Ministério da Saúde
Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 801, OE 29 DE JANEIRO DE 2026

Institui a Comissão Organizadora e o Comitê Executivo da 18ª Conferência Nacional de Saúde e dispõe sobre sua estrutura, composição e atribuições.

O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação brasileira correlata; e

Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do (SUS) e cria a Conferência de Saúde como instância colegiada de caráter deliberativo, a ser realizada a cada quatro anos, com representação dos diversos segmentos sociais, destinada a avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;

Considerando que a Décima Sétima Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS) foi realizada entre os dias 2 e 5 de julho de 2023; Considerando a Resolução nº 797, de 9 de outubro de 2025, que aprova a realização da Décima Oitava Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS);

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que determina a obrigatoriedade de que os Conselhos de Saúde, entre outras atribuições, deliberem sobre as diretrizes para a definição de prioridades nos Planos Plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos de aplicação de recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de observar os procedimentos e os prazos aplicáveis ao encaminhamento das atividades relativas à organização da 18ª CNS, nos termos do seu Regimento;

Considerando que compete ao CNS fortalecer a participação e o controle social no SUS, nos termos do art. 11, inciso XIII, da Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos a Comissão Organizadora, suas Comissões Temáticas, e o Comitê Executivo da 18ª Conferência Nacional de Saúde.

Art. 2º A estrutura, a composição e as atribuições da Comissão Organizadora, de suas Comissões Temáticas e do Comitê Executivo da 18ª CNS são aquelas estabelecidas nesta Resolução.

Seção I

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 3º A Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde é composta por vinte e quatro pessoas conselheiras nacionais de saúde, sendo:

I - oito pessoas integrantes oriundos da Mesa Diretora do triênio 2025-2027; e

II - dezesseis pessoas conselheiras nacionais de saúde indicadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 1º A composição da Comissão Organizadora observa a paridade entre os segmentos, com a seguinte distribuição:

I - doze pessoas integrantes do segmento de usuários;

II - seis pessoas integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais de saúde; e

III - seis pessoas integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços.

§ 2º A Comissão Organizadora será coordenada pela Presidenta do Conselho Nacional de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pela Coordenação-Geral Adjunta e, subsidiariamente, pela Secretaria-Geral.

Art. 4º A Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde conta, em sua estrutura organizativa, com funções de coordenação, relatoria e de secretaria, distribuídas entre suas pessoas integrantes, observada a paridade dos segmentos, compreendendo:

I - Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta;

II - Secretaria-Geral;

III - Relatoria-Geral e Relatoria Adjunta;

IV - Coordenação de Comunicação e Acessibilidade e Coordenação Adjunta de Comunicação e Acessibilidade;

V - Coordenação de Mobilização e Articulação e Coordenação Adjunta de Mobilização e Articulação;

VI - Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade e Coordenação Adjunta de Infraestrutura e Acessibilidade; VII - Coordenação de Arte, Cultura e Educação Popular e Coordenação Adjunta de Arte, Cultura e Educação Popular;

VIII - Coordenação de Saúde e Coordenação Adjunta de Saúde;

§1º As funções de Coordenação-Geral, Coordenação-Geral Adjunta e SecretariaGeral são exercidas, em sua titularidade, pelas pessoas integrantes da Mesa Diretora do CNS.

§2º As pessoas integrantes indicadas para o exercício das funções de Coordenação e Coordenação Adjunta das Comissões Temáticas previstas nos incisos III a VIII do caput, são indicadas pela Comissão Organizadora Nacional da 18ª CNS, e aprovadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

§3º As pessoas adjuntas correspondentes à estrutura da Comissão Organizadora prevista no art. 4º desta Resolução substituirão as respectivas pessoas Coordenadoras e Relatora Geral, em caso de impedimentos.

§4° A Relatoria-Geral e as coordenações previstas nos incisos IV a VIII do caput contam, em suas respectivas estruturas, com comissões temáticas.

§5º As comissões temáticas de Relatoria e Infraestrutura e Acessibilidade são compostas por dezesseis integrantes e observada a paridade dos segmentos, sendo:

I - oito integrantes do segmento de usuários;

II - quatro integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais da saúde; e

III - quatro integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços.

§6º As comissões temáticas de Comunicação e Acessibilidade; Mobilização e Articulação; Arte, Cultura e Educação Popular; e Saúde são compostas por doze integrantes, observada a paridade dos segmentos, sendo:

I - seis integrantes do segmento de usuários;

II - três integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais da saúde; e

III - três integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços.

§7° As pessoas integrantes das comissões temáticas são aprovadas pelo Pleno do CNS mediante resolução.

Seção II

DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 5º O Comitê Executivo da 18ª CNS é composto por:

I - dois integrantes da Secretaria-Executiva do CNS;

II - dois integrantes da Comissão Organizadora;

III - dois integrantes do Ministério da Saúde;

IV - um integrante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

V - um integrante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.

Parágrafo único. O Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria-Executiva do CNS, atua de forma articulada com os demais órgãos do Ministério da Saúde e com instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, com o objetivo de prestar apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura para a realização da 18ª CNS.

Seção III

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA, DE SUAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 6º Compete à Comissão Organizadora da 18ª CNS:

I - promover as ações necessárias à realização da 18ª CNS, em seus aspectos técnicos, políticos, administrativos, financeiros e sanitários, assegurada a coerência com as deliberações do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, especialmente para:

a) elaborar o documento orientador, a partir de processo participativo, com a contribuição de pessoas convidadas pela Comissão;

b) propor o regimento interno, as diretrizes metodológicas e o regulamento da etapa nacional;

c) indicar as pessoas expositoras das mesas e participantes das demais atividades programadas;

d) elaborar as ementas destinadas às pessoas expositoras das mesas;

e) propor os critérios para participação e indicação das pessoas convidadas nacionais e internacionais, a serem aprovados pelo Pleno do CNS; e

f) propor os critérios para participação das pessoas delegadas indicadas ou eleitas por entidades nacionais dos segmentos de usuários, trabalhadores e profissionais de saúde e gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CNS.

II - assegurar as condições de infraestrutura, logística, saúde, acolhimento e acessibilidade necessárias à realização da etapa nacional;

III - acompanhar a execução orçamentária da etapa nacional, propor os ajustes necessários e apresentar a prestação de contas da 18ª CNS;

IV - encaminhar ao Conselho Nacional de Saúde, no prazo de até sessenta dias após o encerramento da etapa nacional, a resolução contendo as deliberações aprovadas na 18ª CNS, para assegurar sua utilização nos processos de planejamento e monitoramento do SUS.

V - elaborar e apresentar o relatório final da conferência, a ser publicado até o primeiro trimestre de 2028, ressalvada a necessidade de ajustes técnicos, editoriais ou de acessibilidade, devidamente informados ao Pleno do CNS;

VI - apreciar os recursos técnicos e operacionais relativos ao credenciamento das pessoas delegadas;

VII - acompanhar e deliberar sobre instrumentos, sistemas e fluxos de inscrição, credenciamento, controle de acesso, votações e sistematização;

VIII - estimular, monitorar e apoiar a realização das Atividades Preparatórias, Conferências Municipais, Estaduais e Distrital, bem como as Conferências Livres Nacionais da 18ª CNS;

IX - discutir e deliberar sobre questões pertinentes à 18ª CNS e submetê-las ao Pleno do CNS, quando necessário; e

X - resolver casos omissos no âmbito de sua competência.

Art. 7º À Coordenação-Geral compete:

I - exercer a direção política e institucional da Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde;

II - representar a Comissão Organizadora junto ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde, aos órgãos e entidades do controle social, às instâncias governamentais e a outras instituições externas;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão Organizadora, orientando os debates e conduzindo as deliberações;

IV - articular politicamente o processo de organização da 18ª CNS, em diálogo com as instâncias do controle social, entes federativos e demais atores institucionais envolvidos;

V - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;

VI - orientar o funcionamento das coordenações temáticas e assegurar a integração entre as áreas de trabalho;

VII - dirimir questões de natureza política e estratégica relacionadas à organização da 18ª CNS;

VIII - submeter ao Pleno do CNS as propostas e os encaminhamentos produzidos pela Comissão Organizadora; e

IX - orientar, em nível estratégico, todo o processo de organização da 18ª CNS, incluindo a metodologia, a infraestrutura, a mobilização, o credenciamento, a programação, o orçamento, a acessibilidade e a comunicação.

Art. 8º À Coordenação-Geral Adjunta compete:

I - apoiar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos da Comissão Organizadora, atuando de forma integrada e complementar;

II - supervisionar o funcionamento interno da Comissão Organizadora e de suas Comissões Temáticas, acompanhando a execução das deliberações, o cumprimento do cronograma e a articulação entre as coordenações;

III - acompanhar a implementação das decisões da Comissão Organizadora, identificando riscos, entraves e necessidades de ajuste, e propondo encaminhamentos à Coordenação-Geral;

IV - apoiar a Coordenação-Geral na preparação das reuniões da Comissão Organizadora, contribuindo para a organização estratégica dos debates e deliberações;

V - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências ou impedimentos.

Art. 9º À Secretaria-Geral compete:

I - organizar, em conjunto com a Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta, a pauta das reuniões da Comissão Organizadora e consolidar os informes, as demandas e as propostas das coordenações;

II - acompanhar as reuniões do Comitê Executivo e articular suas deliberações com a Comissão Organizadora;

III - acompanhar o fluxo de documentos e informações relativos à 18ª CNS e assegurar seu registro, organização, tramitação, arquivamento e disponibilização;

IV - encaminhar para as áreas responsáveis, no âmbito do CNS e do Ministério da Saúde, os documentos, as deliberações e as solicitações produzidos pela Comissão Organizadora; e

V - monitorar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos definidos pela Comissão Organizadora.

Art. 10 À Relatoria-Geral compete:

I - coordenar a Comissão de Relatoria da etapa nacional e articular-se com as coordenações temáticas para assegurar a coerência metodológica;

II - promover o recebimento, a organização e o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais, Distrital e das Conferências Livres;

III - orientar o processo de trabalho das pessoas relatoras das Plenárias e dos Grupos de Trabalho e oferecer diretrizes e instrumentos de sistematização que assegurem precisão técnica, acessibilidade e fidelidade ao conteúdo debatido;

IV - sistematizar e consolidar os relatórios das etapas estaduais e do Distrito Federal, bem como das Conferências Livres Nacionais, para distribuição às pessoas delegadas da Etapa Nacional, de modo a promover a organização temática das contribuições e a identificação de convergências, divergências, agrupamentos e proposições estruturantes;

V - coordenar a sistematização da produção dos Grupos de Trabalho;

VI - coordenar a formulação, a sistematização e a organização das moções de âmbito nacional aprovadas na Plenária Final da 18ª CNS, para assegurar a conformidade com as deliberações registradas;

VII - estruturar a minuta da resolução com as deliberações aprovadas na 18ª CNS, a ser apreciada e deliberada pelo Pleno do CNS;

VIII - estruturar o Relatório Final da 18ª CNS, em articulação com a Comissão Organizadora e com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a ser apresentado ao Conselho e ao Ministério da Saúde; e

IX - reunir e registrar os textos, as apresentações e as contribuições das pessoas expositoras, de forma a assegurar sua incorporação ao acervo documental da Conferência e sua divulgação.

Art. 11 À Coordenação de Comunicação e Acessibilidade compete:

I - propor e coordenar a política de comunicação e divulgação da 18ª CNS, garantindo o alinhamento com a identidade institucional do Conselho Nacional de Saúde e com as diretrizes de comunicação do Ministério da Saúde;

II - planejar e conduzir as estratégias de divulgação do regimento e demais normas, da programação e das informações oficiais da 18ª CNS, de forma a assegurar linguagem acessível e adequada aos diferentes públicos;

III - orientar e acompanhar as atividades de comunicação social, assessoria de imprensa, produção de conteúdo, cobertura audiovisual, redes sociais e comunicação interna relativas à 18ª CNS;

IV - promover ampla divulgação da Conferência nos meios de comunicação tradicionais e digitais, para ampliar o alcance e a participação social;

V - articular, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CNS e com a Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, a elaboração e a execução do plano geral de comunicação e acessibilidade da Conferência;

VI - assegurar a integração entre comunicação institucional, acessibilidade comunicacional e gestão da informação;

VII - supervisionar a produção e a padronização dos materiais de comunicação, para garantir acessibilidade, conformidade visual e linguagem inclusiva; e

VIII - elaborar relatório técnico final da Comissão de Comunicação e Acessibilidade, que contenha a sistematização das estratégias adotadas, os produtos comunicacionais desenvolvidos, as ações de acessibilidade comunicacional implementadas, a avaliação crítica dos resultados e as recomendações para conferências futuras.

Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Acessibilidade deve assegurar que todo o material produzido para a 18ª CNS, incluído documentos, peças gráficas, conteúdos digitais, vídeos, apresentações e sinalização, esteja em conformidade com as normas de acessibilidade e comunicação inclusiva previstas no Manual de Acessibilidade.

Art. 12 À Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade compete:

I - planejar, supervisionar e adotar todas as providências necessárias para garantir as condições de infraestrutura, logística e acessibilidade da 18ª CNS, para abranger o local do evento, as instalações, os equipamentos, os serviços de audiovisual e reprografia, a comunicação interna, a hospedagem, o transporte, a alimentação, a sinalização, o tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), o mobiliário e o apoio operacional;

II - acompanhar e supervisionar, em articulação com a Comissão Organizadora, a execução orçamentária e a prestação de contas dos recursos destinados à infraestrutura e aos serviços operacionais da 18ª CNS;

III - propor, implementar e monitorar medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal, para assegurar a participação plena de pessoas com deficiência e pessoas com outras necessidades específicas, em conformidade com o Manual de Acessibilidade;

IV - articular-se com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com o Ministério da Saúde e com os fornecedores contratados para garantir a execução dos serviços de infraestrutura e acessibilidade;

V - integrar suas atividades às demais áreas temáticas da Conferência; e

VI - elaborar relatório técnico final da Comissão de Infraestrutura e Acessibilidade, que contenha o registro das ações de planejamento e execução da infraestrutura e logística, as medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal adotadas, a avaliação da execução orçamentária no âmbito da comissão, principais desafios enfrentados e as recomendações para futuras conferências.

Art. 13 À Coordenação de Mobilização e Articulação compete:

I - estimular, apoiar e acompanhar a realização das Conferências Municipais, Estaduais e Distrital, bem como as Conferências Livres Nacionais e Atividades Preparatórias, para fortalecer a capilaridade e a participação social no processo da 18ª CNS;

II - mobilizar e estimular a participação paritária das usuárias e dos usuários em relação ao conjunto das pessoas delegadas de todas as etapas da 18ª CNS;

III - mobilizar e incentivar a participação paritária dos trabalhadores e profissionais de saúde em relação às pessoas delegadas dos segmentos gestor e prestador, para assegurar o equilíbrio entre os segmentos e o fortalecimento do controle social;

IV - articular o intercâmbio entre Estados e o Distrito Federal, para promover a troca de experiências e de boas práticas, bem como o alinhamento metodológico ao tema e aos eixos da 18ª CNS;

V - promover a articulação com movimentos sociais, populares e sindicais para a realização de atividades políticas, culturais e de mobilização pública em todas as etapas do processo conferencial, para contribuir com a ampliação do alcance social do tema e dos eixos temáticos;

VI - atuar em articulação com a Coordenação de Comunicação e com a Coordenação de Infraestrutura para apoiar ações de mobilização territorial com informações atualizadas, materiais orientadores e diretrizes metodológicas, de modo a contribuir para a adequada organização das etapas municipais, estaduais e distrital; e

VII - elaborar relatório técnico final da Comissão de Mobilização e Articulação, que contemple a análise do processo de mobilização social nas etapas preparatórias e conferenciais, o acompanhamento das conferências municipais, estaduais, distrital e livres nacionais, as estratégias de articulação territorial e interinstitucional, a avaliação da participação social e as recomendações para o fortalecimento do controle social em conferências futuras.

Art. 14 À Coordenação de Arte, Cultura e Educação Popular compete:

I - identificar, articular e mobilizar grupos, coletivos, artistas, comunicadores populares e expressões culturais que dialoguem com o SUS, a participação social e a educação popular, e incentivar sua participação nas etapas da 18ª CNS;

II - planejar e organizar, em articulação com a Comissão Organizadora, a programação cultural da 18ª CNS, para valorizar expressões regionais, identitárias e populares, e promover ambientes de encontro, diálogo e celebração da diversidade;

III - promover ato político-cultural durante a etapa nacional, com o objetivo de inserir o tema da conferência nas mídias sociais e na agenda cultural da cidade, para ampliar a relevância sociocultural da conferência;

IV - contribuir com a construção metodológica da 18ª CNS, ao identificar e compartilhar referências, dinâmicas, vivências e práticas que promovam o diálogo e a articulação entre o saber e o protagonismo popular no âmbito da Conferência;

V - assessorar a Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade quanto às especificidades socioculturais, regionais e comunitárias dos grupos participantes, para apoiar estratégias de acolhimento, acessibilidade e cuidado em saúde aos participantes;

VI - propor e apoiar práticas de acolhimento, cuidado e humanização nos espaços da Conferência, ao integrar saberes populares, artes, saúde coletiva, diversidade cultural e ações de integração entre as pessoas participantes; VII - articular suas ações com as demais coordenações temáticas e com a mobilização social; e

VIII - elaborar relatório técnico final da Comissão de Arte, Cultura e Educação Popular, que registre as ações culturais desenvolvidas, as metodologias participativas adotadas, as contribuições da educação popular para a dinâmica da Conferência, a avaliação do impacto sociocultural das atividades e as recomendações para o aprimoramento das práticas em processos conferenciais futuros.

Art. 15 À Coordenação de Saúde compete:

I - planejar, coordenar e executar as ações de cuidado e atenção à saúde durante a Etapa Nacional da 18ª CNS, para assegurar atendimento adequado, imediato e acessível às pessoas participantes, em articulação com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e demais órgãos competentes;

II - avaliar e propor condições sanitárias, epidemiológicas e de segurança em saúde, que incluam vigilância, manejo de riscos, equipamentos, insumos, medicamentos, protocolos de atendimento e rotinas de emergência, de forma a garantir um ambiente seguro e acolhedor;

III - coordenar as equipes de saúde responsáveis pela assistência durante a Conferência, observadas a composição, o dimensionamento, a força de trabalho, os critérios técnicos, as escalas de trabalho e descanso, bem como a logística operacional necessária ao pleno funcionamento do posto de saúde;

IV - estabelecer, promover e acompanhar as ações relativas às práticas integrativas e complementares no âmbito da 18ª Conferência Nacional de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde, cujos formatos, metodologias e estratégias de implementação serão definidos pela Comissão Organizadora.

V - propor a implementação de estratégias de promoção da saúde, prevenção de agravos e cuidado integral às pessoas participantes, que incluam ações de acolhimento, educação em saúde, redução de danos, cuidados psicossociais e ações afirmativas para grupos vulnerabilizados;

VI - manter comunicação permanente com as demais coordenações, especialmente com as de Infraestrutura e Acessibilidade e de Comunicação e Acessibilidade, de modo a assegurar fluxos integrados de atendimento, acessibilidade, transporte sanitário, suporte em emergências e divulgação de orientações de saúde;

VII - adotar e monitorar protocolos e medidas de biossegurança, que incluam ventilação, higiene, qualidade da água, higiene alimentar, manejo de resíduos, vigilância de doenças transmissíveis e demais ações sanitárias previstas nas normas vigentes;

VIII - assessorar a Comissão Organizadora e o Comitê Executivo em temas técnicos de saúde relacionados à realização da Conferência, para subsidiar decisões, sugerir ajustes estruturais e identificar riscos e estratégias de mitigação; e

IX - elaborar relatório técnico ao final da 18ª CNS, que contenha o registro das ações de saúde realizadas, os indicadores de atendimento, as ocorrências, as recomendações e as propostas de aperfeiçoamento para conferências futuras.

Art. 16 Ao Comitê Executivo da 18ª CNS compete:

I - garantir a execução, o acompanhamento e a fiscalização do Termo de referência e dos demais instrumentos aprovados pela Comissão Organizadora, relativos à etapa nacional da 18ª CNS;

II - articular as deliberações da Comissão Organizadora com as áreas técnicas da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;

III - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora ao Ministério da Saúde, os conselhos de saúde e as demais instituições envolvidas;

IV - enviar e divulgar orientações e informações relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora aos conselhos de saúde, aos movimentos sociais, populares e sindicais, aos gestores e prestadores de serviço de saúde e às demais entidades da sociedade civil sobre a 18ª CNS;

V - apoiar as etapas municipal, estadual e distrital, oferecendo orientações metodológicas, materiais de referência e informações oficiais necessárias à condução dos atos preparatórios para a 18ª CNS;

VI - elaborar a proposta orçamentária da 18ª CNS, realizar o seu acompanhamento, solicitar suplementações, quando necessário, e garantir a compatibilidade dos gastos com o planejamento aprovado;

VII - organizar a prestação de contas e encaminhar informes administrativos e financeiros, quando necessário, à Comissão Organizadora da 18ª CNS;

VIII - analisar as necessidades de infraestrutura, logística, acessibilidade, tecnologia da informação e atendimento às pessoas participantes da etapa nacional;

IX - solicitar a participação de técnicos das áreas do Ministério da Saúde e de outros órgãos públicos para contribuir, em caráter temporário, com a organização da Conferência;

X - garantir a divulgação do regimento, das diretrizes metodológicas e do Regulamento da 18ª CNS, após a devida aprovação pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, com ampla publicidade e acessibilidade;

XI - propor, acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, termos de referência e demais instrumentos necessários à realização da 18ª CNS;

XII - formular, em articulação com a Comissão Organizadora e com o Núcleo de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Saúde, a sistemática de inscrição, credenciamento, controle de acesso e votação da 18ª CNS;

XIII - acompanhar e supervisionar o processo de credenciamento das pessoas delegadas, convidadas e demais participantes da etapa nacional;

XIV - organizar os procedimentos para a votação das pessoas delegadas da etapa nacional, bem como os instrumentos de controle e segurança necessários;

XV - promover, de forma articulada com as coordenações de Comunicação e Acessibilidade, a divulgação da 18ª CNS, considerando estratégias inclusivas e observância aos princípios de comunicação acessível; e

XVI - providenciar os atos e os encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos, com as devidas previsões, cronogramas, planos de aplicação, monitoramento e garantia da integridade das informações.

Seção IV

DAS PESSOAS INTEGRANTES DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 17 Ficam designadas para compor a Comissão Organizadora da 18ª CNS, observados os critérios de segmentação e de paridade, as seguintes pessoas:

I - pessoas integrantes da Mesa Diretora:

a) Fernanda Lou Sans Magano - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

b) Francisca Valda da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027)

c) Getúlio Vargas de Moura Júnior - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

d) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

e) Priscila Torres da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

f) Vânia Lúcia Ferreira Leite - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

g) Cristiane Pereira dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

h) Rodrigo Cesar Faleiro de Lacerda - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027).

II - Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta, respectivamente:

a) Fernanda Lou Sans Magano - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

b) Getúlio Vargas de Moura Júnior - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027).

III - Secretária-Geral:

a) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027).

IV - pessoas representantes do segmento de usuários:

a) Getúlio Vargas de Moura Júnior - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

b) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

c) Priscila Torres da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

d) Vânia Lúcia Ferreira Leite - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

e) Carmem Silvia Ferreira Santiago - Conselheira Nacional de Saúde;

f) Eder Pereira da Silva - Conselheiro Nacional de Saúde

g) Elenilson Silva de Souza (Bill) - Conselheiro Nacional de Saúde;

h) José Vanilson Torres da Silva - Conselheiro Nacional de Saúde;

i) Maicon Ricardo Nunes Martins - Conselheiro Nacional de Saúde;

j) Renata Soares de Souza - Conselheira Nacional de Saúde;

k) Thiago Soares Leitão (Doté) - Conselheiro Nacional de Saúde; e

l) Victoria Matos das Chagas Silva - Conselheira Nacional de Saúde.

V - pessoas representantes do segmento de trabalhadores e profissionais de saúde;

a) Fernanda Lou Sans Magano - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

b) Francisca Valda da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);

c) Débora Raymundo Melecchi - Conselheira Nacional de Saúde;

d) Odete Messa Torres - Conselheira Nacional de Saúde;

e) Veridiana Ribeiro da Silva - Conselheira Nacional de Saúde; e

f) Helenice Yemi Nakamura - Conselheira Nacional de Saúde.

VI - pessoas representantes do segmento gestor e prestador de serviços:

a) Cristiane Pereira dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

b) Rodrigo Cesar Faleiro de Lacerda - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);

c) Maria Eufrásia de Oliveira Lima - Conselheira Nacional de Saúde;

d) André Luiz Bonifácio de Carvalho - Conselheiro Nacional de Saúde;

e) Haroldo Jorge de Carvalho Pontes - Conselheiro Nacional de Saúde; e

f) Nelson Augusto Mussolini - Conselheiro Nacional de Saúde.

Seção V

DAS PESSOAS INTEGRANTES DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 18 Ficam designadas para compor o Comitê Executivo da 18ª CNS as seguintes pessoas:

I - pessoas representantes da Secretaria-Executiva do CNS:

a) Jannayna Martins Sales - Secretária-Executiva do CNS.

b) Gustavo Vasconcelos Bittencourt Cabral - Secretário-Executivo Substituto do CNS. II - pessoas representantes da Comissão Organizadora:

c) Fernanda Lou Sans Magano - Presidenta do Conselho Nacional de Saúde; e

d) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027).

III - pessoas representantes do Ministério da Saúde:

e) Eliane Aparecida da Cruz - Conselheira Nacional de Saúde; e

f) Cristiane Pereira dos Santos - Conselheira Nacional de Saúde.

IV - pessoa representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CO N A S S :

g) Haroldo Jorge de Carvalho Pontes - Conselheiro Nacional de Saúde.

V - pessoa representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.

h) Flávio Alexandre Cardoso Álvares - Assessor Técnico do CONASEMS.

FERNANDA LOU SANS MAGANO
Presidenta do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS nº 801, de 29 de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde