Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 798, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelo Fundo Nacional de Saúde, de informações detalhadas ao Conselho Nacional de Saúde acerca das transferências financeiras fundo a fundo oriundas de emendas parlamentares.

O Pleno do Conselho Nacional de Saúde, em sua Trecentésima Septuagésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2025, no exercício de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196), sendo as ações e serviços de saúde considerados de relevância pública (art. 197);

Considerando que o processo de subfinanciamento do Sistema Único de Saúde (SUS) tende a permanecer inalterado em 2026, seja em razão do crescimento anual das despesas federais primárias limitado a 2,5% em termos reais, conforme fixado pelo Novo Arcabouço Fiscal (Lei Complementar nº 200, de 2023), seja em razão do dispositivo da Emenda Constitucional nº 132, de 2024, que estabelece esse limite percentual caso haja alterações nas regras de cálculo dos pisos federais existentes para políticas setoriais;

Considerando que o processo de subfinanciamento do Sistema Único de Saúde tem sido agravado pelo crescimento expressivo, em termos reais, de cerca de cinco vezes o valor das despesas com ações e serviços públicos de saúde oriundas de emendas parlamentares no orçamento federal do SUS na última década, tendo passado de R$ 5,1 bilhões em 2014 para R$ 24,8 bilhões em 2024, a preços constantes de 2024, o que correspondeu a um aumento da participação das emendas de 3,1% para 11,4% no mesmo período, conforme estudo "Emendas parlamentares ao orçamento federal do Sistema Único de Saúde: 2014-2024", publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em setembro de 2025, disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/entities/publication/e16d9e09-a0a8-401d-828e-011f642ceebf);

Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 17 da Lei Complementar nº 141, de 2012, que estabelece a necessidade de definição de critérios para transferência de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, bem como a obrigação de manter os Conselhos de Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante de recursos previsto para transferência, inclusive aqueles recursos oriundos das emendas parlamentares;

Considerando as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que buscam garantir e ampliar o processo de transparência da execução orçamentária e financeira das despesas oriundas das emendas parlamentares, especialmente na área da saúde;

Considerando que a qualidade do gasto público federal, em geral, e da saúde, em especial, depende da execução orçamentária e financeira de forma compatível com os instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Plano Nacional de Saúde, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Programação Anual de Saúde) e que tal compatibilidade não se encontra plenamente garantida para as despesas oriundas das emendas parlamentares, em desacordo com o disposto no § 2º do art. 36 da Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que veda a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública na área da saúde;

Considerando que as despesas de custeio com ações e serviços públicos de saúde possuem caráter predominantemente continuado, de modo que seu financiamento por meio de emendas parlamentares acarreta grau elevado de incerteza e instabilidade quanto à manutenção dessas ações e serviços no médio e longo prazos, tanto em razão da possibilidade de descontinuidade dos mandatos dos parlamentares decorrente do processo eleitoral realizado a cada quatro anos quanto do desinteresse do parlamentar na continuidade da apresentação de emendas para a mesma finalidade;

Considerando as medidas recentemente adotadas pelo Ministério da Saúde, em especial pelo Fundo Nacional de Saúde, para o cumprimento das determinações do STF relativas à transparência da execução orçamentária e financeira das transferências fundo a fundo dos recursos oriundos das emendas parlamentares aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, resolve:

Art. 1º O Fundo Nacional de Saúde deverá apresentar mensalmente ao Conselho Nacional de Saúde relatório contendo as principais informações sobre as transferências financeiras fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios oriundas de emendas parlamentares, especialmente com a identificação:

I - do ente da Federação beneficiado;

II - dos beneficiários;

III - do parlamentar autor da emenda;

IV - do valor transferido;

V - do objeto da despesa;

VI - da subfunção;

VII - do grupo de natureza da despesa;

VIII - do programa orçamentário; e

IX - da ação orçamentária.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser consolidadas em anexo específico dos relatórios quadrimestrais de prestação de contas e do Relatório Anual de Gestão do Ministério da Saúde, que são os instrumentos de prestação de contas estabelecidos pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 798, de 11 de dezembro de 2025, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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