Ministério da Saúde
Consultoria Juridica

 

PORTARIA No - 1, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a aplicação do Guia do Fluxo Consultivo para o cumprimento das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pela Consultoria Jurídica (CONJUR-MS/CGU/AGU) no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚ- DE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e Considerando o disposto no art. 131 da Constituição Federal, cujo preceito dispõe que a Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que versa sobre as competências conferidas às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, Agência Brasileira de Inteligência, Secretarias Especiais, Secretarias da Presidência da República e Comandos Militares das Forças Armadas, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União;

Considerando o disposto no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que versa sobre as competências conferidas à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde (CONJUR-MS/CGU/AGU), órgão de execução da Advocacia-Geral da União, na consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.547/AGU, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova, dentre outros, o Regimento Interno da CONJUR-MS/CGU/AGU; e

Considerando o disposto no Guia do Fluxo Consultivo, aprovado por meio da Portaria nº 9/CGU/AGU, de 6 de abril de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do Guia do Fluxo Consultivo para o cumprimento das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pela Consultoria Jurídica (CONJURMS/CGU/AGU) no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).

Art. 2º A aplicação do Guia do Fluxo Consultivo no âmbito da CONJUR-MS/CGU/AGU tem por objetivos:

I - padronizar a atividade de gestão interna em relação aos demais órgãos consultivos da Advocacia-Geral da União (AGU);

II - organizar a atuação dos membros da Advocacia-Geral da União (AGU);

III - auxiliar a organização interna para o cumprimento de suas finalidades institucionais no âmbito do Ministério da Saúde;

IV - permitir a realização com maior eficiência das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Ministério da Saúde; e V - aperfeiçoar o relacionamento institucional da CONJURMS/CGU/AGU com o Ministério da Saúde e suas autoridades.

Seção I

Do Relacionamento Institucional

Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 2º, a CONJURMS/CGU/AGU adotará, entre outras medidas, as seguintes ações:

I - aprimoramento da interlocução entre todos os membros da AGU e o Ministério da Saúde e suas autoridades;

II - programação de calendário de visitas institucionais com participação de todos os membros da AGU às unidades do Ministério da Saúde, com o objetivo de:

a) realizar orientações preventivas sobre temas novos ou que sejam constatados vícios comumente praticados; e

b) permitir que o membro da AGU conheça pessoalmente as unidades, especialmente as respectivas autoridades e equipe de servidores públicos, instalações e condições de trabalho, atendidas pela CONJUR-MS/CGU/AGU; e

III - isoladamente ou em conjunto com outros órgãos da AGU, realização de palestras, cursos e treinamentos às autoridades e equipes de servidores públicos das unidades do Ministério da Saúde sobre temas recorrentes no cotidiano da atividade de consultoria jurídica.

Art. 4º As visitas institucionais serão agendadas pelo Gabinete do Consultor Jurídico (GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU) e previamente comunicadas a todos os membros da AGU com antecedência mínima de 7 (sete) dias para que todos organizem as suas rotinas de trabalho para fins de comparecimento.

Art. 5º O Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores poderão designar 1 (um) ou mais membros da AGU de suas respectivas unidades ou daquelas que lhes forem diretamente subordinadas para representar a CONJUR-MS/CGU/AGU em reunião previamente agendada, independente do endereço combinado.

§ 1º A designação observará, se for o caso, as regras de prevenção, quando ciente com clareza o tema da reunião.

§ 2º Os pedidos de reunião oriundos das unidades do Ministério da Saúde e suas autoridades, sempre que possível, serão recebidos por escrito na CONJUR-MS/CGU/AGU, preferencialmente pelo endereço eletrônico gabinete.conjur@saude.gov.br ou pelo "email" funcional do Consultor Jurídico ou do titular da respectiva unidade, contendo, se for o caso: número do processo, assunto, identificação da manifestação jurídica (se houver) e as questões de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda pela reunião.

§ 3º O registro de reunião poderá ser feito por qualquer meio físico ou digital, ata ou relatório, com registro das conclusões e das eventuais providências a serem adotadas e respectivos responsáveis, sendo obrigatória a posterior inserção no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS), observando-se o fluxo ali definido.

§ 4º Os registros de reunião serão inseridos no SAPIENS:

I - pelo GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU, nas reuniões com participação do Consultor Jurídico;

II - pelas Coordenações-Gerais, nas reuniões com participação dos Coordenadores-Gerais; e

III - pelas Coordenações, nas reuniões com participação, isoladamente ou em conjunto, dos Coordenadores e dos membros da AGU em exercício na respectiva unidade.

Art. 6º Consultas avulsas, por telefone ou por "e-mail", desde que tenha um mínimo de relevância temática ou administrativa, serão objeto de registro em "e-mail" dirigido ao GAB/CONJURMS/CGU/AGU, pelo endereço eletrônico gabinete.conjur@saude.gov.br, para registro e arquivamento no SAPIENS, independentemente da consulta ter sido atendida em regime de plantão.

§ 1º O GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU poderá reencaminhar o "e-mail" para as unidades que lhe são subordinadas para o cumprimento do disposto no "caput".

§ 2º Ficam os membros da AGU em exercício nas Coordenações autorizados a encaminharem o registro da consulta avulsa de que trata o "caput" ao "e-mail" do Coordenador para registro e arquivamento no SAPIENS, independentemente da consulta ter sido atendida em regime de plantão.

Seção II

Da Atuação Funcional dos Membros da AGU

Art. 7º No exercício de suas atribuições funcionais, o membro da AGU é responsável pela condução do processo administrativo até a emissão do pronunciamento jurídico definitivo, cabendo-lhe requerer as diligências indispensáveis à instrução processual.

§ 1º As manifestações jurídicas dos membros da AGU serão exaradas com observância das orientações contidas no item 16 do Guia do Fluxo Consultivo.

§ 2º Além do disposto no § 1º, nos procedimentos administrativos que versem sobre ações judiciais os subsídios jurídicos a serem apresentados conterão, no mínimo, os seguintes elementos de direito, em conformidade com o regramento previsto no art. 3º da Portaria nº 1.547/AGU, de 29 de outubro de 2008:

I - a Constituição, as leis e demais normas, a jurisprudência, a doutrina e manifestações jurídicas de outros órgãos consultivos da AGU, aprovada pelo respectivo titular da unidade; e

II - caso existentes, as manifestações jurídicas consolidadas, aprovadas pela Coordenação, ou aquelas já utilizadas em casos similares ou análogos anteriormente na CONJUR-MS/CGU/AGU e que sejam aplicáveis aos fatos motivadores da pretensão deduzida em juízo.

Art. 8º Todas as manifestações jurídicas produzidas pelos membros da AGU serão numeradas, subscritas e juntadas no respectivo processo administrativo registrado no SAPIENS.

§ 1º Na hipótese de atuação em processo administrativo híbrido, a manifestação jurídica produzida nos termos do "caput" também será impressa e juntada nos autos físicos.

§ 2º Compete ao membro da AGU adotar as providências necessárias, conforme orientação da AGU, para obtenção e uso de "token" com certificação digital para fins de subscrição de suas manifestações jurídicas por meio de assinatura eletrônica.

§ 3º A obrigatoriedade de subscrição das manifestações jurídicas exclusivamente por meio de assinatura eletrônica com uso de "token" com certificação digital será definida pela AGU e será exigida na CONJUR-MS/CGU/AGU a partir da data em que for eventualmente fixada a sua adoção.

§ 4º É dever do membro da AGU certificar-se que a sua manifestação jurídica produzida integra base de dados informatizada do SAPIENS para fins de documentação, informação e compartilhamento institucional.

§ 5º O membro da AGU produzirá suas manifestações jurídicas no SAPIENS:

I - com adoção do Número Único de Protocolo (NUP) da AGU referente ao processo administrativo que estiver sob sua análise, caso existente, incluindo-se a citação na respectiva peça jurídica dos eventuais outros NUP da AGU cadastrados por remissão e também dos eventuais NUP do Ministério da Saúde; ou

II - com adoção do NUP do Ministério da Saúde referente ao processo administrativo que estiver sob sua análise e que estiver cadastrado no SAPIENS, caso inexistente NUP da AGU cadastrado no SAPIENS, incluindo-se a citação na respectiva peça jurídica dos eventuais outros NUP do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO, CLASSIFICAÇÃO E PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 9º Os processos administrativos físicos e virtuais serão recebidos no âmbito da Consultoria Jurídica pela Divisão Judiciária (DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU).

§ 1º Para tramitação interna na CONJUR-MS/CGU/AGU, todos os processos administrativos deverão estar cadastrados pela DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU no SAPIENS mediante o preenchimento de todos os dados necessários.

§ 2º Na hipótese de processo administrativo físico, o seu cadastro ocorrerá na qualidade de processo híbrido no SAPIENS e a sua tramitação ocorrerá em meio físico e virtual no sistema de protocolo e arquivo do Ministério da Saúde e no SAPIENS, até que ocorra eventualmente o fim da tramitação física de processos administrativos no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 10. Na hipótese de recebimento de processos administrativos relevantes, quais sejam aqueles que versarem sobre matérias consideradas relevantes e estratégicas para as políticas públicas federais, especialmente as sob responsabilidade de condução pelo Ministério da Saúde, a DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU efetuará a classificação dos autos mediante identificação específica e diferenciada da matéria para fácil visualização por todos os membros da AGU e servidores públicos até a tramitação final do feito.

§ 1º Consideram-se processos administrativos relevantes os que versarem sobre:

I - Propostas de Emenda à Constituição (PEC), anteprojetos de lei, projetos de lei, medidas provisórias, projetos de decreto legislativo, propostas de atos normativos internacionais, projetos de decretos e minutas de portarias interministeriais e ministerial de instituição de políticas e programas públicos de saúde;

II - procedimentos licitatórios e dispensa ou inexigibilidade de licitação:

a) cujo valor estimado de aquisição de bens ou serviços para seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); ou

b) que tratem de aquisição de imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos por intermédio de organismos multilaterais internacionais;

III - propostas de negócios jurídicos por meio de procedimentos diversos dos previstos no "caput" do inciso II do § 1º e cujo valor estimado seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), de que trata o "caput" do art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

V - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD), de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

VI - recursos administrativos para julgamento pelo Ministro de Estado da Saúde a respeito de:

a) certificação de entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 12.101, de 2009; e

b) incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS);

VII - Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 2º Os membros da AGU poderão qualificar como relevantes outros processos administrativos, além daqueles previstos nos termos do § 1º, com emissão de despacho administrativo de restituição dos autos à DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU para as providências de que trata o "caput" do art. 10 e posterior restituição do feito.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, fica afastada a necessidade de apresentação do despacho administrativo à consideração superior.

§ 4º A unidade da CONJUR-MS/CGU/AGU que se constituir única ou última instância de elaboração ou aprovação de manifestação jurídica conclusiva, observadas as delegações de competência, efetuará o registro de todos os processos administrativos relevantes em planilha eletrônica de controle de sua responsabilidade.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o membro da AGU em exercício na Coordenação que atuar como única instância de elaboração de manifestação jurídica conclusiva, conforme delegação de competência, também efetuará o registro de todos os processos administrativos relevantes em planilha eletrônica de controle de sua responsabilidade.

§ 6º Os membros da AGU encaminharão ao GAB/CONJURMS/CGU/AGU, nos meses de janeiro e julho de cada ano, a relação de processos administrativos relevantes constantes na planilha eletrônica de controle de sua responsabilidade relativos, respectivamente, aos meses de julho a dezembro do ano anterior e aos meses de janeiro e junho do mesmo ano.

Art. 11. A CONJUR-MS/CGU realizará, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, a verificação da efetividade de sua atuação consultiva nos processos administrativos relevantes, respectivamente, entre julho e dezembro do ano anterior e entre janeiro e junho do mesmo ano.

§ 1º A efetividade da atuação consultiva consiste em verificar a finalização do trabalho consultivo e o resultado obtido, como indicador de desempenho da atividade consultiva.

§ 2º O GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU encaminhará, às unidades do Ministério da Saúde destinatárias das manifestações jurídicas produzidas em processos administrativos relevantes, expediente com pedido de informações a respeito da efetividade de sua atua- ção consultiva e resposta no prazo até 30 (trinta) dias.

§ 3º O expediente de que trata o § 2º terá, como anexo, formulário próprio para cada processo administrativo relevante, incluindo-se os dados do respectivo processo e os questionamentos que precisarão ser respondidos de acordo com a situação individualizada do feito.

§ 4º O GAB/CONJUR/MS disponibilizará no sítio eletrônico da CONJUR-MS/CGU/AGU na "intranet" da AGU as respostas apresentadas pelas unidades do Ministério da Saúde a respeito da efetividade de sua atuação consultiva.

Art. 12. Na hipótese de recebimento de processos administrativos prioritários, a DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU efetuará a classificação dos autos mediante identificação específica e diferenciada da matéria para fácil visualização por todos os membros da AGU e servidores públicos até a tramitação final do feito.

§ 1º Consideram-se processos administrativos prioritários os processos cuja área ou matéria seja qualificada como prioridade para o Ministério da Saúde.

§ 2º A qualificação de que trata o § 1º apenas poderá ser realizada:

I - pelo Gabinete do Ministro (GM);

II - pela Secretária-Executiva e Secretários das áreas finalísticas; e

III - pelo Consultor Jurídico, pelos Coordenadores-Gerais ou pelos Coordenadores.

Art. 13. Nos processos administrativos prioritários, o Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores zelarão para que o prazo fixado para a elaboração da manifestação jurídica seja respeitado.

Parágrafo único. No caso de necessidade de ampliação do prazo de que trata o "caput", a justificativa do membro da AGU deverá ser pormenorizada e constar em tópico da manifestação jurídica.

Art. 14. Os processos administrativos físicos e virtuais serão distribuídos:

I - ao GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU, quando versarem sobre matérias de competência:

a) do GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU;

b) da Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (COGEAJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU); e

c) da Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico (COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU), exceto na hipótese de processos administrativos da competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU);

II - à Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU), quando versarem sobre matérias de sua competência.

§ 1º A DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU observará as competências das unidades conforme previsto na Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprovou, entre outros, o Regimento Interno da CONJUR-MS/CGU/AGU, para fins de distribuição dos processos administrativos.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, rol exemplificativo das competências específicas por unidade da CONJUR-MS/CGU/AGU encontra-se no Anexo.

§ 3º O processo administrativo físico ou virtual apenas será distribuído pela DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU depois de previamente realizadas pesquisas físicas e eletrônicas a respeito de eventuais outros processos administrativos a ele vinculados que estejam em trâmite ou arquivados no Ministério da Saúde ou na AdvocaciaGeral da União, especialmente no caso de versarem sobre ações judiciais, com verificação de nome do interessado, número da ação judicial e da matéria em debate.

§ 4º A pesquisa eletrônica de que trata o § 3º será realizada nos sistemas de protocolo e arquivo do Ministério da Saúde e da Advocacia-Geral da União.

§ 5º Para fins do disposto no § 3º, caso a pesquisa identifique a existência de processos administrativos vinculados ao processo administrativo a ser distribuído, então caberá à DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU efetuar a prévia vinculação dos respectivos processos físicos e comunicar as medidas adotadas mediante despacho administrativo no processo administrativo físico e virtual.

§ 6º Em caso de eventuais dúvidas para a distribuição dos processos administrativos, inclusive quanto às competências das unidades da CONJUR-MS/CGU/AGU, a matéria será submetida ao Chefe da DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU para decisão.

§ 7º Na hipótese do § 6º, caso persista dúvida pelo Chefe da DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU sobre o tema, a matéria será submetida ao Gabinete do Consultor Jurídico para decisão.

Art. 15. Os processos administrativos físicos e virtuais distribuídos ao GAB/CONJUR-MS/CGU/AGU serão avaliados para fins de emissão manifestação jurídica ou despacho de conteúdo administrativo pelo Consultor Jurídico ou para distribuição diretamente às demais unidades da CONJUR-MS/CGU/AGU.

§ 1º Os Coordenadores-Gerais efetuarão análise dos processos administrativos que lhes forem distribuídos para fins de emissão manifestação jurídica ou despacho de conteúdo administrativo ou para distribuição diretamente às demais unidades que lhe forem diretamente subordinadas.

§ 2º Os Coordenadores efetuarão análise dos processos administrativos que lhes forem distribuídos para fins de emissão manifestação jurídica ou despacho de conteúdo administrativo ou para distribuição diretamente aos membros da AGU em exercício na respectiva unidade.

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Da Regra Geral de Distribuição e Redistribuição de Processos

Art. 16. Os processos administrativos físicos e virtuais que forem enviados às Coordenações serão distribuídos aos membros da AGU em exercício na respectiva unidade considerando-se a necessidade de prévio enquadramento em:

I - processos para distribuição geral;

II - processos para distribuição por retorno; e

III - processos para distribuição por prevenção.

Subseção I

Da Distribuição Geral de Processos Administrativos Art. 17. A distribuição geral de processos administrativos será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação na ordem cronológica de recebimento do processo na respectiva unidade, mediante distribuição automática no SAPIENS ou manual por meio de planilha eletrônica de controle sem prejuízo de seu registro no SAPIENS.

§ 1º Na hipótese de distribuição manual por meio de planilha eletrônica de controle, o membro da AGU contemplado com processo administrativo distribuído apenas voltará a receber novo processo administrativo quando se completar uma rodada de distribuição na qual todos os membros da AGU tenham sido contemplados, assegurando-se a equidade absoluta na distribuição.

§ 2º A planilha eletrônica de controle de distribuição será encaminhada mensalmente, inclusive com relatório sintético das distribuições feitas aos membros da AGU, à respectiva CoordenaçãoGeral para supervisão e aos respectivos membros da AGU para conhecimento.

§ 3º Fica a critério do Coordenador efetuar pequena flexibilização do cumprimento da regra prevista neste artigo, com vistas à acomodação de férias e licenças pelos membros da AGU, com o objetivo de que permaneça a equanimidade como atributo principal da distribuição dos processos administrativos, preferencialmente por meio de consenso entre os aludidos membros.

Art. 18. O Coordenador poderá realizar distribuição específica de processo administrativo a um determinado membro da AGU em exercício na respectiva unidade, dispensada a observância da sequência da rodada de distribuição de que trata o artigo anterior, de forma motivada, sem prejuízo da imediata compensação na distribuição seguinte dos processos administrativos para privilegiar a igualdade da carga de trabalho para cada membro da AGU.

Parágrafo único. A distribuição de que trata o "caput" será formalizada por despacho administrativo nos autos do processo administrativo com a respectiva motivação, que terá por balizas preferencialmente o interesse público envolvido, a relevância e o caráter estratégico da matéria para as políticas públicas federais, a identidade de processos administrativos que já se encontram sob responsabilidade do membro da AGU ou a serem distribuídos, a "expertise" do membro da AGU no tema ou o eventual interesse do membro da AGU sobre o caso.

Art. 19. O membro da AGU em exercício na Coordenação poderá ser afastado da distribuição:

I - a critério do Coordenador, para analisar processos administrativos de alta complexidade que exijam maior dedicação e atenção ou atender situações que justifiquem o afastamento pela sua natureza emergencial;

II - quando o membro da AGU for designado para elaborar minutas de editais e contratos, manifestações jurídicas referenciais, realizar cursos ou treinamentos destinados ao Ministério da Saúde ou quaisquer outras tarefas que venham contribuir para o desenvolvimento da CONJUR-MS/CGU/AGU;

III - quando for designado para representar o Coordenador em eventos determinados; e

IV - para participar de cursos de capacitação, congressos ou outros eventos de natureza jurídica.

§ 1º O afastamento da distribuição do membro da AGU e o respectivo período será registrado pelo Coordenador no SAPIENS e na planilha eletrônica de controle de distribuição de processos administrativos.

§ 2º O afastamento para a participação em cursos de capacitação, congressos ou eventos jurídicos será autorizado pelo Consultor Jurídico, ouvido o Coordenador e o Coordenador-Geral, que poderá indeferir o pedido caso a liberação do membro da AGU implique em prejuízo ao desenvolvimento das atividades jurídicas da CONJUR-MS/CGU/AGU.

§ 3º A distribuição de processos durante a participação do membro da AGU em eventos de curta duração poderá ser restringida, a critério do Coordenador, caso o referido membro venha a realizar mais de 1 (uma) participação no período de 12 (doze) meses.

Art. 20. Além do disposto no artigo anterior, a distribuição de processos ficará temporariamente suspensa em relação ao membro da AGU em exercício na Coordenação que se achar em gozo de férias, licença e outros afastamentos determinados pela AGU, concedidos nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A distribuição de processos ao membro da AGU será suspensa nos dias imediatamente anteriores ao início de suas férias, sendo de:

I - 9 (nove) dias úteis, no caso de marcação de férias em 1 (um) único período, cuja suspensão será registrada pelo membro da AGU no SAPIENS, na opção denominada "pré-férias";

II - 4 (quatro) dias úteis anteriores ao início do primeiro período de férias e 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do segundo período de férias, no caso de marcação de férias em 2 (dois) períodos, cuja suspensão será registrada pelo membro da AGU no SAPIENS, na opção denominada "pré-férias"; e

III - 3 (três) dias úteis anteriores ao início de cada período de férias, no caso de marcação de férias em 3 (três) períodos, cuja suspensão será registrada pelo membro da AGU no SAPIENS, na opção denominada "pré-férias".

§ 2º Nas férias de janeiro, o prazo de suspensão de distribuição será obrigatoriamente calculado dentro deste mês e somente poderá ser iniciado após a semana de recesso de ano novo.

§ 3º O período de suspensão de distribuição será concedido exclusivamente nos dias que antecedem imediatamente o início das férias, não podendo ser objeto de ajustes ou transferido para outra data.

§ 4º As férias de janeiro e o prazo de suspensão de distribuição que lhe antecedem não podem ser somados ao recesso de ano novo para fruição.

§ 5º O registro da suspensão da distribuição no sistema SAPIENS será de exclusiva responsabilidade do respectivo membro da AGU, encontrando-se sujeito às responsabilidades previstas em lei.

Art. 21. A distribuição de processos administrativos será realizada aos membros da AGU pelo Coordenador nos termos do art. 17.

§ 1º A distribuição de processos aos membros da AGU será realizada logo após o recebimento dos processos administrativos na Coordenação, priorizando-se a distribuição imediata dos urgentes que, depois de identificados, receberão uma tarja adesiva com a inscrição de urgente, se físico, bem como pela marcação da urgência no SAPIENS.

§ 2º São considerados processos administrativos urgentes:

I - os processos decorrentes de solicitações do Ministério da Saúde para atendimento de prazos judiciais ou contratuais;

II - os processos com prazos previstos cujo descumprimento possa prejudicar o objeto da consulta, tornando inócua a manifestação jurídica; ou

III - os processos cuja urgência seja definida pelo Coordenador, Coordenador-Geral ou Consultor Jurídico.

§ 3º Caso não tenha sido detectada a urgência do processo administrativo no ato de distribuição, o membro da AGU que perceber esta característica assumirá o processo distribuído, competindolhe identificá-lo como urgente diretamente no SAPIENS.

§ 4º Distribuído o processo administrativo pelo SAPIENS ao membro da AGU, a partir desta data o aludido membro será considerado instado para elaborar a sua manifestação jurídica, come- çando o prazo a fluir a partir do dia seguinte à tramitação.

§ 5º É dever do membro da AGU verificar no SAPIENS as tarefas que lhe foram distribuídas, a observância dos prazos ali definidos e a guarda dos processos administrativos físicos sob sua responsabilidade.

§ 6º Com a abertura de tarefa do respectivo processo administrativo no SAPIENS ao membro da AGU, encerra-se o ciclo ordinário de distribuição.

Art. 22. Os autos do processo administrativo físico serão examinados no ambiente da CONJUR-MS/CGU/AGU e a sua retirada das dependências deste órgão consultivo somente será realizada:

I - pelo Consultor Jurídico;

II - pelo Coordenador-Geral;

III - pelo Coordenador; e

IV - pelo membro da AGU em exercício na Coordenação, caso previamente autorizado pelo Coordenador.

§ 1º Na hipótese de retirada do processo administrativo físico das dependências da CONJUR-MS/CGU/AGU, o responsável pela sua guarda deve se manter acessível para contato pelo telefone ou por mensagem eletrônica para possibilitar a imediata apresentação dos respectivos autos, sempre que se fizer necessário.

§ 2º Os autos dos processos administrativos físicos devem permanecer acessíveis enquanto em análise na CONJURMS/CGU/AGU, sendo vedada a sua guarda em armário trancado. Subseção II Dos Processos Administrativos para Distribuição por Retorno

Art. 23. A distribuição dos processos administrativos por retorno será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS ou manualmente por meio de planilha eletrônica de controle sem prejuízo de seu registro no SAPIENS, quando:

I - o processo retornar após manifestação jurídica solicitando diligências necessárias à instrução processual;

II - houver apresentação de nova consulta solicitando esclarecimento de dúvidas ou questões suscitadas em torno do objeto examinado na manifestação jurídica exarada; e

III - o processo retornar com a finalidade de observar se foram cumpridas as orientações da manifestação jurídica anteriormente proferida.

Art. 24. Os processos administrativos para distribuição por retorno não farão parte de distribuição geral de que trata a Subseção I desta Seção e, após terem sido registrados como simples retorno, serão entregues diretamente ao membro da AGU responsável com a respectiva abertura de tarefa no SAPIENS.

Art. 25. Quando for distribuído um processo administrativo, por equívoco, em caso de retorno, o membro da AGU em exercício na Coordenação o restituirá no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao Coordenador para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção III

Dos Processos Administrativos para Distribuição por Prevenção

Art. 26. A distribuição dos processos administrativos por prevenção será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS ou manualmente por meio deplanilha eletrônica de controle sem prejuízo de seu registro no SAPIENS, quando:

I - nos procedimentos licitatórios em que houver impugnação ao edital, oferecimento de defesa e recursos, permanecendo o membro da AGU vinculado ao respectivo processo administrativo até a solução definitiva dos respectivos incidentes;

II - nos processos administrativos em que houver impugnação ou recurso a ato ou decisão, no qual o membro da AGU tenha se manifestado;

III - nos processos administrativos disciplinares decorrentes de sindicância na qual o membro da AGU tenha emitido manifestação jurídica;

IV - nos procedimentos disciplinares instaurados em virtude de nulidade apontada pelo membro da AGU em manifestação jurídica anterior;

V - nos procedimentos administrativos com fases distintas de execução em que o membro da AGU tenha emitido manifestação jurídica nas fases anteriores;

VI - nas situações em que o membro da AGU participou de reunião ou audiência com ou de interesse do Ministério da Saúde e suas autoridades, outros órgãos da AGU ou órgãos externos sobre o assunto objeto do assessoramento; e

VII - nas demais hipóteses em que, instituído o regime de plantão, o membro da AGU tomou conhecimento sobre o assunto objeto da consulta.

Parágrafo único. Os casos de prevenção serão distribuídos ao membro da AGU vinculado e serão computados como parte de distribuição geral de que trata a Subseção I desta Seção.

Art. 27. Nos casos de afastamento legal do membro da AGU prevento em exercício na Coordenação, os processos que lhe seriam destinados serão distribuídos a outro membro da AGU em exercício na respectiva Coordenação, caso não haja condições, pelo prazo processual, de que os autos aguardem o seu retorno, a critério da Coordenação.

Art. 28. Quando for distribuído um processo administrativo, por equívoco, acreditando-se ser caso de prevenção, o membro da AGU em exercício na Coordenação o restituirá no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao Coordenador para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção IV

Da Redistribuição dos Processos Administrativos

Art. 29. A redistribuição de processos administrativos ocorrerá quando: I - o membro da AGU em exercício na Coordenação for afastado da distribuição para execução das tarefas colaborativas previstas nos incisos I a III do art. 19;

II - o processo administrativo tratar de matéria sujeita à especialização nos termos do art. 18, a critério do Coordenador;

III - a manifestação jurídica não for aprovada e houver necessidade do processo administrativo ser reexaminado por outro membro da AGU em exercício na Coordenação, nos termos do art. 9º da Portaria nº 1.399/AGU, de 5 de outubro de 2009;

IV - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Orgânica da AGU, e dos arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

V - em virtude de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; e

VI - pela ocorrência de situações excepcionais definidas pelo C o o r d e n a d o r.

Art. 30. Sempre que possível, a redistribuição concederá prazo integral ao membro da AGU em exercício na Coordenação que receber o processo para elaborar sua manifestação jurídica. Parágrafo único. Os fundamentos para a impossibilidade de concessão de prazo integral no caso de redistribuição serão descritos no despacho administrativo pelo Coordenador.

Art. 31. Nos casos de afastamentos legais superiores a 180 (cento e oitenta) dias, fica afastado o critério de distribuição por prevenção do processo administrativo em relação ao membro da AGU em exercício na Coordenação.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Coordenador. Subseção V Das Disposições Finais

Art. 33. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Seção ao Consultor Jurídico, aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores.

§ 1º O Consultor Jurídico poderá conduzir os processos administrativos diretamente ou avocá-los de quaisquer dos demais membros da AGU, de forma fundamentada, além de realizar sua distribuição específica para quaisquer dos referidos membros, nos termos do art. 18, observada a competência da unidade da CONJURMS/CGU/AGU de exercício do referido membro.

§ 2º O Coordenador-Geral poderá conduzir os processos administrativos diretamente ou avocá-los dos demais membros da AGU em exercício nas unidades que lhes são diretamente subordinadas, de forma fundamentada, além de realizar sua distribuição específica para quaisquer dos referidos membros, nos termos do art. 18, observada a competência da aludida unidade de exercício do referido membro

§ 3º O Coordenador poderá conduzir os processos administrativos diretamente ou avocá-los dos demais membros da AGU em exercício na sua unidade, de forma fundamentada.

§ 4º Caso não seja possível que a manifestação jurídica seja exarada pelos ocupantes dos cargos de que trata o "caput" em decorrência das hipóteses previstas nesta Seção, os processos administrativos serão distribuídos aos membros da AGU designados para os encargos de substitutos dos respectivos cargos em comissão para fins de sua condução.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Consultor Jurídico.

Seção II

Da Regra Específica de Distribuição e Redistribuição de Processos Administrativos na Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU)

Art. 35. Os processos administrativos físicos e virtuais que forem enviados à CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU serão distribuídos pela DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU:

I - aos membros da AGU em exercício na respectiva unidade, quando envolver a análise e manifestação jurídicas sobre os processos de sua competência; e

II - ao Serviço de Suporte Jurídico (SERSUR/DAAJ/CODEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU), quando envolver a análise e manifestação administrativas sobre os processos de sua competência.

Art. 36. Para os membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, a distribuição dos processos administrativos será realizada pela DIJUD/CONJURMS/CGU/AGU considerando-se a necessidade de primeira classificação em processos que versam sobre:

I - ações judiciais de sua competência; ou

II - procedimentos administrativos residuais.

Art. 37. Após a classificação de que trata o artigo anterior, a DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU efetuará segunda classificação dos processos administrativos em:

I - processos para distribuição geral;

II - processos para distribuição por retorno; e

III - processos para distribuição por prevenção.

Subseção I

Da Distribuição Geral de Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 38. A distribuição geral de processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos membros da AGU em exercício na Coordenação será realizada na ordem cronológica de recebimento do processo na DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU, mediante distribuição automática no SAPIENS.

Parágrafo único. Fica a critério do Coordenador efetuar pequena flexibilização do cumprimento da regra prevista neste artigo, com vistas à acomodação de férias e licenças pelos membros da AGU, com o objetivo de que permaneça a equanimidade como atributo principal da distribuição dos processos administrativos, preferencialmente por meio de consenso entre os aludidos membros. ceber esta característica assumirá o processo distribuído, competindolhe identificá-lo como urgente diretamente no SAPIENS.

§ 4º Distribuído o processo administrativo pelo SAPIENS ao membro da AGU, a partir desta data o aludido membro será considerado instado para elaborar a sua manifestação jurídica, come- çando o prazo a fluir a partir do dia seguinte à tramitação

. § 5º É dever do membro da AGU verificar no SAPIENS as tarefas que lhe foram distribuídas, a observância dos prazos ali definidos e a guarda dos processos administrativos físicos sob sua responsabilidade.

§ 6º Com a abertura de tarefa do respectivo processo administrativo no SAPIENS ao membro da AGU, encerra-se o ciclo ordinário de distribuição.

Art. 42. Na hipótese de se constituir processo administrativo híbrido, para fins de exame dos autos físicos de que trata esta Subseção aplica-se o disposto no art. 22.

Subseção II

Dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para Distribuição por Retorno aos Membros da AGU

Art. 43. A distribuição dos processos administrativos por retorno que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS, quando:

I - o processo retornar após manifestação jurídica solicitando diligências necessárias à instrução processual;

II - houver apresentação de nova consulta solicitando esclarecimento de dúvidas ou questões suscitadas em torno do objeto examinado na manifestação jurídica exarada; e

III - o processo retornar com a finalidade de observar se foram cumpridas as orientações da manifestação jurídica anteriormente proferida.

Art. 44. Os processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para distribuição por retorno não farão parte de distribuição geral de que trata a Subseção I desta Seção e, após terem sido registrados como simples retorno, serão entregues diretamente ao membro da AGU responsável com a respectiva abertura de tarefa no SAPIENS.

Art. 45. Quando for distribuído um processo administrativo que versa sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, por equívoco, em caso de retorno, o membro da AGU em exercício na Coordenação o encaminhará no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção III

Dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para Distribuição por Prevenção aos Membros da AGU

Art. 46. A distribuição dos processos administrativos por prevenção que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS, quando:

I - nos processos administrativos em que houver impugnação ou recurso a ato ou decisão, no qual o membro da AGU tenha se manifestado;

II - nos procedimentos administrativos com fases distintas de execução em que o membro da AGU tenha emitido manifestação jurídica nas fases anteriores;

III - nas situações em que o membro da AGU participou de reunião ou audiência com ou de interesse do Ministério da Saúde e suas autoridades, outros órgãos da AGU ou órgãos externos sobre o assunto objeto do assessoramento; e

IV - nas demais hipóteses em que, instituído o regime de plantão, o membro da AGU tomou conhecimento sobre o assunto objeto da ação judicial.

Parágrafo único. Os casos de prevenção serão distribuídos ao membro da AGU vinculado e serão computados como parte de distribuição geral de que trata a Subseção I desta Seção. Art. 47. Nos casos de afastamento legal do membro da AGU prevento em exercício na Coordenação, os processos que lhe seriam destinados serão distribuídos a outro membro da AGU em exercício na respectiva Coordenação.

Art. 48. Quando for distribuído um processo administrativo, por equívoco, acreditando-se ser caso de prevenção, o membro da AGU em exercício na Coordenação o encaminhará no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção IV

Da Redistribuição dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 49. A redistribuição de processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU ocorrerá quando:

I - o membro da AGU em exercício na Coordenação for afastado da distribuição para execução das tarefas colaborativas previstas no art. 40;

II - o processo administrativo tratar de matéria sujeita à especialização nos termos do art. 40, a critério do Coordenador;

Art. 39. O Coordenador poderá realizar distribuição específica de processo administrativo de que trata esta Subseção a um determinado membro da AGU em exercício na respectiva unidade, de forma motivada.

§ 1º A distribuição de que trata o "caput" será formalizada por despacho administrativo nos autos do processo administrativo com a respectiva motivação, que terá por balizas preferencialmente o interesse público envolvido, a relevância e o caráter estratégico da matéria para as políticas públicas federais, a identidade de processos administrativos que já se encontram sob responsabilidade do membro da AGU ou a serem distribuídos, a "expertise" do membro da AGU no tema ou o eventual interesse do membro da AGU sobre o caso.

§ 2º A distribuição de que trata o "caput" será compensada posteriormente nas posteriores distribuições automáticas de processos administrativos realizadas pelo SAPIENS a partir do critério de balanceamento de carga, conforme item 4 do Manual para Distribuidores SAPIENS, Versão 1.0.8, com a finalidade de privilegiar a igualdade da carga de trabalho para cada membro da AGU.

Art. 40. Para fins de afastamento do membro da AGU da distribuição de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20.

Art. 41. A distribuição de processos administrativos de que trata esta Subseção será realizada aos membros da AGU pela DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU nos termos do art. 38.

§ 1º A distribuição de processos aos membros da AGU será realizada logo após o recebimento dos processos administrativos na DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU, priorizando-se a distribuição imediata dos urgentes que, depois de identificados, receberão uma tarja adesiva com a inscrição de urgente, se físico, bem como pela marcação da urgência no SAPIENS.

§ 2º São considerados processos administrativos urgentes:

I - os processos decorrentes de solicitações do Ministério da Saúde para atendimento de prazos judiciais ou contratuais;

II - os processos com prazos previstos cujo descumprimento possa prejudicar o objeto da consulta, tornando inócua a manifestação jurídica; ou

III - os processos cuja urgência seja definida pelo Coordenador de Subsídios Jurídicos, Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico ou Consultor Jurídico.

§ 3º Caso não tenha sido detectada a urgência do processo administrativo no ato de distribuição, o membro da AGU que perceber esta característica assumirá o processo distribuído, competindolhe identificá-lo como urgente diretamente no SAPIENS.

§ 4º Distribuído o processo administrativo pelo SAPIENS ao membro da AGU, a partir desta data o aludido membro será considerado instado para elaborar a sua manifestação jurídica, come- çando o prazo a fluir a partir do dia seguinte à tramitação.

§ 5º É dever do membro da AGU verificar no SAPIENS as tarefas que lhe foram distribuídas, a observância dos prazos ali definidos e a guarda dos processos administrativos físicos sob sua responsabilidade. § 6º Com a abertura de tarefa do respectivo processo administrativo no SAPIENS ao membro da AGU, encerra-se o ciclo ordinário de distribuição.

Art. 42. Na hipótese de se constituir processo administrativo híbrido, para fins de exame dos autos físicos de que trata esta Subseção aplica-se o disposto no art. 22.

Subseção II

Dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para Distribuição por Retorno aos Membros da AGU

Art. 43. A distribuição dos processos administrativos por retorno que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS, quando:

I - o processo retornar após manifestação jurídica solicitando diligências necessárias à instrução processual;

II - houver apresentação de nova consulta solicitando esclarecimento de dúvidas ou questões suscitadas em torno do objeto examinado na manifestação jurídica exarada; e

III - o processo retornar com a finalidade de observar se foram cumpridas as orientações da manifestação jurídica anteriormente proferida.

Art. 44. Os processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para distribuição por retorno não farão parte de distribuição geral de que trata a Subseção I desta Seção e, após terem sido registrados como simples retorno, serão entregues diretamente ao membro da AGU responsável com a respectiva abertura de tarefa no SAPIENS.

Art. 45. Quando for distribuído um processo administrativo que versa sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, por equívoco, em caso de retorno, o membro da AGU em exercício na Coordenação o encaminhará no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção III

Dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para Distribuição por Prevenção aos Membros da AGU

Art. 46. A distribuição dos processos administrativos por prevenção que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS, quando:

I - nos processos administrativos em que houver impugnação ou recurso a ato ou decisão, no qual o membro da AGU tenha se manifestado;

II - nos procedimentos administrativos com fases distintas de execução em que o membro da AGU tenha emitido manifestação jurídica nas fases anteriores;

III - nas situações em que o membro da AGU participou de reunião ou audiência com ou de interesse do Ministério da Saúde e suas autoridades, outros órgãos da AGU ou órgãos externos sobre o assunto objeto do assessoramento; e

IV - nas demais hipóteses em que, instituído o regime de plantão, o membro da AGU tomou conhecimento sobre o assunto objeto da ação judicial.

Parágrafo único. Os casos de prevenção serão distribuídos ao membro da AGU vinculado e serão computados como parte de distribuição geral de que trata a Subseção I desta Seção.

Art. 47. Nos casos de afastamento legal do membro da AGU prevento em exercício na Coordenação, os processos que lhe seriam destinados serão distribuídos a outro membro da AGU em exercício na respectiva Coordenação.

Art. 48. Quando for distribuído um processo administrativo, por equívoco, acreditando-se ser caso de prevenção, o membro da AGU em exercício na Coordenação o encaminhará no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção IV

Da Redistribuição dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 49. A redistribuição de processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU ocorrerá quando:

I - o membro da AGU em exercício na Coordenação for afastado da distribuição para execução das tarefas colaborativas previstas no art. 40;

II - o processo administrativo tratar de matéria sujeita à especialização nos termos do art. 40, a critério do Coordenador;

III - a manifestação jurídica não for aprovada e houver necessidade do processo administrativo ser reexaminado por outro membro da AGU em exercício na Coordenação, nos termos do art. 9º da Portaria nº 1.399/AGU, de 2009;

IV - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Orgânica da AGU, e dos arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.784, de 1999;

V - em virtude de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; e

VI - pela ocorrência de situações excepcionais definidas pelo C o o r d e n a d o r.

Art. 50. Sempre que possível, a redistribuição concederá prazo integral ao membro da AGU em exercício na Coordenação que receber o processo para elaborar sua manifestação jurídica.

Parágrafo único. Os fundamentos para a impossibilidade de concessão de prazo integral no caso de redistribuição serão descritos no despacho administrativo pelo Coordenador.

Art. 51. Nos casos de afastamentos legais superiores a 180 (cento e oitenta) dias, fica afastado o critério de distribuição por prevenção do processo administrativo em relação ao membro da AGU em exercício na Coordenação.

Art. 52. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Coordenador.

Subseção V

Das Disposições Finais da Distribuição dos Processos Administrativos que Versam sobre Ações Judiciais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 53. O Consultor Jurídico poderá conduzir diretamente processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU ou avocá-los de quaisquer dos demais membros da AGU em exercício na respectiva unidade, de forma fundamentada, além de realizar sua distribuição específica para o Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico, o Coordenador de Subsídios Jurídicos ou quaisquer daqueles membros da AGU, nos termos do art. 39.

§ 1º O Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico poderá conduzir diretamente processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU ou avocá-los de quaisquer dos demais membros da AGU em exercício na respectiva unidade, de forma fundamentada, além de realizar sua distribuição específica para o Coordenador de Subsídios Jurídicos ou quaisquer daqueles membros da AGU, nos termos do art. 39.

§ 2º O Coordenador de Subsídios Jurídicos poderá conduzir diretamente processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU ou avocá-los dos demais membros da AGU em exercício na sua unidade, de forma fundamentada.

§ 3º Caso não seja possível que a manifestação jurídica seja exarada pelos ocupantes dos cargos em comissão de que trata este artigo em decorrência das hipóteses previstas nesta Seção, os processos administrativos serão distribuídos aos membros da AGU designados para os encargos de substitutos dos respectivos cargos para fins de sua condução.

§ 4º O Consultor Jurídico, o Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico e o Coordenador de Subsídios Jurídicos poderão solicitar da DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU que lhes sejam distribuídos diretamente processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU para sua condução.

Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Consultor Jurídico.

Subseção VI

Da Distribuição Geral de Processos Administrativos Residuais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 55. A distribuição geral de processos administrativos residuais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU aos membros da AGU em exercício na Coordenação será realizada na ordem cronológica de recebimento do processo na referida unidade, mediante distribuição manual por meio de planilha eletrônica de controle sem prejuízo de seu registro no SAPIENS.

§ 1º O membro da AGU contemplado com processo administrativo residual distribuído apenas voltará a receber novo processo administrativo residual quando se completar uma rodada de distribuição na qual todos os membros da AGU tenham sido contemplados, assegurando-se a equidade absoluta na distribuição.

§ 2º A planilha eletrônica de controle de distribuição será encaminhada mensalmente, inclusive com relatório sintético das distribuições feitas aos membros da AGU, à respectiva CoordenaçãoGeral para supervisão e aos respectivos membros da AGU para conhecimento.

§ 3º Fica a critério do Coordenador efetuar pequena flexibilização do cumprimento da regra prevista neste artigo, com vistas à acomodação de férias e licenças pelos membros da AGU, com o objetivo de que permaneça a equanimidade como atributo principal da distribuição dos processos administrativos, preferencialmente por meio de consenso entre os aludidos membros.

Art. 56. O Coordenador poderá realizar distribuição específica de processo administrativo residual de que trata esta Subseção a um determinado membro da AGU em exercício na respectiva unidade, dispensada a observância da sequência da rodada de distribuição de que trata o artigo anterior, de forma motivada, sem prejuízo da imediata compensação na distribuição seguinte dos processos administrativos residuais para privilegiar a igualdade da carga de trabalho para cada membro da AGU.

Parágrafo único. A distribuição de que trata o "caput" será formalizada por despacho administrativo nos autos do processo administrativo residual com a respectiva motivação, que terá por balizas preferencialmente o interesse público envolvido, a relevância e o caráter estratégico da matéria para as políticas públicas federais, a identidade de processos administrativos que já se encontram sob responsabilidade do membro da AGU ou a serem distribuídos, a "expertise" do membro da AGU no tema ou o eventual interesse do membro da AGU sobre o caso.

Art. 57. Para fins de afastamento do membro da AGU da distribuição de que trata esta Subseção, aplica-se o disposto nos arts. 19 e 20.

Art. 58. A distribuição de processos administrativos de que trata esta Subseção será realizada aos membros da AGU pelo Coordenador nos termos do art. 55.

§ 1º A distribuição de processos aos membros da AGU será realizada logo após o recebimento dos processos administrativos na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, priorizando-se a distribuição imediata dos urgentes que, depois de identificados, receberão uma tarja adesiva com a inscrição de urgente, se físico, bem como pela marcação da urgência no SAPIENS.

§ 2º São considerados processos administrativos urgentes:

I - os processos decorrentes de solicitações do Ministério da Saúde para atendimento de prazos judiciais ou contratuais;

II - os processos com prazos previstos cujo descumprimento possa prejudicar o objeto da consulta, tornando inócua a manifestação jurídica; ou

III - os processos cuja urgência seja definida pelo Coordenador de Subsídios Jurídicos, Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico ou Consultor Jurídico.

§ 3º Caso não tenha sido detectada a urgência do processo administrativo no ato de distribuição, o membro da AGU que perceber esta característica assumirá o processo distribuído, competindolhe identificá-lo como urgente diretamente no SAPIENS.

§ 4º Distribuído o processo administrativo pelo SAPIENS ao membro da AGU, a partir desta data o aludido membro será considerado instado para elaborar a sua manifestação jurídica, come- çando o prazo a fluir a partir do dia seguinte à tramitação.

§ 5º É dever do membro da AGU verificar no SAPIENS as tarefas que lhe foram distribuídas, a observância dos prazos ali definidos e a guarda dos processos administrativos físicos sob sua responsabilidade.

§ 6º Com a abertura de tarefa do respectivo processo administrativo no SAPIENS ao membro da AGU, encerra-se o ciclo ordinário de distribuição.

Art. 59. Na hipótese de se constituir processo administrativo híbrido, para fins de exame dos autos físicos de que trata esta Subseção aplica-se o disposto no art. 22.

Subseção VII

Dos Processos Administrativos Residuais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para Distribuição por Retorno aos Membros da AGU

Art. 60. A distribuição por retorno dos processos administrativos residuais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS ou manualmente por meio de planilha eletrônica de controle sem prejuízo de seu registro no SAPIENS, quando:

I - o processo retornar após manifestação jurídica solicitando diligências necessárias à instrução processual;

II - houver apresentação de nova consulta solicitando esclarecimento de dúvidas ou questões suscitadas em torno do objeto examinado na manifestação jurídica exarada; e

III - o processo retornar com a finalidade de observar se foram cumpridas as orientações da manifestação jurídica anteriormente proferida.

Art. 61. Os processos administrativos residuais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para distribuição por retorno não farão parte de distribuição geral de que trata a Subseção VI desta Seção e, após terem sido registrados como simples retorno, serão entregues diretamente ao membro da AGU responsável com a respectiva abertura de tarefa no SAPIENS.

Art. 62. Quando for distribuído um processo administrativo residual de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU, por equívoco, em caso de retorno, o membro da AGU em exercício na Coordenação o encaminhará no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao Coordenador para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção VIII

Dos Processos Administrativos Residuais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU para Distribuição por Prevenção aos Membros da AGU

Art. 63. A distribuição por prevenção dos processos administrativos residuais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU será realizada aos membros da AGU em exercício na Coordenação, por meio do SAPIENS, quando:

I - nos processos administrativos em que houver impugnação ou recurso a ato ou decisão, no qual o membro da AGU tenha se manifestado;

II - nos procedimentos administrativos com fases distintas de execução em que o membro da AGU tenha emitido manifestação jurídica nas fases anteriores;

III - nas situações em que o membro da AGU participou de reunião ou audiência com ou de interesse do Ministério da Saúde e suas autoridades, outros órgãos da AGU ou órgãos externos sobre o assunto objeto do assessoramento; e

IV - nas demais hipóteses em que, instituído o regime de plantão, o membro da AGU tomou conhecimento sobre o assunto objeto da ação judicial.

Parágrafo único. Os casos de prevenção serão distribuídos ao membro da AGU vinculado e serão computados como parte de distribuição geral de que trata a Subseção VI desta Seção.

Art. 64. Nos casos de afastamento legal do membro da AGU prevento em exercício na Coordenação, os processos que lhe seriam destinados serão distribuídos a outro membro da AGU em exercício na respectiva Coordenação, caso não haja condições, pelo prazo processual, de que os autos aguardem o seu retorno, a critério da Coordenação.

Art. 65. Quando for distribuído um processo administrativo, por equívoco, acreditando-se ser caso de prevenção, o membro da AGU em exercício na Coordenação o encaminhará no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do dia seguinte ao da data que lhe foi aberta tarefa pelo SAPIENS, ao Coordenador para correção da distribuição e, se assim não proceder, assumirá a responsabilidade pela condução do processo administrativo.

Subseção IX

Da Redistribuição dos Processos Administrativos Residuais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 66. A redistribuição de processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU ocorrerá quando:

I - o membro da AGU em exercício na Coordenação for afastado da distribuição para execução das tarefas colaborativas previstas no art. 57;

II - o processo administrativo tratar de matéria sujeita à especialização nos termos do art. 57, a critério do Coordenador;

III - a manifestação jurídica não for aprovada e houver necessidade do processo administrativo ser reexaminado por outro membro da AGU em exercício na Coordenação, nos termos do art. 9º da Portaria nº 1.399/AGU, de 2009;

IV - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Orgânica da AGU, e dos arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.784, de 1999;

V - em virtude de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; e

VI - pela ocorrência de situações excepcionais definidas pelo C o o r d e n a d o r.

Art. 67. Sempre que possível, a redistribuição concederá prazo integral ao membro da AGU em exercício na Coordenação que receber o processo para elaborar sua manifestação jurídica. Parágrafo único. Os fundamentos para a impossibilidade de concessão de prazo integral no caso de redistribuição serão descritos no despacho administrativo pelo Coordenador.

Art. 68. Nos casos de afastamentos legais superiores a 180 (cento e oitenta) dias, fica afastado o critério de distribuição por prevenção do processo administrativo em relação ao membro da AGU em exercício na Coordenação.

Art. 69. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Coordenador. Subseção X Das Disposições Finais da Distribuição dos Processos Administrativos Residuais de Competência da CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU aos Membros da AGU

Art. 70. Aplicam-se, no que couber, as disposições das Subseções VI a IX desta Seção ao Consultor Jurídico, aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores.

§ 1º O Consultor Jurídico poderá conduzir diretamente processos administrativos residuais ou avocá-los de quaisquer dos demais membros da AGU em exercício na respectiva unidade, de forma fundamentada, além de realizar sua distribuição específica para o Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico, o Coordenador de Subsídios Jurídicos ou quaisquer daqueles membros da AGU, nos termos do art. 56.

§ 2º O Coordenador-Geral poderá conduzir diretamente os processos administrativos residuais ou avocá-los de quaisquer dos demais membros da AGU em exercício na respectiva unidade, de forma fundamentada, além de realizar sua distribuição específica para o Coordenador de Subsídios Jurídicos ou quaisquer daqueles membros da AGU, nos termos do art. 56.

§ 3º O Coordenador poderá conduzir diretamente os processos administrativos residuais ou avocá-los dos demais membros da AGU em exercício na sua unidade, de forma fundamentada.

§ 4º Caso não seja possível que a manifestação jurídica seja exarada pelos ocupantes dos cargos de que trata o "caput" em decorrência das hipóteses previstas nesta Seção, os processos administrativos serão distribuídos aos membros da AGU designados para os encargos de substitutos dos respectivos cargos em comissão para fins de sua condução.

Art. 71. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Consultor Jurídico. Subseção XI

Da Distribuição de Processos Administrativos de Competência do Serviço de Suporte Jurídico (SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU)

Art. 72. A distribuição de processos administrativos de competência do Serviço de Suporte Jurídico (SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU) será realizada aos servidores públicos na ordem cronológica de recebimento do processo na referida unidade, mediante distribuição automática no SAPIENS.

Parágrafo único. Fica a critério do Chefe da Divisão de Acompanhamento de Ações Judiciais (DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU) efetuar pequena flexibilização do cumprimento da regra prevista neste artigo, com vistas à acomodação de férias e licenças pelos servidores públicos, com o objetivo de que permaneça a equanimidade como atributo principal da distribuição dos processos administrativos.

Art. 73. O Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU poderá realizar distribuição específica de processo administrativo de que trata esta Subseção a um determinado servidor público em exercício na respectiva unidade.

Parágrafo único. A distribuição de que trata o "caput" terá por balizas preferencialmente o interesse público envolvido, a urgência da matéria, a identidade de processos administrativos que já se encontram sob responsabilidade do servidor público ou a serem distribuídos, a "expertise" do servidor público no tema ou o eventual interesse do servidor público sobre o caso.

Art. 74. O servidor público em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU poderá ser afastado da distribuição:

I - a critério do Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, para tratar de processos administrativos de alta complexidade que exijam maior dedicação e atenção ou atender situações que justifiquem o afastamento pela sua natureza e m e rg e n c i a l ;

II - quando o servidor público for designado para realizar cursos ou treinamentos destinados ao Ministério da Saúde ou quaisquer outras tarefas que venham contribuir para o desenvolvimento da CONJUR-MS/CGU/AGU;

III - quando for designado para representar o Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU em eventos determinados; e

IV - para participar de cursos de capacitação, congressos ou outros eventos de natureza administrativa ou jurídica.

§ 1º O afastamento da distribuição do servidor público e o respectivo período será registrado pelo Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU no SAPIENS.

§ 2º O afastamento para a participação em cursos de capacitação, congressos ou eventos de natureza administrativa ou jurídica será autorizado pelo Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, que poderá indeferir o pedido caso a liberação do servidor público implique em prejuízo ao desenvolvimento das atividades jurídicas da CONJUR-MS/CGU/AGU.

§ 3º A distribuição de processos durante a participação do servidor público em eventos de curta duração poderá ser restringida, a critério do Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU, caso o referido servidor venha a realizar mais de 1 (uma) participação no período de 12 (doze) meses.

Art. 75. Além do disposto no artigo anterior, a distribuição de processos ficará temporariamente suspensa em relação ao servidor público em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU que se achar em gozo de férias, licença e outros afastamentos determinados pelo Ministério da Saúde, concedidos nos termos da legislação em vigor.

§ 1º A distribuição de processos ao servidor público será suspensa nos dias imediatamente anteriores ao início de suas férias, sendo de:

I - 9 (nove) dias úteis, no caso de marcação de férias em 1 (um) único período, cuja suspensão será registrada pelo servidor público no SAPIENS, na opção denominada "pré-férias";

II - 4 (quatro) dias úteis anteriores ao início do primeiro período de férias e 5 (cinco) dias úteis anteriores ao início do segundo período de férias, no caso de marcação de férias em 2 (dois) períodos, cuja suspensão será registrada pelo servidor público no SAPIENS, na opção denominada "pré-férias"; e

III - 3 (três) dias úteis anteriores ao início de cada período de férias, no caso de marcação de férias em 3 (três) períodos, cuja suspensão será registrada pelo servidor público no SAPIENS, na opção denominada "pré-férias".

§ 2º Nas férias de janeiro, o prazo de suspensão de distribuição será obrigatoriamente calculado dentro deste mês e somente poderá ser iniciado após a semana de recesso de ano novo.

§ 3º O período de suspensão de distribuição será concedido exclusivamente nos dias que antecedem imediatamente o início das férias, não podendo ser objeto de ajustes ou transferido para outra data.

§ 4º As férias de janeiro e o prazo de suspensão de distribuição que lhe antecedem não podem ser somados ao recesso de ano novo para fruição.

§ 5º O registro da suspensão da distribuição no sistema SAPIENS será de exclusiva responsabilidade do respectivo servidor público, encontrando-se sujeito às responsabilidades previstas em lei.

Art. 76. A distribuição de processos administrativos de que trata esta Subseção será realizada aos servidores públicos pela DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU e pelo SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, a depender do fluxo de tramitação do referido processo na CONJUR-MS/CGU/AGU, nos termos do art. 72.

§ 1º A distribuição de processos aos servidores públicos será realizada logo após o recebimento dos processos administrativos na DIJUD/CONJUR-MS/CGU/AGU ou no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, priorizando-se a distribui- ção imediata dos urgentes que, depois de identificados, receberão uma tarja adesiva com a inscrição de urgente, se físico, bem como pela marcação da urgência no SAPIENS.

§ 2º São considerados processos administrativos urgentes:

I - os processos decorrentes de solicitações do Ministério da Saúde para atendimento de prazos judiciais ou contratuais;

II - os processos com prazos previstos cujo descumprimento possa prejudicar o objeto da consulta, tornando inócua a manifestação jurídica; ou

III - os processos cuja urgência seja definida pelo Chefe do SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, Coordenador de Subsídios Jurídicos, Coordenador-Geral de Acompanhamento Jurídico ou Consultor Jurídico.

§ 3º Caso não tenha sido detectada a urgência do processo administrativo no ato de distribuição, o servidor público que perceber esta característica assumirá o processo distribuído, competindo-lhe identificá-lo como urgente diretamente no SAPIENS.

§ 4º Distribuído o processo administrativo pelo SAPIENS ao servidor público, a partir desta data o aludido servidor será considerado instado para elaborar despacho administrativo, começando o prazo a fluir a partir do dia seguinte à tramitação.

§ 5º É dever do servidor público verificar no SAPIENS as tarefas que lhe foram distribuídas, a observância dos prazos ali definidos e a guarda dos processos administrativos físicos sob sua responsabilidade.

§ 6º Com a abertura de tarefa do respectivo processo administrativo no SAPIENS ao servidor público, encerra-se o ciclo ordinário de distribuição.

Art. 77. É vedada aos servidores públicos a retirada de processos administrativos das dependências da CONJURMS/CGU/AGU. Parágrafo único. Os autos dos processos administrativos físicos devem permanecer acessíveis enquanto em análise na CONJURMS/CGU/AGU, sendo vedada a sua guarda em armário trancado.

Art. 78. Não se aplicam aos processos administrativos de competência do SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU as regras de distribuição por retorno e por prevenção.

Art. 79. A redistribuição de processos administrativos de competência do SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU ocorrerá quando:

I - o servidor público em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU for afastado da distribuição para execução das tarefas colaborativas previstas no art. 74;

II - o processo administrativo tratar de matéria sujeita à especialização nos termos do art. 73, a critério do Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU;

III - por motivo de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.784, de 1999;

IV - em virtude de afastamento decorrente de caso fortuito ou força maior; e

V - pela ocorrência de situações excepcionais definidas pelo Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU.

Art. 80. Sempre que possível, a redistribuição concederá prazo integral ao servidor público em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU que receber o processo para elaborar seu despacho administrativo.

Parágrafo único. Fica o Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU dispensado de motivar o fundamento pelo qual não concedeu prazo integral nos termos do "caput".

Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas serão solucionados pelo Chefe da DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU.

Art. 82. O Chefe da DAAJ/CODEJUR/CONJURMS/CGU/AGU poderá conduzir diretamente os processos administrativos ou avocá-los dos servidores públicos em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU. Seção III Disposições Finais

Art. 83. Ato específico do Consultor Jurídico poderá dispor sobre regras específicas ou extraordinárias de distribuição e redistribuição de processos administrativos nas unidades da CONJURMS/CGU/AGU.

Art. 84. Encerrada em única ou última instância a produção da manifestação jurídica ou do despacho administrativo na CONJURMS/CGU/AGU, os processos administrativos serão enviados, a depender do caso concreto:

I - caso processo exclusivamente virtual: a) ao DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU, para arquivamento ou expedição;

b) ao Serviço de Pessoal e Controle de Materiais (SPCM/CONJUR-MS/CGU/AGU) para arquivamento ou expedição;

c) aos demais órgãos da AGU, com ou sem trâmite prévio pelo Núcleo Técnico da Consultoria Jurídica (NUT/CONJURMS/CGU/AGU); e

d) ao arquivo setorial da CONJUR-MS/CGU/AGU; e

II - caso processo híbrido: a) ao DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU, para arquivamento ou expedição;

b) ao SPCM/CONJUR-MS/CGU/AGU para arquivamento ou expedição; ou

c) aos demais órgãos da AGU, com ou sem trâmite prévio pelo NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU.

CAPÍTULO IV

GERENCIAMENTO DE PRAZOS

Art. 85. Como regra geral para emissão de manifestações jurídicas, a CONJUR-MS/CGU/AGU adotará as medidas necessárias para que o prazo de que trata o art. 42 da Lei nº 9.784, de 1999, seja observado, nele compreendendo o protocolo, a prática de atos preparatórios e de mero expediente, e a disponibilização do processo ao Ministério da Saúde.

§ 1º O membro da AGU se manifestará no prazo máximo de 12 (doze) dias, contados a partir da data de recebimento, físico ou virtual, do processo administrativo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º O Parecer, a Nota e as Informações serão submetidos à Chefia, para apreciação, que se formalizará no prazo máximo de 3 (três) dias.

§ 3º Em caso de manifestação jurídica insuficiente, nos termos do § 1º do art. 9º da Portaria AGU nº 1.399, de 2009, a Chefia poderá estabelecer prazo específico para manifestação jurídica sup l e m e n t a r.

§ 4º Em caso de manifestação jurídica suplementar insuficiente, nos termos do § 2º do art. 9º da Portaria AGU nº 1.399, de 2009, a Chefia poderá determinar a redistribuição dos autos a outro membro da AGU, estabelecendo prazo específico para nova manifestação jurídica.

§ 5º Em hipóteses excepcionais, quando não for possível o cumprimento do prazo estabelecido no § 1º, o membro da AGU, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, solicitará à Chefia:

I - a prorrogação do prazo; e

II - a autorização para entrar em contato com a unidade assessorada do Ministério da Saúde, preferencialmente por mensagem eletrônica, com cópia para a Chefia, informando a data estimada para emissão da manifestação jurídica e as razões da prorrogação.

§ 6º Para fins do disposto no § 5º, a providência de prorrogação de prazo será registrada no SAPIENS, devendo a manifestação jurídica consignar as suas razões.

§ 7º Caso as razões do pedido de prorrogação do prazo decorram de afastamentos legais, tais como licença médica, férias ou qualquer outro fundamento normativo, o membro da AGU fará constar no despacho a expressão "por razões de afastamento legal".

§ 8º Se as razões da impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no § 1º sejam de outra ordem pessoal, caberá ao membro da AGU submeter o assunto previamente a sua Chefia para deliberação.

§ 9º Em caso de deferimento do pedido de prorrogação do prazo pela Chefia, o membro da AGU entrará em contato com a unidade assessorada do Ministério da Saúde, preferencialmente por mensagem eletrônica, informando a data estimada para emissão da manifestação jurídica e as razões da prorrogação.

§ 10. A Chefia, a seu critério, poderá avocar o processo e, se entender conveniente e oportuno, distribuí-lo a outro membro da AGU, estabelecendo prazo para emissão da manifestação jurídica, independentemente da regra prevista no § 1º.

§ 11. A pedido da unidade assessorada do Ministério da Saúde, a Chefia poderá priorizar o assessoramento jurídico relativamente a um determinado processo, fixando prazo específico inferior ao previsto no § 1º, ou reduzindo-o, caso o prazo já esteja em curso.

§ 12. No exercício da competência prevista neste artigo, a Chefia considerará: a complexidade jurídica da matéria; a frequência com que o tema é analisado; os valores envolvidos; a quantidade de documentos sob análise; e a repercussão que a manifestação causará na observância, pelo membro da AGU, do prazo de emissão de manifestações jurídicas nos demais processos a ele distribuídos.

Art. 86. Não se aplicam os prazos dispostos no artigo anterior nos processos administrativos que se refiram a ações judiciais, cuja atuação será realizada em caráter prioritário pelos membros da AGU observando-se os prazos necessários para atendimento das solicitações de subsídios de fato e de direito pelos órgãos de contencioso da AGU e para cumprimento de decisões judiciais pelo Ministério da Saúde.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", nos processos administrativos que se refiram a ações judiciais os membros da AGU observarão o regramento contido na Portaria nº 1.547/AGU, de 29 de outubro de 2008.

§ 2º O membro da AGU em exercício na CONJURMS/CGU/AGU, informado acerca de decisão judicial, comunicará ao Ministério da Saúde ou autoridade responsável pelo seu cumprimento ou, quando for o caso de suspensão de pagamento e desativação de rubrica ou código de sentença, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS):

I - em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da comunicação do órgão de contencioso da AGU, se a ordem judicial determinar cumprimento em prazo superior a 10 (dez) dias úteis; ou

II - imediatamente, se ordem judicial determinar cumprimento imediato ou em prazo igual ou inferior a 10 (dez) dias úteis.

Art. 87. Os registros de tramitação de processos administrativos e das respectivas manifestações jurídicas, especialmente quanto ao cumprimento de prazos previstos neste Capítulo, deverão estar apontados adequadamente no SAPIENS.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 88. As demandas do Ministério da Saúde, dos demais órgãos da AGU ou de outros órgãos ou entidades externas que requeiram pronto atendimento, no mesmo dia ou até o dia seguinte, com respectiva orientação jurídica inicial, serão atendidas pelo Consultor Jurídico, pelos Coordenadores-Gerais e pelos Coordenadores.

Parágrafo único. Ato específico do Consultor Jurídico poderá instituir escala de revezamento na CONJUR-MS/CGU/AGU entre os membros da AGU, em regime de plantão, para fins de atendimento das demandas nos termos do "caput".

Art. 89. As dúvidas, informações e demandas do Ministério da Saúde, dos demais órgãos da AGU ou de outros órgãos ou entidades externas que requeiram pronto atendimento, no mesmo dia ou até o dia seguinte, em relação a matérias de índole meramente administrativa, serão atendidas, conforme o caso e a relevância do tema, pelos servidores públicos e respectivas Chefias em atuação nas unidades da CONJUR-MS/CGU/AGU.

Parágrafo único. Ato específico do Consultor Jurídico poderá instituir escala de revezamento na CONJUR-MS/CGU/AGU entre os servidores públicos, em regime de plantão, para fins de atendimento das demandas nos termos do "caput".

Art. 90. Fica criado o NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU, com a responsabilidade de elaboração de relatórios, estudos e subsídios técnicos nas áreas farmacêutica, médica e de inovação tecnológica em saúde, entre outros especializados, para apoio à CONJURMS/CGU/AGU no cumprimento de suas finalidades institucionais na defesa da União e na realização de ações proativas nas esferas administrativa e judicial.

§ 1º O NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU será demandado também com abertura de tarefas no SAPIENS em processos administrativos físicos e virtuais.

§ 2º O NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU prestará informações técnicas em auxílio aos membros da AGU, conforme manifestação jurídica por eles produzida em cada processo administrativo ou mediante requerimento administrativo específico.

Art. 91. Fica criado o Núcleo de Arquivo no âmbito da Divisão de Apoio Administrativo da Consultoria Jurídica (ARQ/DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU), com a responsabilidade de gerenciar e otimizar as atividades de guarda, conservação, sobrestamento provisório e arquivamento de expedientes, documentos e processos administrativos para o cumprimento das finalidades institucionais da Divisão de Apoio Administrativo (DIAD/CONJURMS/CGU/AGU).

Art. 92. Não se aplica o disposto nesta Portaria aos processos administrativos físicos e virtuais distribuídos aos membros da AGU até o dia anterior à data de sua entrada em vigor.

Art. 93. As dúvidas e os casos omissos serão solucionados pelo Consultor Jurídico.

Art. 94. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO OLIVEIRA BRAGA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde