Ministério da Saúde
Consultoria Juridica

 

PORTARIA No - 4, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a adoção, em caráter emergencial, de redefinição das matérias constantes de processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/ COGEJUR/ CONJURMS/CGU/AGU) e que serão objeto de distribuição e redistribuição aos membros da AGU e aos servidores públicos ali em exercício para fins de análise e elaboração de manifestações jurídicas e despachos de conteúdo administrativo na Consultoria Jurídica (CONJUR-MS/CGU/AGU).

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚ- DE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e

Considerando o disposto no art. 131 da Constituição Federal, cujo preceito dispõe que a Advocacia-Geral da União (AGU) é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo;

Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que versa sobre as competências conferidas às Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios, Agência Brasileira de Inteligência, Secretarias Especiais, Secretarias da Presidência da República e Comandos Militares das Forças Armadas, órgãos de execução da Advocacia-Geral da União;

Considerando o disposto no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, que versa sobre as competências conferidas à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, na consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Saúde;

Considerando a Portaria nº 1.547/AGU, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre a requisição de elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e fundações e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria nº 3.965/GM/MS, de 14 de dezembro de 2010, que aprova, dentre outros, o Regimento Interno da CONJUR-MS/CGU/AGU;

Considerando o disposto no Guia do Fluxo Consultivo, aprovado por meio da Portaria nº 9/CGU/AGU, de 6 de abril de 2015;

Considerando a Portaria nº 1/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2015, que dispõe sobre a aplicação do Guia do Fluxo Consultivo para o cumprimento das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos CONJUR-MS/CGU/AGU no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do art. 131 da Constituição Federal e do art. 11 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;

Considerando as inúmeras tentativas da CONJURMS/CGU/AGU junto ao Gabinete do Advogado-Geral da União (GAB/AGU) de integração dos sistemas de protocolo e arquivo e tramitação de processos administrativos em meio digital entre o Ministério da Saúde e a AGU, que restaram infrutíferas por ausência de interesse do órgão central da AGU;

Considerando o elevado número de processos administrativos físicos e virtuais que diariamente ingressam na CONJURMS/CGU/AGU, especialmente aqueles encaminhados pelos órgãos de contencioso da AGU, para fins de cumprimento de decisões judiciais e fornecimento de subsídios necessários à defesa, manifestação de interesse em ingressar no feito e atuação proativa da União (Ministério da Saúde) e das autoridades do Ministério da Saúde, no exercício da função, na via judicial ou administrativa;

Considerando que, de um total ideal de 36 (trinta e seis) membros da AGU, reconhecido em ato do próprio Advogado-Geral da União, encontram-se hoje lotados neste consultivo apenas 15 (quinze) membros da AGU, sendo 14 (catorze) efetivamente na CONJUR-MS/CGU/AGU e 1 (um) em exercício provisório por motivo de saúde na Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo (PUES/PRU2ªREGIÃO/PGU/AGU);

Considerando o reduzido número de membros da AGU em exercício na CONJUR-MS/CGU/AGU, apesar dos repetidos pedidos de reposição dos postos abertos pela saída de membros da AGU desta unidade feitos por este consultivo, diretamente ou mediante atuação do Ministro de Estado da Saúde junto ao Advogado-Geral da União, e também manifestados pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União (CGAU/AGU), conforme Relatório de Correição Extraordinária nº 01/2010-CGAU/AGU e Relatório de Correição Ordinária nº 49/2013-CGAU/AGU, ambos aprovados pelo Advogado-Geral da União, onde se registra a necessidade urgente e imediata de alocação de novos membros da AGU neste consultivo, até hoje não efetivada;

Considerando que a conjugação do elevado número de processos administrativos diários com o reduzido número de membros da AGU inviabiliza por completo a análise pormenorizada dos processos administrativos referentes a ações judiciais recebidos nesta CONJURMS/CGU/AGU, reduzindo a atividade dos membros da AGU a uma tramitação mecânica de documentos que não condiz com a estatura constitucional da carreira;

Considerando que todas as unidades finalísticas da CONJUR-MS/CGU/AGU encontram-se atualmente deficitárias no número de membros da AGU em exercício, ensejando o acúmulo de processos administrativos e inviabilizando a prestação eficiente das atividades de consultoria e assessoramento jurídico nos temas de relevo e que devem ser foco de atuação dos membros da AGU;

Considerando que o Ministério da Saúde designou servidores públicos de seu Quadro de Pessoal, com formação jurídica, para o auxílio nas atividades desta CONJUR-MS/CGU/AGU com vistas a reduzir o impacto da falha de gestão da AGU na lotação de membros neste órgão consultivo; e

Considerando a necessidade premente de organização administrativa da CONJUR-MS/CGU/AGU, prestigiando-se a atuação efetiva dos membros da AGU em exercício neste órgão consultivo com vistas a fornecer ao Ministério da Saúde um trabalho eficiente e adequado de consultoria e assessoramento jurídico, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adoção, em caráter emergencial, de redefinição das matérias constantes de processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU) e que serão objeto de distribuição e redistribuição aos membros da AGU e aos servidores públicos ali em exercício para fins de análise e elaboração de manifestações jurídicas e despachos de conteúdo administrativo na Consultoria Jurídica (CONJURMS/CGU/AGU).

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria, apenas serão distribuídos e redistribuídos processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU) aos membros da AGU ali em exercício que tratem dos seguintes temas:

I - ações ordinárias ou ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública, cujo pedido esteja incluído entre os temas constantes do Anexo;

II - ações civis públicas de caráter coletivo ou ações coletivas em geral propostas por Ministério Público, Defensoria Pública ou entidades da sociedade civil; III - ações populares;

IV - mandados de segurança;

V - ações possessórias ou reivindicatórias;

VI - ações judiciais cujas tarefas sejam oriundas da Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU) e da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT/AGU).

§ 1º Além do disposto no "caput", outros processos específicos poderão ser distribuídos e redistribuídos aos membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU a critério do Consultor Jurídico.

§ 2º Caso os processos administrativos distribuídos ou redistribuídos não estejam classificados nos termos do "caput", os membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU poderão encaminhar o feito ao Serviço de Suporte Jurídico (SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU) para fins de tramitação normal da matéria.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o membro da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU elaborará despacho administrativo, devidamente motivado com a indicação do fundamento pelo qual a matéria não se refere às previstas no "caput", para fins de posterior encaminhamento ao SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU.

§ 4º Caso o SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU identifique que a matéria também não se encontra sob alçada de atuação da COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU, então o referido setor encaminhará o processo administrativo ao Gabinete do Consultor Jurídico (GAB/CONJURMS/CGU/AGU) para fins de redistribuição.

Art. 3º Excetuado o disposto no art. 2º, os demais administrativos processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU) serão distribuídos e redistribuídos aos servidores públicos em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, unidade a qual compete efetuar a seguinte classificação dos processos recebidos:

I - processos administrativos sobre novas matérias que ainda não tiveram qualquer tramitação no Ministério da Saúde;

II - processos administrativos com nova decisão judicial ou pedido de subsídios ou informações efetuado pelo órgão de contencioso da AGU e que tenham potencial de interferir no andamento da prestação dos subsídios de fato e de direito e no cumprimento da decisão judicial anteriormente encaminhada ao Ministério da Saúde pelo órgão de contencioso da AGU;

III - processos administrativos de mero retorno das unidades do Ministério da Saúde; e IV - processos administrativos de reiteração de pedido de subsídios de fato e de direito e de comprovação de cumprimento de decisão judicial anteriormente encaminhada à CONJURMS/CGU/AGU pelo órgão de contencioso da AGU.

§ 1º O servidor público em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU elaborará despacho administrativo com as seguintes medidas:

I - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito cumulado com encaminhamento de decisão judicial para cumprimento pelo Ministério da Saúde, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que:

a) seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias do processo administrativo para encaminhamento às unidades técnicas competentes do Ministério da Saúde para prestação de subsídios de fato, especialmente informações técnicas sobre a matéria, e de direito; e

b) o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

II - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito cumulado com encaminhamento de decisão judicial para cumprimento pelo Ministério da Saúde, mas que trate exclusivamente de fornecimento de medicamentos, providenciar o envio dos autos:

a) com indicação da página eletrônica da CONJURMS/CGU/AGU na "intranet", onde constam os subsídios jurídicos referenciais deste consultivo, ao Núcleo Técnico da Consultoria Jurídica (NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU) para que efetue o encaminhamento de subsídios técnicos diretamente ao órgão de contencioso da AGU que os solicitou; e

b) à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

III - em caso de exclusivo encaminhamento de decisão judicial para cumprimento pelo Ministério da Saúde, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

IV - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias do processo administrativo para encaminhamento às unidades técnicas competentes do Ministério da Saúde para prestação de subsídios de fato, especialmente informações técnicas sobre a matéria, e de direito; e

V - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito que trate exclusivamente de fornecimento de medicamentos, providenciar o envio dos autos, com indicação da página eletrônica da CONJURMS/CGU/AGU na "intranet", onde constam os subsídios jurídicos referenciais deste consultivo, ao NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU para que efetue o encaminhamento de subsídios técnicos diretamente ao órgão de contencioso da AGU que os solicitou.

§ 2º A DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU adotará as providências de protocolo e arquivo e aquelas definidas conforme disciplina normativa da CONJUR-MS/CGU/AGU, conforme regramento em vigor, para fins de posterior envio dos processos administrativos, expedientes e documentos para as demais unidades do Ministério da Saúde ou órgãos da AGU.

Art. 4º Para avaliação do regular desempenho das atividades de que trata o art. 3º pelo SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, o Consultor Jurídico junto ao Ministério da Saúde poderá determinar que os membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU sejam incluídos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS) como integrantes do SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU apenas no tocante aos processos administrativos fí- sicos, com peso de distribuição não superior a 20% (vinte por cento) para cada membro da AGU.

§ 1º A avaliação de que trata o "caput" será feita por amostragem, considerando-se a situação emergencial enfrentada pela CONJUR-MS/CGU/AGU e que impede a avaliação de todos os processos administrativos.

§ 2º O ato do Consultor Jurídico que determinar a medida de que trata o "caput" será consubstanciado em expediente para ciência dos membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU e das demais unidades da CONJURMS/CGU/AGU que tenham relação com o tema, incluindo-se as ações necessárias para sua implementação.

Art. 5º Aplicam-se as disposições contidas na Portaria nº 1/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2015, exceto naquilo que contrariar o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Casos omissos serão resolvidos pelo Consultor Jurídico do Ministério da Saúde.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO OLIVEIRA BRAGA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde