Ministério da Saúde
Secretaria Executiva

RESOLUÇÃO CONED Nº 8, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006

Aprova o documento “Fluxo Editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas

O PLENÁRIO DO CONSELHO EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em sua Décima Nona Reunião Ordinária, realizada no dia 1.º de novembro de 2006, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Portaria MS/GM n.º 1.722, de 2 de setembro de 2003, e pela Portaria MS/GM n.º 1.958, de 16 de setembro de 2004, e

Considerando a competência para definir o fluxo editorial do Ministério da Saúde, estabelecida no art. 3.º, inciso XI do Regimento Interno do Coned; resolve:

N.º 8 - Art. 1º Aprovar o documento “Fluxo Editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas” anexo a esta Resolução, que dispõe sobre os seguintes assuntos:

I - definição dos fluxos do Planejamento Editorial Integrado (PEI) e da produção e distribuição editorial no âmbito do Ministério da Saúde e de suas Entidades Vinculadas;
II – procedimentos para o Depósito Legal de Publicações pelos órgãos do Ministério da Saúde e de suas Entidades Vinculadas;
III – procedimentos para o Controle Bibliográfico como rotina de monitoramento das metas de produção do Planejamento Editorial Integrado do Ministério da Saúde e das Entidades Vinculadas, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Documentação e Informação/SAA/SE/MS, por meio da Coordenação de Gestão Editorial (Editora MS) e da Coordenação de Biblioteca; e
IV – estabelecimento das condições e dos fluxos de produção editorial no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os órgãos do Ministério da Saúde e das Entidades Vinculadas devem adotar as disposições constantes do anexo desta Resolução.

Art. 3º As Entidades Vinculadas devem apresentar formalmente ao Coned a relação das instâncias editoriais e bibliotecas responsáveis pela implementação da Política Editorial do Ministério da Saúde e das Resoluções do Coned.

Art. 4º As solicitações de produção editorial das Entidades Vinculadas poderão ser atendidas pela Editora do MS, de acordo com a sua capacidade operacional.

Art. 5º Os órgãos do Ministério da Saúde e das Entidades Vinculadas do Ministério da Saúde, com base nas disposições da Política Editorial do Ministério da Saúde e das Resoluções do Coned, serão notificados quando da ocorrência de produtos editoriais em situação irregular, visando sua regularização.

Art. 6º As normas constantes do Anexo a esta Resolução são extensivas aos projetos editoriais realizados em sistema de co-edições e/ou por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
Fluxo Editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas

I - Planejamento Editorial Integrado (PEI)

1. O Planejamento Editorial Integrado deve ser elaborado anualmente, a partir da definição dos projetos editoriais de cada área, aprovados pelo comitê editorial setorial.

2. A consolidação e aprovação do PEI é de responsabilidade do Conselho Editorial do MS (Coned), que deve publicar Resolução específica com esta finalidade.

3. Todos os projetos editoriais do Ministério da Saúde e de suas Entidades Vinculadas deverão ser registrados no Módulo MS Produtos Editoriais - Sistema Editorial (SIED), principal ferramenta de registro e monitoramento da produção editorial institucional planejada e executada.

4. Os projetos editoriais que não constem do PEI devem ser aprovados pelo comitê editorial setorial ou pelo conselheiro da área, ad referendum do Coned, e registrados no Módulo MS Produtos Editoriais/SIED, modo Execução.

5. Todos os projetos editoriais devem ser encaminhados à Editora do Ministério da Saúde/CGDI/SAA/SE/MS ou às respectivas unidades editoriais das Entidades Vinculadas, para normalização, catalogação na fonte e atribuição de ISBN/ISSN, conforme disposto na Resolução Coned n.º 1, de 25 de março de 2004.

6. Os projetos de publicações periódicas devem ser elaborados em conformidade com as recomendações da Resolução Coned n.º 6, de 13 de fevereiro de 2006.

II - Depósito Legal

1. Para que seja efetuado o depósito legal de publicações nas bibliotecas Nacional (Lei n.º 10.944, de 14 de dezembro de 2004) e Central do Ministério da Saúde (Portarias n.º 586 e 587, de 3 de outubro de 1979) e respectivas bibliotecas setoriais das Entidades Vinculadas, devem ser encaminhados à Coordenação-Geral de Documentação e Informação – CGDI/SAA/SE/MS (Anexo do MS – 4.º andar – Ala B – sala 406) 10 exemplares de todo e qualquer produto editorial executado no âmbito do Ministério da Saúde e de suas Entidades Vinculadas, inclusive os produzidos em sistema de co-edição e/ou por meio de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.

2. Também devem ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Documentação e Informação – CGDI/SAA/SE (Anexo do MS – 4.º andar – Ala B – sala 406) cópias em arquivo editável e em PDF, respectivamente, para guarda na Editora MS, ou unidade editorial correspondente das Entidades Vinculadas, e veiculação da publicação na BVS MS.

III - Controle Bibliográfico

1. A Coordenação-Geral de Documentação e Informação – CGDI/SAA/SE/MS deverá encaminhar, periodicamente, aos órgãos e bibliotecas do Ministério da Saúde e das Entidades Vinculadas, a planilha de Controle Bibliográfico da coleção institucional, para atualização e validação dos dados.

2. Os órgãos e bibliotecas do Ministério da Saúde e suas Entidades Vinculadas devem analisar, complementar os dados e devolver à CGDI o relatório periódico de Controle Bibliográfico da coleção institucional, atualizando o registro de publicações editadas a partir de 2003.

3. Os dados consolidados do Controle Bibliográfico devem ser apresentados nas reuniões do Coned.

IV - Fluxo de Produção Editorial

As solicitações de serviços gráfico-editoriais devem ser feitas observando-se as seguintes condições e fluxos:
1. Os projetos editoriais, incluindo as produções terceirizadas, devem ser encaminhados, obrigatoriamente, à Editora MS para normalização, catalogação na fonte e atribuição de ISBN (publicações avulsas) ou ISSN (publicações periódicas).
1.1. As solicitações de ISBN devem ser feitas a cada nova edição de uma publicação impressa ou a cada nova edição de produtos desenvolvidos em suportes tais como cds, vídeos, etc.
1.2. São consideradas reimpressões as publicações que não tiverem nenhuma alteração na edição original.
1.3 As solicitações de ISSN só deverão ser feitas após a publicação do terceiro número do periódico e são obrigatórias também para as publicações periódicas eletrônicas (Norma 10.525/2005 da Associação Brasileira de Normas Técnicas/ABNT).

2. Dos originais das obras encaminhadas à Editora MS devem constar, obrigatoriamente, no verso da folha de rosto, as seguintes informações técnicas:
- copyright (direitos da edição);
- n.º da edição ou reimpressão, acompanhada das demais informações pertinentes (edição revisada, ampliada, revisada e ampliada, etc.);
- créditos autorais com as devidas cessões de direitos autorais (coordenadores, ilustradores, organizadores, colaboradores, comentadores, projetista gráfico, fotógrafos, tradutores, etc.);
- endereço e contatos da área (fone, fax, endereço eletrônico, sítio);
- tiragem;
- ficha catalográfica, elaborada pelo setor de normalização da Editora MS ou pelas unidades editoriais das Entidades Vinculadas, segundo os padrões vigentes.

3. Também devem constar dos originais informações completas sobre as referências bibliográficas utilizadas (autoria institucional ou pessoal, título e subtítulo, local e ano da publicação, edição, editora e gráfica), segundo as normas da ABNT e/ou normas internacionais. As referências de consultas em sítios na internet, além de informar o sítio consultado deve informar dia, mês e ano da consulta.

4. O uso de créditos de dirigentes é restrito aos Relatórios de Gestão, nos quais devem constar os nomes de todos os ocupantes dos cargos, e respectivos períodos de gestão, em conformidade com o princípio da Institucionalidade disposto na Política Editorial do Ministério da Saúde (Portaria MS/GM nº. 1.958, de 16 de setembro de 2004).

5. Os boletins periódicos, impressos e em suporte eletrônico, devem conter:
- cabeçalho com local, data e n.º do fascículo;
- expediente com autoria, endereço completo para contato ou envio de correspondência, incluindo sítio, endereço eletrônico e nome do jornalista, técnico ou equipe editorial responsável e, se for o caso, nome dos membros do conselho editorial específico da publicação;
- tiragem ou número de destinatários do boletim e número de acessos, nos casos de boletins enviados eletronicamente; e
- as logomarcas do Ministério da Saúde, do Governo Federal e do SUS, segundo orientações dispostas no Manual de Uso da Marca da Secretaria de Comunicação Institucional/Secom/SG-PR, o endereço do sítio www.saude.gov.br e o número do Disque Saúde.


6. As tiragens das publicações devem ser condizentes com as respectivas planilhas de distribuição. Para evitar a formação de estoque de publicações e gastos desnecessários com expedição para endereços desatualizados, recomenda-se a produção por demanda e o uso da mala direta do Sistema Editorial/SIED.

7. Para a solicitação de serviços editoriais, parciais ou completos, as áreas devem encaminhar à Editora MS:
a) Formulário de Solicitação à Editora MS (www.saude.gov.br/editora) devidamente preenchido e assinado pelo dirigente (DAS 5 e/ou 6) e/ou conselheiro da área;
b) A Planilha de distribuição e a mala direta de destinatários da publicação, com tiragem adequada;
c) Cópia impressa e em meio magnético dos originais da obra (textos e imagens), observadas as orientações dos itens 2 e 3 referidos acima.

PAULO BIANCARDI COURY

Presidente do Coned - Secretário-Executivo, Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde