Este texto n�o substitui o publicado no Boletim de Serviço
O Plenário do Conselho Editorial do Ministério da Saúde, em sua 31.ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14 de outubro de 2008, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Portaria MS/GM n.º 1.722, de 2 de setembro de 2003, e pela Portaria MS/GM n.º 1.958, de 16 de setembro de 2004, e:
Considerando o princípio do acesso público disposto na Política Editorial do Ministério da Saúde, segundo o qual, o patrimônio informacional da instituição é bem público que deve ter garantida a gestão, a organização, a preservação e a segurança de seus arquivos e de sua coleção bibliográfica; a ampla distribuição e circulação, incluindo-se a disponibilidade da informação na internet; e o registro nas bases próprias, nacionais e internacionais, de literatura especializada e de fontes de informações;
Considerando a necessidade de se garantir a identificação autoral e a integridade da memória técnica institucional e viabilizar a devida apropriação da história da comunicação institucional, com destaque para as campanhas em saúde; e
Considerando a necessidade de se garantir informações sobre a localização cronológica dos materiais de divulgação de campanhas e similares e a respectiva contextualização em estudos e/ou pesquisas; resolve:
Art. 1.º Instituir que a edição de produtos editoriais, tais como cartazes, fôlderes, filipetas e similares, do Ministério da Saúde, institutos e hospitais federais e entidades vinculadas, deverá atender aos seguintes procedimentos:
I. Os materiais de divulgação mencionados no art. 1.º desta Resolução, deverão conter, impressas, as informações abaixo relacionadas:
a) logomarca do Sistema Único de Saúde (SUS);
b) logomarcas do Governo Federal e do Ministério da Saúde, dispostas segundo orientações do Manual de Uso da Marca do Governo Federal, da Secretaria de Comunicação da Presidência da República – SECOM/PR, e instituições parceiras quando for o caso;
c) telefone do Disque Saúde e endereço eletrônico do Portal MS e/ou das Entidades Vinculadas;
d) data, tiragem e o CNPJ, da empresa que executou os serviços; e
e) nome da unidade, telefone, site e endereço eletrônico para contato e informações.
II. As informações referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” devem ser impressas, preferencialmente, nos rodapés dos cartazes, no verso das filipetas e na última página dos fôlderes, em conformidade com as orientações da Secretaria de Comunicação da Presidência da República;
III. As informações referidas na alínea “d” do inciso I, devem ser impressas em tamanho e fontes legíveis, preferencialmente na lateral esquerda.
IV. As informações referidas na alínea “e” do inciso I, ficam a critério da necessidade da área, em função do tipo de material produzido.
V. O processo de produção dos produtos editoriais, objetos desta Resolução, deve se dar em conformidade com as resoluções deste Conselho e demais normativas editoriais vigentes.
Art. 2.º Para impressão e veiculação dos produtos, deve ser observada a prévia realização dos devidos contratos de cessão e transferência de direitos autorais e de uso de imagens.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.