Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União

Institui a Comissão Organizadora e o Comitê Executivo da 18ª Conferência Nacional de Saúde e dispõe sobre sua estrutura, composição e atribuições.
O Pleno do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Septuagésima Quarta Reunião Ordinária, realizada nos dias 28 e 29 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a legislação brasileira correlata; e
Considerando que a participação da comunidade é uma diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme estabelecido no art. 198 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a Lei nº 8.142/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do (SUS) e cria a Conferência de Saúde como instância colegiada de caráter deliberativo, a ser realizada a cada quatro anos, com representação dos diversos segmentos sociais, destinada a avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes;
Considerando que a Décima Sétima Conferência Nacional de Saúde (17ª CNS) foi realizada entre os dias 2 e 5 de julho de 2023; Considerando a Resolução nº 797, de 9 de outubro de 2025, que aprova a realização da Décima Oitava Conferência Nacional de Saúde (18ª CNS);
Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que determina a obrigatoriedade de que os Conselhos de Saúde, entre outras atribuições, deliberem sobre as diretrizes para a definição de prioridades nos Planos Plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos planos de aplicação de recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de observar os procedimentos e os prazos aplicáveis ao encaminhamento das atividades relativas à organização da 18ª CNS, nos termos do seu Regimento;
Considerando que compete ao CNS fortalecer a participação e o controle social no SUS, nos termos do art. 11, inciso XIII, da Resolução CNS nº 765, de 19 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos a Comissão Organizadora, suas Comissões Temáticas, e o Comitê Executivo da 18ª Conferência Nacional de Saúde.
Art. 2º A estrutura, a composição e as atribuições da Comissão Organizadora, de suas Comissões Temáticas e do Comitê Executivo da 18ª CNS são aquelas estabelecidas nesta Resolução.
Seção I
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 3º A Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde é composta por vinte e quatro pessoas conselheiras nacionais de saúde, sendo:
I - oito pessoas integrantes oriundos da Mesa Diretora do triênio 2025-2027; e
II - dezesseis pessoas conselheiras nacionais de saúde indicadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde - CNS.
§ 1º A composição da Comissão Organizadora observa a paridade entre os segmentos, com a seguinte distribuição:
I - doze pessoas integrantes do segmento de usuários;
II - seis pessoas integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais de saúde; e
III - seis pessoas integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços.
§ 2º A Comissão Organizadora será coordenada pela Presidenta do Conselho Nacional de Saúde e, em sua ausência ou impedimento, pela Coordenação-Geral Adjunta e, subsidiariamente, pela Secretaria-Geral.
Art. 4º A Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde conta, em sua estrutura organizativa, com funções de coordenação, relatoria e de secretaria, distribuídas entre suas pessoas integrantes, observada a paridade dos segmentos, compreendendo:
I - Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta;
II - Secretaria-Geral;
III - Relatoria-Geral e Relatoria Adjunta;
IV - Coordenação de Comunicação e Acessibilidade e Coordenação Adjunta de Comunicação e Acessibilidade;
V - Coordenação de Mobilização e Articulação e Coordenação Adjunta de Mobilização e Articulação;
VI - Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade e Coordenação Adjunta de Infraestrutura e Acessibilidade; VII - Coordenação de Arte, Cultura e Educação Popular e Coordenação Adjunta de Arte, Cultura e Educação Popular;
VIII - Coordenação de Saúde e Coordenação Adjunta de Saúde;
§1º As funções de Coordenação-Geral, Coordenação-Geral Adjunta e SecretariaGeral são exercidas, em sua titularidade, pelas pessoas integrantes da Mesa Diretora do CNS.
§2º As pessoas integrantes indicadas para o exercício das funções de Coordenação e Coordenação Adjunta das Comissões Temáticas previstas nos incisos III a VIII do caput, são indicadas pela Comissão Organizadora Nacional da 18ª CNS, e aprovadas pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde.
§3º As pessoas adjuntas correspondentes à estrutura da Comissão Organizadora prevista no art. 4º desta Resolução substituirão as respectivas pessoas Coordenadoras e Relatora Geral, em caso de impedimentos.
§4° A Relatoria-Geral e as coordenações previstas nos incisos IV a VIII do caput contam, em suas respectivas estruturas, com comissões temáticas.
§5º As comissões temáticas de Relatoria e Infraestrutura e Acessibilidade são compostas por dezesseis integrantes e observada a paridade dos segmentos, sendo:
I - oito integrantes do segmento de usuários;
II - quatro integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais da saúde; e
III - quatro integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços.
§6º As comissões temáticas de Comunicação e Acessibilidade; Mobilização e Articulação; Arte, Cultura e Educação Popular; e Saúde são compostas por doze integrantes, observada a paridade dos segmentos, sendo:
I - seis integrantes do segmento de usuários;
II - três integrantes do segmento de trabalhadores e profissionais da saúde; e
III - três integrantes do segmento de gestores e prestadores de serviços.
§7° As pessoas integrantes das comissões temáticas são aprovadas pelo Pleno do CNS mediante resolução.
Seção II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 5º O Comitê Executivo da 18ª CNS é composto por:
I - dois integrantes da Secretaria-Executiva do CNS;
II - dois integrantes da Comissão Organizadora;
III - dois integrantes do Ministério da Saúde;
IV - um integrante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
V - um integrante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
Parágrafo único. O Comitê Executivo, coordenado pela Secretaria-Executiva do CNS, atua de forma articulada com os demais órgãos do Ministério da Saúde e com instâncias, entidades e movimentos sociais, populares e sindicais envolvidos, com o objetivo de prestar apoio técnico, administrativo, financeiro, logístico e de infraestrutura para a realização da 18ª CNS.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA, DE SUAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 6º Compete à Comissão Organizadora da 18ª CNS:
I - promover as ações necessárias à realização da 18ª CNS, em seus aspectos técnicos, políticos, administrativos, financeiros e sanitários, assegurada a coerência com as deliberações do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde, especialmente para:
a) elaborar o documento orientador, a partir de processo participativo, com a contribuição de pessoas convidadas pela Comissão;
b) propor o regimento interno, as diretrizes metodológicas e o regulamento da etapa nacional;
c) indicar as pessoas expositoras das mesas e participantes das demais atividades programadas;
d) elaborar as ementas destinadas às pessoas expositoras das mesas;
e) propor os critérios para participação e indicação das pessoas convidadas nacionais e internacionais, a serem aprovados pelo Pleno do CNS; e
f) propor os critérios para participação das pessoas delegadas indicadas ou eleitas por entidades nacionais dos segmentos de usuários, trabalhadores e profissionais de saúde e gestores e prestadores de serviços de saúde, a serem aprovados pelo Pleno do CNS.
II - assegurar as condições de infraestrutura, logística, saúde, acolhimento e acessibilidade necessárias à realização da etapa nacional;
III - acompanhar a execução orçamentária da etapa nacional, propor os ajustes necessários e apresentar a prestação de contas da 18ª CNS;
IV - encaminhar ao Conselho Nacional de Saúde, no prazo de até sessenta dias após o encerramento da etapa nacional, a resolução contendo as deliberações aprovadas na 18ª CNS, para assegurar sua utilização nos processos de planejamento e monitoramento do SUS.
V - elaborar e apresentar o relatório final da conferência, a ser publicado até o primeiro trimestre de 2028, ressalvada a necessidade de ajustes técnicos, editoriais ou de acessibilidade, devidamente informados ao Pleno do CNS;
VI - apreciar os recursos técnicos e operacionais relativos ao credenciamento das pessoas delegadas;
VII - acompanhar e deliberar sobre instrumentos, sistemas e fluxos de inscrição, credenciamento, controle de acesso, votações e sistematização;
VIII - estimular, monitorar e apoiar a realização das Atividades Preparatórias, Conferências Municipais, Estaduais e Distrital, bem como as Conferências Livres Nacionais da 18ª CNS;
IX - discutir e deliberar sobre questões pertinentes à 18ª CNS e submetê-las ao Pleno do CNS, quando necessário; e
X - resolver casos omissos no âmbito de sua competência.
Art. 7º À Coordenação-Geral compete:
I - exercer a direção política e institucional da Comissão Organizadora da 18ª Conferência Nacional de Saúde;
II - representar a Comissão Organizadora junto ao Pleno do Conselho Nacional de Saúde, aos órgãos e entidades do controle social, às instâncias governamentais e a outras instituições externas;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões da Comissão Organizadora, orientando os debates e conduzindo as deliberações;
IV - articular politicamente o processo de organização da 18ª CNS, em diálogo com as instâncias do controle social, entes federativos e demais atores institucionais envolvidos;
V - implementar as deliberações da Comissão Organizadora;
VI - orientar o funcionamento das coordenações temáticas e assegurar a integração entre as áreas de trabalho;
VII - dirimir questões de natureza política e estratégica relacionadas à organização da 18ª CNS;
VIII - submeter ao Pleno do CNS as propostas e os encaminhamentos produzidos pela Comissão Organizadora; e
IX - orientar, em nível estratégico, todo o processo de organização da 18ª CNS, incluindo a metodologia, a infraestrutura, a mobilização, o credenciamento, a programação, o orçamento, a acessibilidade e a comunicação.
Art. 8º À Coordenação-Geral Adjunta compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na condução dos trabalhos da Comissão Organizadora, atuando de forma integrada e complementar;
II - supervisionar o funcionamento interno da Comissão Organizadora e de suas Comissões Temáticas, acompanhando a execução das deliberações, o cumprimento do cronograma e a articulação entre as coordenações;
III - acompanhar a implementação das decisões da Comissão Organizadora, identificando riscos, entraves e necessidades de ajuste, e propondo encaminhamentos à Coordenação-Geral;
IV - apoiar a Coordenação-Geral na preparação das reuniões da Comissão Organizadora, contribuindo para a organização estratégica dos debates e deliberações;
V - substituir a Coordenação-Geral em suas ausências ou impedimentos.
Art. 9º À Secretaria-Geral compete:
I - organizar, em conjunto com a Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta, a pauta das reuniões da Comissão Organizadora e consolidar os informes, as demandas e as propostas das coordenações;
II - acompanhar as reuniões do Comitê Executivo e articular suas deliberações com a Comissão Organizadora;
III - acompanhar o fluxo de documentos e informações relativos à 18ª CNS e assegurar seu registro, organização, tramitação, arquivamento e disponibilização;
IV - encaminhar para as áreas responsáveis, no âmbito do CNS e do Ministério da Saúde, os documentos, as deliberações e as solicitações produzidos pela Comissão Organizadora; e
V - monitorar o cumprimento dos prazos e encaminhamentos definidos pela Comissão Organizadora.
Art. 10 À Relatoria-Geral compete:
I - coordenar a Comissão de Relatoria da etapa nacional e articular-se com as coordenações temáticas para assegurar a coerência metodológica;
II - promover o recebimento, a organização e o encaminhamento, em tempo hábil, dos relatórios das Conferências Estaduais, Distrital e das Conferências Livres;
III - orientar o processo de trabalho das pessoas relatoras das Plenárias e dos Grupos de Trabalho e oferecer diretrizes e instrumentos de sistematização que assegurem precisão técnica, acessibilidade e fidelidade ao conteúdo debatido;
IV - sistematizar e consolidar os relatórios das etapas estaduais e do Distrito Federal, bem como das Conferências Livres Nacionais, para distribuição às pessoas delegadas da Etapa Nacional, de modo a promover a organização temática das contribuições e a identificação de convergências, divergências, agrupamentos e proposições estruturantes;
V - coordenar a sistematização da produção dos Grupos de Trabalho;
VI - coordenar a formulação, a sistematização e a organização das moções de âmbito nacional aprovadas na Plenária Final da 18ª CNS, para assegurar a conformidade com as deliberações registradas;
VII - estruturar a minuta da resolução com as deliberações aprovadas na 18ª CNS, a ser apreciada e deliberada pelo Pleno do CNS;
VIII - estruturar o Relatório Final da 18ª CNS, em articulação com a Comissão Organizadora e com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a ser apresentado ao Conselho e ao Ministério da Saúde; e
IX - reunir e registrar os textos, as apresentações e as contribuições das pessoas expositoras, de forma a assegurar sua incorporação ao acervo documental da Conferência e sua divulgação.
Art. 11 À Coordenação de Comunicação e Acessibilidade compete:
I - propor e coordenar a política de comunicação e divulgação da 18ª CNS, garantindo o alinhamento com a identidade institucional do Conselho Nacional de Saúde e com as diretrizes de comunicação do Ministério da Saúde;
II - planejar e conduzir as estratégias de divulgação do regimento e demais normas, da programação e das informações oficiais da 18ª CNS, de forma a assegurar linguagem acessível e adequada aos diferentes públicos;
III - orientar e acompanhar as atividades de comunicação social, assessoria de imprensa, produção de conteúdo, cobertura audiovisual, redes sociais e comunicação interna relativas à 18ª CNS;
IV - promover ampla divulgação da Conferência nos meios de comunicação tradicionais e digitais, para ampliar o alcance e a participação social;
V - articular, em conjunto com a Secretaria-Executiva do CNS e com a Assessoria de Comunicação do Ministério da Saúde, a elaboração e a execução do plano geral de comunicação e acessibilidade da Conferência;
VI - assegurar a integração entre comunicação institucional, acessibilidade comunicacional e gestão da informação;
VII - supervisionar a produção e a padronização dos materiais de comunicação, para garantir acessibilidade, conformidade visual e linguagem inclusiva; e
VIII - elaborar relatório técnico final da Comissão de Comunicação e Acessibilidade, que contenha a sistematização das estratégias adotadas, os produtos comunicacionais desenvolvidos, as ações de acessibilidade comunicacional implementadas, a avaliação crítica dos resultados e as recomendações para conferências futuras.
Parágrafo único. A Comissão de Comunicação e Acessibilidade deve assegurar que todo o material produzido para a 18ª CNS, incluído documentos, peças gráficas, conteúdos digitais, vídeos, apresentações e sinalização, esteja em conformidade com as normas de acessibilidade e comunicação inclusiva previstas no Manual de Acessibilidade.
Art. 12 À Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade compete:
I - planejar, supervisionar e adotar todas as providências necessárias para garantir as condições de infraestrutura, logística e acessibilidade da 18ª CNS, para abranger o local do evento, as instalações, os equipamentos, os serviços de audiovisual e reprografia, a comunicação interna, a hospedagem, o transporte, a alimentação, a sinalização, o tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), o mobiliário e o apoio operacional;
II - acompanhar e supervisionar, em articulação com a Comissão Organizadora, a execução orçamentária e a prestação de contas dos recursos destinados à infraestrutura e aos serviços operacionais da 18ª CNS;
III - propor, implementar e monitorar medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal, para assegurar a participação plena de pessoas com deficiência e pessoas com outras necessidades específicas, em conformidade com o Manual de Acessibilidade;
IV - articular-se com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com o Ministério da Saúde e com os fornecedores contratados para garantir a execução dos serviços de infraestrutura e acessibilidade;
V - integrar suas atividades às demais áreas temáticas da Conferência; e
VI - elaborar relatório técnico final da Comissão de Infraestrutura e Acessibilidade, que contenha o registro das ações de planejamento e execução da infraestrutura e logística, as medidas de acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal adotadas, a avaliação da execução orçamentária no âmbito da comissão, principais desafios enfrentados e as recomendações para futuras conferências.
Art. 13 À Coordenação de Mobilização e Articulação compete:
I - estimular, apoiar e acompanhar a realização das Conferências Municipais, Estaduais e Distrital, bem como as Conferências Livres Nacionais e Atividades Preparatórias, para fortalecer a capilaridade e a participação social no processo da 18ª CNS;
II - mobilizar e estimular a participação paritária das usuárias e dos usuários em relação ao conjunto das pessoas delegadas de todas as etapas da 18ª CNS;
III - mobilizar e incentivar a participação paritária dos trabalhadores e profissionais de saúde em relação às pessoas delegadas dos segmentos gestor e prestador, para assegurar o equilíbrio entre os segmentos e o fortalecimento do controle social;
IV - articular o intercâmbio entre Estados e o Distrito Federal, para promover a troca de experiências e de boas práticas, bem como o alinhamento metodológico ao tema e aos eixos da 18ª CNS;
V - promover a articulação com movimentos sociais, populares e sindicais para a realização de atividades políticas, culturais e de mobilização pública em todas as etapas do processo conferencial, para contribuir com a ampliação do alcance social do tema e dos eixos temáticos;
VI - atuar em articulação com a Coordenação de Comunicação e com a Coordenação de Infraestrutura para apoiar ações de mobilização territorial com informações atualizadas, materiais orientadores e diretrizes metodológicas, de modo a contribuir para a adequada organização das etapas municipais, estaduais e distrital; e
VII - elaborar relatório técnico final da Comissão de Mobilização e Articulação, que contemple a análise do processo de mobilização social nas etapas preparatórias e conferenciais, o acompanhamento das conferências municipais, estaduais, distrital e livres nacionais, as estratégias de articulação territorial e interinstitucional, a avaliação da participação social e as recomendações para o fortalecimento do controle social em conferências futuras.
Art. 14 À Coordenação de Arte, Cultura e Educação Popular compete:
I - identificar, articular e mobilizar grupos, coletivos, artistas, comunicadores populares e expressões culturais que dialoguem com o SUS, a participação social e a educação popular, e incentivar sua participação nas etapas da 18ª CNS;
II - planejar e organizar, em articulação com a Comissão Organizadora, a programação cultural da 18ª CNS, para valorizar expressões regionais, identitárias e populares, e promover ambientes de encontro, diálogo e celebração da diversidade;
III - promover ato político-cultural durante a etapa nacional, com o objetivo de inserir o tema da conferência nas mídias sociais e na agenda cultural da cidade, para ampliar a relevância sociocultural da conferência;
IV - contribuir com a construção metodológica da 18ª CNS, ao identificar e compartilhar referências, dinâmicas, vivências e práticas que promovam o diálogo e a articulação entre o saber e o protagonismo popular no âmbito da Conferência;
V - assessorar a Coordenação de Infraestrutura e Acessibilidade quanto às especificidades socioculturais, regionais e comunitárias dos grupos participantes, para apoiar estratégias de acolhimento, acessibilidade e cuidado em saúde aos participantes;
VI - propor e apoiar práticas de acolhimento, cuidado e humanização nos espaços da Conferência, ao integrar saberes populares, artes, saúde coletiva, diversidade cultural e ações de integração entre as pessoas participantes; VII - articular suas ações com as demais coordenações temáticas e com a mobilização social; e
VIII - elaborar relatório técnico final da Comissão de Arte, Cultura e Educação Popular, que registre as ações culturais desenvolvidas, as metodologias participativas adotadas, as contribuições da educação popular para a dinâmica da Conferência, a avaliação do impacto sociocultural das atividades e as recomendações para o aprimoramento das práticas em processos conferenciais futuros.
Art. 15 À Coordenação de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de cuidado e atenção à saúde durante a Etapa Nacional da 18ª CNS, para assegurar atendimento adequado, imediato e acessível às pessoas participantes, em articulação com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e demais órgãos competentes;
II - avaliar e propor condições sanitárias, epidemiológicas e de segurança em saúde, que incluam vigilância, manejo de riscos, equipamentos, insumos, medicamentos, protocolos de atendimento e rotinas de emergência, de forma a garantir um ambiente seguro e acolhedor;
III - coordenar as equipes de saúde responsáveis pela assistência durante a Conferência, observadas a composição, o dimensionamento, a força de trabalho, os critérios técnicos, as escalas de trabalho e descanso, bem como a logística operacional necessária ao pleno funcionamento do posto de saúde;
IV - estabelecer, promover e acompanhar as ações relativas às práticas integrativas e complementares no âmbito da 18ª Conferência Nacional de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde, cujos formatos, metodologias e estratégias de implementação serão definidos pela Comissão Organizadora.
V - propor a implementação de estratégias de promoção da saúde, prevenção de agravos e cuidado integral às pessoas participantes, que incluam ações de acolhimento, educação em saúde, redução de danos, cuidados psicossociais e ações afirmativas para grupos vulnerabilizados;
VI - manter comunicação permanente com as demais coordenações, especialmente com as de Infraestrutura e Acessibilidade e de Comunicação e Acessibilidade, de modo a assegurar fluxos integrados de atendimento, acessibilidade, transporte sanitário, suporte em emergências e divulgação de orientações de saúde;
VII - adotar e monitorar protocolos e medidas de biossegurança, que incluam ventilação, higiene, qualidade da água, higiene alimentar, manejo de resíduos, vigilância de doenças transmissíveis e demais ações sanitárias previstas nas normas vigentes;
VIII - assessorar a Comissão Organizadora e o Comitê Executivo em temas técnicos de saúde relacionados à realização da Conferência, para subsidiar decisões, sugerir ajustes estruturais e identificar riscos e estratégias de mitigação; e
IX - elaborar relatório técnico ao final da 18ª CNS, que contenha o registro das ações de saúde realizadas, os indicadores de atendimento, as ocorrências, as recomendações e as propostas de aperfeiçoamento para conferências futuras.
Art. 16 Ao Comitê Executivo da 18ª CNS compete:
I - garantir a execução, o acompanhamento e a fiscalização do Termo de referência e dos demais instrumentos aprovados pela Comissão Organizadora, relativos à etapa nacional da 18ª CNS;
II - articular as deliberações da Comissão Organizadora com as áreas técnicas da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde;
III - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Organizadora ao Ministério da Saúde, os conselhos de saúde e as demais instituições envolvidas;
IV - enviar e divulgar orientações e informações relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora aos conselhos de saúde, aos movimentos sociais, populares e sindicais, aos gestores e prestadores de serviço de saúde e às demais entidades da sociedade civil sobre a 18ª CNS;
V - apoiar as etapas municipal, estadual e distrital, oferecendo orientações metodológicas, materiais de referência e informações oficiais necessárias à condução dos atos preparatórios para a 18ª CNS;
VI - elaborar a proposta orçamentária da 18ª CNS, realizar o seu acompanhamento, solicitar suplementações, quando necessário, e garantir a compatibilidade dos gastos com o planejamento aprovado;
VII - organizar a prestação de contas e encaminhar informes administrativos e financeiros, quando necessário, à Comissão Organizadora da 18ª CNS;
VIII - analisar as necessidades de infraestrutura, logística, acessibilidade, tecnologia da informação e atendimento às pessoas participantes da etapa nacional;
IX - solicitar a participação de técnicos das áreas do Ministério da Saúde e de outros órgãos públicos para contribuir, em caráter temporário, com a organização da Conferência;
X - garantir a divulgação do regimento, das diretrizes metodológicas e do Regulamento da 18ª CNS, após a devida aprovação pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, com ampla publicidade e acessibilidade;
XI - propor, acompanhar e fiscalizar a execução de contratos, convênios, termos de referência e demais instrumentos necessários à realização da 18ª CNS;
XII - formular, em articulação com a Comissão Organizadora e com o Núcleo de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Saúde, a sistemática de inscrição, credenciamento, controle de acesso e votação da 18ª CNS;
XIII - acompanhar e supervisionar o processo de credenciamento das pessoas delegadas, convidadas e demais participantes da etapa nacional;
XIV - organizar os procedimentos para a votação das pessoas delegadas da etapa nacional, bem como os instrumentos de controle e segurança necessários;
XV - promover, de forma articulada com as coordenações de Comunicação e Acessibilidade, a divulgação da 18ª CNS, considerando estratégias inclusivas e observância aos princípios de comunicação acessível; e
XVI - providenciar os atos e os encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos, com as devidas previsões, cronogramas, planos de aplicação, monitoramento e garantia da integridade das informações.
Seção IV
DAS PESSOAS INTEGRANTES DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 17 Ficam designadas para compor a Comissão Organizadora da 18ª CNS, observados os critérios de segmentação e de paridade, as seguintes pessoas:
I - pessoas integrantes da Mesa Diretora:
a) Fernanda Lou Sans Magano - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
b) Francisca Valda da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027)
c) Getúlio Vargas de Moura Júnior - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
d) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
e) Priscila Torres da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
f) Vânia Lúcia Ferreira Leite - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
g) Cristiane Pereira dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
h) Rodrigo Cesar Faleiro de Lacerda - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027).
II - Coordenação-Geral e Coordenação-Geral Adjunta, respectivamente:
a) Fernanda Lou Sans Magano - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
b) Getúlio Vargas de Moura Júnior - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027).
III - Secretária-Geral:
a) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027).
IV - pessoas representantes do segmento de usuários:
a) Getúlio Vargas de Moura Júnior - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
b) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
c) Priscila Torres da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
d) Vânia Lúcia Ferreira Leite - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
e) Carmem Silvia Ferreira Santiago - Conselheira Nacional de Saúde;
f) Eder Pereira da Silva - Conselheiro Nacional de Saúde
g) Elenilson Silva de Souza (Bill) - Conselheiro Nacional de Saúde;
h) José Vanilson Torres da Silva - Conselheiro Nacional de Saúde;
i) Maicon Ricardo Nunes Martins - Conselheiro Nacional de Saúde;
j) Renata Soares de Souza - Conselheira Nacional de Saúde;
k) Thiago Soares Leitão (Doté) - Conselheiro Nacional de Saúde; e
l) Victoria Matos das Chagas Silva - Conselheira Nacional de Saúde.
V - pessoas representantes do segmento de trabalhadores e profissionais de saúde;
a) Fernanda Lou Sans Magano - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
b) Francisca Valda da Silva - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027);
c) Débora Raymundo Melecchi - Conselheira Nacional de Saúde;
d) Odete Messa Torres - Conselheira Nacional de Saúde;
e) Veridiana Ribeiro da Silva - Conselheira Nacional de Saúde; e
f) Helenice Yemi Nakamura - Conselheira Nacional de Saúde.
VI - pessoas representantes do segmento gestor e prestador de serviços:
a) Cristiane Pereira dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
b) Rodrigo Cesar Faleiro de Lacerda - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025- 2027);
c) Maria Eufrásia de Oliveira Lima - Conselheira Nacional de Saúde;
d) André Luiz Bonifácio de Carvalho - Conselheiro Nacional de Saúde;
e) Haroldo Jorge de Carvalho Pontes - Conselheiro Nacional de Saúde; e
f) Nelson Augusto Mussolini - Conselheiro Nacional de Saúde.
Seção V
DAS PESSOAS INTEGRANTES DO COMITÊ EXECUTIVO
Art. 18 Ficam designadas para compor o Comitê Executivo da 18ª CNS as seguintes pessoas:
I - pessoas representantes da Secretaria-Executiva do CNS:
a) Jannayna Martins Sales - Secretária-Executiva do CNS.
b) Gustavo Vasconcelos Bittencourt Cabral - Secretário-Executivo Substituto do CNS. II - pessoas representantes da Comissão Organizadora:
c) Fernanda Lou Sans Magano - Presidenta do Conselho Nacional de Saúde; e
d) Heliana Neves Hemetério dos Santos - Membro da Mesa Diretora (Triênio 2025-2027).
III - pessoas representantes do Ministério da Saúde:
e) Eliane Aparecida da Cruz - Conselheira Nacional de Saúde; e
f) Cristiane Pereira dos Santos - Conselheira Nacional de Saúde.
IV - pessoa representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CO N A S S :
g) Haroldo Jorge de Carvalho Pontes - Conselheiro Nacional de Saúde.
V - pessoa representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS.
h) Flávio Alexandre Cardoso Álvares - Assessor Técnico do CONASEMS.
Homologo a Resolução CNS nº 801, de 29 de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.