Associação Brasileira Superando o Lúpus, Doenças Reumáticas e Raras (SUPERANDO);
e) Associação Comunitária, Cultural e de Apoio Social - Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (FONATRANS);
f) Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e Direitos Humanos (ACT);
g) Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM);
h) Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
i) Conselho Federal de Odontologia (CFO);
j) Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
k) Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS);
l) Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR);
m) Ministério da Saúde (MS);
n) Rede Nacional de Religiões Afro Brasileiras e Saúde (RENAFRO);
o) Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV e AIDS (RNP+BRASIL);
p) União Nacional de Negras e Negros (UNEGRO).
Suplente (em ordem alfabética)
a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b) Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn Nacional);
c) Associação Nacional Pastoral do Povo da Rua (ASPAN);
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB);
e) Central Única dos Trabalhadores (CUT);
f) Comissão Pastoral da Terra (CPT);
g) Conselho Federal de Nutrição (CFN);
h) Confederação Nacional da Indústria (CNI);
i) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
j) Federação Brasileira de Hospitais (FBH);
k) Ministério da Saúde (MS);
l) Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas (MNCP);
m) Pastoral da Criança;
n) Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC);
o) Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFA).
Art. 2º Poderão ser convidados representantes de instituições, das entidades e de áreas do Ministério da Saúde, com atuação respectiva a temáticas tratadas pela CIVS e que sejam imprescindíveis para o andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CNS nº 698, de 14 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 794, 07 de agosto de 2025 nos termos nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.