Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Dispõe sobre a alteração do período de realização das Etapas Municipal e Nacional da 18ª Conferência Nacional de Saúde, estabelece o cronograma das Conferências Livres Nacionais e dá outras providências.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n2 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988 e representa um importante mecanismo de controle social;
Considerando a Lei n• 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui a Considerando a Resolução CNS n' 797, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre a aprovação da realização da 18ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes;
Considerando que a 18ª Conferência Nacional de Saúde, como processo participativo nacional, demanda planejamento compatível com a segurança jurídica, a moralidade administrativa, a impessoalidade e a preservação da legitimidade institucional do controle social, especialmente na definição de prazos e etapas de realização das conferências municipais;
Considerando que, nos termos do art. 77, caput, da Constituição Federal de 1988, a eleição ocorrerá no primeiro domingo de outubro, circunstância que, em ano eleitoral, impõe maior cautela administrativa e normativa na delimitação temporal de atividades institucionais com ampla visibilidade pública;
Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente o art. 73, inciso VI, alínea b, que estabelece vedação à publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses que antecedem o pleito, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;
Considerando a Nota Informativa n• 1/2025-CEMS/GM/MS, que dispõe sobre condutas éticas de agentes públicos do Ministério da Saúde durante o período eleitoral de 2026, reforçando diretrizes de atuação administrativa pautadas pela impessoalidade, sobriedade institucional, prevenção de riscos e conformidade com as normas eleitorais, com orientação expressa para evitar condutas que possam ser interpretadas como promoção pessoal, autopropaganda, ou direcionamento de comunicação institucional em benefício de candidaturas; e
Considerando a necessidade de adequação do cronograma da Etapa Municipal da 18ª Conferência Nacional de Saúde e estabelecimento prévio do relativo às Conferências Livres Nacionais com vistas a assegurar a ampla participação social, a qualidade do debate e a organização federativa do processo.
Resolve:
Art. 1º A Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................
I - Municipal, no período de 16 de março a 4 de julho de 2026;
II - ....................................................................................................
III - Conferências Livres Nacionais, no período de janeiro a abril de 2027;
IV - Nacional, a ser realizada em Brasília/DF, na primeira quinzena de julho de 2027." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Homologo a Resolução CNS nº 800, de 29 de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.