Ministério da Saúde
Consultoria Juridica

PORTARIA Nº 7, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Altera os arts. 2º e 3º e o Anexo da Portaria nº 4/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2015.

O CONSULTOR JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 56 do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Portaria nº 4/CONJURMS/CGU/AGU, de 28 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria, apenas serão distribuídos e redistribuídos processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU) aos membros da AGU ali em exercício que tratem dos seguintes temas:

I - ações ordinárias cujo pedido esteja incluído entre os temas constantes do Anexo;

II - ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e Defensoria Pública cujo pedido esteja incluído entre os temas constantes do Anexo;

III - ações civis públicas de caráter coletivo ou ações coletivas em geral propostas por Ministério Público, Defensoria Pública ou entidades da sociedade civil;

IV - ações populares;

V - mandados de segurança; VI - ações possessórias ou reivindicatórias; e

VII - ações judiciais cujas tarefas sejam oriundas da Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU) e da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT/AGU).

§ 1º Além de versarem sobre as matérias dispostas no "caput", os processos administrativos apenas serão distribuídos e redistribuídos aos membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU na hipótese de se tratarem de:

I - pedidos de subsídios efetuados pelos órgãos de contencioso da AGU;

II - primeira decisão judicial proferida no respectivo processo judicial com antecipação de tutela ou medida liminar deferida;

III - decisão judicial posterior a de que trata o inciso II do § 1º, desde que:

a) não seja mera reiteração, pedido de informações ou envio de informações para cumprimento de decisão judicial já existente no processo judicial;

b) não seja sentença ou acórdão que confirme decisão judicial com antecipação de tutela ou medida liminar deferida;

c) não seja mera alteração da forma de cumprimento de decisão judicial já existente no processo judicial; e

d) não seja mera comunicação de óbito do paciente ou outras causas de extinção do processo judicial.

§ 2º Além do disposto no "caput" e no § 1º, outros processos específicos poderão ser distribuídos e redistribuídos aos membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU a critério do Consultor Jurídico.

§ 3º Caso os processos administrativos distribuídos ou redistribuídos não estejam classificados nos termos do "caput" e do § 1º, os membros da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU poderão encaminhar o feito ao Serviço de Suporte Jurídico (SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU) para fins de tramitação normal da matéria.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o membro da AGU em exercício na CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU elaborará despacho administrativo, devidamente motivado com a indicação do fundamento pelo qual a matéria não se refere às previstas no "caput" e no § 1º, para fins de posterior encaminhamento ao SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU.

§ 5º Caso o SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU identifique que a matéria também não se encontra sob alçada de atuação da COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU, então o referido setor encaminhará o processo administrativo ao Gabinete do Consultor Jurídico (GAB/CONJURMS/CGU/AGU) para fins de redistribuição.

Art. 3º Excetuado o disposto no art. 2º, os demais administrativos processos administrativos que versam sobre ações judiciais de competência da Coordenação de Subsídios Jurídicos (CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU) serão distribuídos e redistribuídos aos servidores públicos em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU, unidade a qual compete efetuar a seguinte classificação dos processos recebidos:

I - processos administrativos sobre novas matérias que ainda não tiveram qualquer tramitação no Ministério da Saúde;

II - processos administrativos com nova decisão judicial ou pedido de subsídios ou informações efetuado pelo órgão de contencioso da AGU e que tenham potencial de interferir no andamento da prestação dos subsídios de fato e de direito e no cumprimento da decisão judicial anteriormente encaminhada ao Ministério da Saúde pelo órgão de contencioso da AGU;

III - processos administrativos de mero retorno das unidades do Ministério da Saúde; e

IV - processos administrativos de reiteração de pedido de subsídios de fato e de direito e de comprovação de cumprimento de decisão judicial anteriormente encaminhada à CONJURMS/CGU/AGU pelo órgão de contencioso da AGU.

§ 1º O servidor público em exercício no SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU elaborará despacho administrativo com as seguintes medidas:

I - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito cumulado com encaminhamento de decisão judicial para cumprimento pelo Ministério da Saúde, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que:

a) seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias do processo administrativo para encaminhamento às unidades técnicas competentes do Ministério da Saúde para prestação de subsídios de fato, especialmente informações técnicas sobre a matéria, e de direito; e

b) o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

II - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito cumulado com encaminhamento de decisão judicial para cumprimento pelo Ministério da Saúde, mas que trate exclusivamente de fornecimento de medicamentos, providenciar o envio dos autos:

a) com indicação da página eletrônica da CONJURMS/CGU/AGU na "intranet", onde constam os subsídios jurídicos referenciais deste consultivo, ao Núcleo Técnico da Consultoria Jurídica (NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU) para que efetue o encaminhamento de subsídios técnicos diretamente ao órgão de contencioso da AGU que os solicitou; e

b) à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

III - em caso de exclusivo encaminhamento de decisão judicial para cumprimento pelo Ministério da Saúde, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

IV - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias do processo administrativo para encaminhamento às unidades técnicas competentes do Ministério da Saúde para prestação de subsídios de fato, especialmente informações técnicas sobre a matéria, e de direito;

V - em caso de pedido de subsídios de fato e de direito que trate exclusivamente de fornecimento de medicamentos, providenciar o envio dos autos, com indicação da página eletrônica da CONJURMS/CGU/AGU na "intranet", onde constam os subsídios jurídicos referenciais deste consultivo, ao NUT/CONJUR-MS/CGU/AGU para que efetue o encaminhamento de subsídios técnicos diretamente ao órgão de contencioso da AGU que os solicitou;

VI - em caso de pedido ou envio de informações ou reiteração de cumprimento de decisão judicial já existente no processo judicial, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJURMS/CGU/AGU para que seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias necessárias do processo administrativo para encaminhamento às unidades técnicas competentes do Ministério da Saúde para prestação das informações solicitadas, uso das informações ou reiteração de cumprimento da decisão judicial;

VII - em caso de comunicação a respeito de sentença ou acórdão que confirme decisão judicial com antecipação de tutela ou medida liminar deferida, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias necessárias do processo administrativo para o Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial;

VIII - em caso de mera alteração da forma de cumprimento de decisão judicial já existente no processo judicial, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que o processo administrativo ou documento principal seja encaminhado ao Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da nova ordem judicial; e

IX - em caso de mera comunicação de óbito do paciente ou outras causas de extinção do processo judicial, providenciar o envio dos autos à DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU para que seja registrado no sistema SIPAR, caso ainda não realizado, e extraídas cópias necessárias do processo administrativo para o Gabinete da Secretaria finalística responsável pelo cumprimento da ordem judicial.

§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do § 1º, o SERSUR/DAAJ/CODEJUR/COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU apontará no despacho administrativo a recomendação de que a Secretaria finalística responsável avalie a eventual necessidade de recolhimento de medicamentos ou devolução de valores transferidos por depósitos bancários para cumprimento de decisões judiciais.

§ 3º A DIAD/CONJUR-MS/CGU/AGU adotará as providências de protocolo e arquivo e aquelas definidas conforme disciplina normativa da CONJUR-MS/CGU/AGU, conforme regramento em vigor, para fins de posterior envio dos processos administrativos, expedientes e documentos para as demais unidades do Ministério da Saúde ou órgãos da AGU." (NR) Art. 2º O Anexo da Portaria nº 4/CONJUR-MS/CGU/AGU, de 2015, passa a vigorar nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO OLIVEIRA BRAGA

ANEXO

TEMAS - INCISOS I E II DO ART. 2º DA PORTARIA Nº 4/CONJUR-MS/CGU/AGU, DE 2015

1. fornecimento de medicamentos, inseticidas e outros insumos estratégicos, em que o valor da causa seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2. fornecimento dos seguintes medicamentos (independente do valor da causa):

a) betagalsidade (fabrazyme);

b) bevacizumabe (avastin);

c) bortezomibe (velcade);

d) bosentana (tracleer; bosentana);

e) brentuximabe (adcetris);

f) cabazitaxel (jevtana);

g) canabidiol;

h) dasatinibe (sprycel);

i) eculizumabe (soliris);

j) elosulfase alfa (vimizim);

k) everolimo (certican; afinitor; everolimo);

l) icatibanto (firazyr);

m) imatinibe (mesilato de imatinibe; glivec; leuphila; glimatin);

n) ipilimumabe (yervoy);

o) lomitapida (juxtapid);

p) miglustate (zavlesca);

q) oxaliplatina (tevaoxali; o-plat; eloxatin; oxaliplatina; oxalimeiz; oxalibbs; bioezulen; uxalun; liboxal);

r) pemetrexede (pemetrexede dissodico; alimta; pemeglenn; atred; tactrol);

s) plerixafor (mozobil);

t) ranibizumabe (lucentis);

u) rituximabe (mabthera);

v) sorafenibe (nexavar);

x) sunitinibe (sutent);

w) trastuzumabe (herceptin; perjeta her);

y) trastuzumabe entansina (kadcyla);

z) vandetanibe (caprelsa); e

aa) voriconazol (voriconazol; vfend);

3. realização de tratamentos médico-hospitalares, em que o valor da causa seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

4. serviços com fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (dispositivos médicos implantáveis);

5. fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais (dispositivos médicos implantáveis);

6. incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS);

7. realização de obras;

8. repasse de recursos para aumento do Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade;

9. habilitação de serviços de saúde;

10. matérias relativas a Direito Internacional, Direito Sanitário, Direitos Humanos, Bioética, matérias afins e tratados internacionais com repercussão na área da saúde;

11. Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e programas de educação em saúde, tais como Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e programas de residência médica e multiprofissional em saú- de;

12. Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

13. certificação de entidades beneficentes de assistência social, de que trata a Lei nº 12.101, de 2009;

14. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), de que tratam a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e a Portaria nº 53/GM/MS, de 16 de janeiro de 2013;

15. Ações regressivas propostas por Estados, Distrito Federal e Municípios; e 16. Programa Farmácia Popular do Brasil, de que trata a Portaria nº 971/GM/MS, de 15 de maio de 2012.

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