Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO 800, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a alteração do período de realização das Etapas Municipal e Nacional da 18ª Conferência Nacional de Saúde, estabelece o cronograma das Conferências Livres Nacionais e outras providências.

O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n2 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988 e representa um importante mecanismo de controle social; 

Considerando a Lei n• 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui a Considerando a Resolução CNS n' 797, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre a aprovação da realização da 18ª Conferência Nacional de Saúde e outras medidas a ela concernentes;

Considerando que a 18ª Conferência Nacional de Saúde, como processo participativo nacional, demanda planejamento compatível com a segurança jurídica, a moralidade administrativa, a impessoalidade e a preservação da legitimidade institucional do controle social, especialmente na definição de prazos e etapas de realização das conferências municipais;

Considerando que, nos termos do art. 77, caput, da Constituição Federal de 1988, a eleição ocorrerá no primeiro domingo de outubro, circunstância que, em ano eleitoral, impõe maior cautela administrativa e normativa na delimitação temporal de atividades institucionais com ampla visibilidade pública;

Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente o art. 73, inciso VI, alínea b, que estabelece vedação à publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nos três meses que antecedem o pleito, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;

Considerando a Nota Informativa n• 1/2025-CEMS/GM/MS, que dispõe sobre condutas éticas de agentes públicos do Ministério da Saúde durante o período eleitoral de 2026, reforçando diretrizes de atuação administrativa pautadas pela impessoalidade, sobriedade institucional, prevenção de riscos e conformidade com as normas eleitorais, com orientação expressa para evitar condutas que possam ser interpretadas como promoção pessoal, autopropaganda, ou direcionamento de comunicação institucional em benefício de candidaturas; e

Considerando a necessidade de adequação do cronograma da Etapa Municipal da 18ª Conferência Nacional de Saúde e estabelecimento prévio do relativo às Conferências Livres Nacionais com vistas a assegurar a ampla participação social, a qualidade do debate e a organização federativa do processo.

Resolve:

Art. 1º A Resolução CNS nº 797, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..............................................................................................

I - Municipal, no período de 16 de março a 4 de julho de 2026;

II - ....................................................................................................

III - Conferências Livres Nacionais, no período de janeiro a abril de 2027;

IV - Nacional, a ser realizada em Brasília/DF, na primeira quinzena de julho de 2027." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 800, de 29 de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

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