Ministério da Saúde
Consultoria Juridica

 

PORTARIA No - 2, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando o disposto na Portaria nº 1.547/AGU, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2015, que dispõe sobre a aplicação do Guia do Fluxo Consultivo para o cumprimento das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos pela Consultoria Jurídica (CONJURMS/CGU/AGU) no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União); e

Considerando a necessidade de otimização da atuação da Consultoria Jurídica no cumprimento de suas finalidades institucionais referentes à atuação nos processos administrativos referentes a ações judiciais ou conflitos de natureza administrativa, resolve:

Art. 1º Delegar competência aos membros da AdvocaciaGeral da União (AGU) para condução, em nome da Consultoria Jurídica (CONJUR-MS/CGU/AGU), em caráter terminativo, dos processos administrativos referentes a ações judiciais ou conflitos de natureza administrativa que lhes forem distribuídos, especialmente com a realização dos seguintes atos:

I - elaboração de subsídios jurídicos para defesa, manifestação de interesse em ingressar no feito e atuação proativa da União (Ministério da Saúde) e das autoridades do Ministério da Saúde, no exercício da função, na via judicial ou administrativa;

II - requerer junto ao Ministério da Saúde e suas autoridades as informações fáticas e técnicas para defesa, manifestação de interesse em ingressar no feito e atuação proativa na via judicial ou administrativa, sendo que o pedido de informações deverá ser pormenorizado, na forma de questionamentos com indicação de todos os elementos necessários que precisam ser respondidos, de modo que seja possível à unidade do Ministério da Saúde apresentar exatamente os dados indispensáveis e completos sobre a matéria;

III - requerer junto ao Ministério da Saúde e suas autoridades o cumprimento de decisões judiciais;

IV - solicitar junto aos demais órgãos da AGU, de ofício ou a pedido do Ministério da Saúde ou de suas autoridades, documentos ou informações para prestação de subsídios de direito, obtenção subsídios fáticos e técnicos, cumprimento de decisões judiciais e a elaboração de manifestação complementar sobre a exequibilidade da decisão judicial ou administrativa caso haja necessidade de esclarecimento acerca de sua interpretação;

V - efetuar o assessoramento jurídico do Ministério da Saúde e de suas autoridades no cumprimento de decisões judiciais ou administrativas e participar, de ofício ou a pedido, de audiências e reuniões internas ou com órgãos externos;

VI - emitir manifestações jurídicas sobre pagamentos, a qualquer título, decorrentes de medidas cautelares deferidas pelo Poder Judiciário;

VII - emitir manifestação sobre a viabilidade de resolução de ações judiciais ou conflitos de natureza administrativa por meio de conciliação e, em caso afirmativo, providenciar a sua execução;

VIII - emitir manifestação sobre a viabilidade de execução de atividades proativas de proteção dos direitos e interesses da União (Ministério da Saúde) e suas autoridades, quando no exercício da função, e, em caso afirmativo, providenciar a sua execução; e

IX - efetuar comunicações aos demais órgãos e entidades públicas, especialmente aos demais órgãos da AGU e ao Poder Judiciário, por meio físico ou eletrônico, nos termos da legislação vigente, inclusive com envio de informações fáticas e técnicas e elementos de direito para defesa, manifestação de interesse em ingressar no feito e atuação proativa da União (Ministério da Saúde) e das autoridades do Ministério da Saúde, no exercício da função, na via judicial ou administrativa.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, com obrigatoriedade de trâmite prévio da matéria pelos respectivos Coordenador e Coordenador-Geral e pelo Gabinete do Consultor Jurídico para fins de aprovação, as manifestações jurídicas elaboradas pelos membros da AGU:

I - na hipótese de serem utilizadas na qualidade de informações que exijam a aprovação pelo Ministro de Estado da Saúde para envio a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, especialmente ao Poder Judiciário, órgãos da AGU e órgãos de controle;

II - que exijam a apreciação pelo Ministro de Estado da Saúde sobre acordos ou transações, homologáveis em Juízo ou na via administrativa, para terminar o litígio; e

III - que exijam a subscrição ou edição de ato administrativo ou normativo pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º Diante da relevância ou da especificidade do processo administrativo que demande atuação da CONJUR-MS/CGU/AGU, o Coordenador, o Coordenador-Geral ou o Consultor Jurídico poderá, a seu critério, avocar, em caráter excepcional e por motivo relevante devidamente justificado, a competência delegada nos termos do "caput" do art. 1º.

Art. 3º Os atos a serem praticados mediante delegação de competência conterão assinatura, nome e cargo do membro da AGU que subscreverá o ato, cuja inserção será feita logo embaixo do nome do membro da AGU com o termo "por competência delegada" e com citação do número completo desta Portaria.

Parágrafo único. A subscrição dos atos a serem praticados pelo membro da AGU observará o disposto no art. 8º da Portaria nº 1/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2015.

Art. 4º A delegação de competência de que trata esta Portaria tem prazo de duração indeterminado.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO OLIVEIRA BRAGA

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