Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Plenário do Conselho Editorial do Ministério da Saúde, em sua 15ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de fevereiro de 2006, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Portaria n.º 1.722/GM, de 2 de setembro de 2003,
Considerando as prioridades das políticas de saúde;
Considerando a complexidade e a diversidade da área de saúde;
Considerando a necessidade de se promover, com eqüidade, a produção e o acesso à informação em saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios que orientem a criação e a manutenção de edições periódicas;
Considerando a necessidade de se racionalizar a aplicação dos recursos, evitando-se a fragmentação dos processos editoriais na instituição;
Considerando a necessidade se garantir o registro dos periódicos técnico-científicos nas bases de dados próprias, especializadas, nacionais e internacionais; e
Considerando as recomendações emanadas da 1.ª Oficina de Avaliação de Periódicos do Ministério da Saúde, realizada em 31/05/2005, resolve:
N.º 6 - Art. 1º Que a criação e a manutenção de publicações periódicas no Ministério da Saúde e entidades vinculadas devem se dar segundo os critérios de racionalidade, sustentabilidade e efetividade, tendo como base:
1. A convergência de títulos, buscando-se a
integração/fusão de veículos que tenham linhas
editoriais e públicos similares;
2. A atualização e a avaliação periódica
das planilhas de endereçamento e de distribuição, integradas
ao Sistema Editorial (SIED);
3. A definição de tiragens compatíveis com os públicos
destinatários;
4. A observância aos padrões de normalização nacionais
e internacionais, de acordo com a circulação do periódico;
5. A existência de projeto editorial aprovado pelo comitê editorial
setorial e/ou Conselho Editorial;
6. A observância à legislação relativa aos direitos
autorais;
7. O zelo pelo cumprimento de periodicidade regular, visando à garantia
da credibilidade do produto editorial;
8. A avaliação periódica dos produtos editoriais, considerando-se
a relação entre custo-benefício e efetividade;
9. A efetivação do depósito legal na Biblioteca Nacional,
Biblioteca Central e Biblioteca Virtual do Ministério da Saúde
e bibliotecas das unidades descentralizadas e das entidades vinculadas;
10. O estudo e a adequação das mídias (eletrônicas,
impressas e outras) de forma a garantir a complementaridade de recursos e
a adequação ao perfil do público-alvo, conquistando-se
maior alcance e abrangência dos produtos;
11. O envio de um fascículo do periódico para indexação
na base de dados Coleciona SUS, garantindo-se sua representatividade nas bases
locais.
Art. 2º Que todos os periódicos produzidos pelo Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas, e em circulação, devem adotar as orientações descritas no artigo 1º , sendo obrigatório para a criação de qualquer novo título a sua prévia aprovação junto ao Conselho Editorial.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.