Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
O CONSULTOR JURÍDICO JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O PGD, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, observará o disposto:
I - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - nas normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e
III - na Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022.
Art. 2º O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial, sendo que, no parcial, há necessidade de comparecimento presencial na unidade, pelo menos, quatro dias ao mês.
§ 2º A participação no PGD poderá incluir até 100% (cem por cento) dos agentes públicos em exercício nas unidades da Consultoria Jurídica.
§ 3º A seleção dos participantes do PGD será realizada pelo Consultor Jurídico, ou por quem delegado, após manifestação da chefia imediata e das Coordenações-Gerais quanto à compatibilidade das atividades desenvolvidas pelo agente público com aquelas constantes da tabela de atividades do Anexo I desta Portaria.
§ 4º A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício.
Art. 3º Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE de níveis 11 a 13 poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Consultor Jurídico, evidenciada a compatibilidade do regime com as atribuições do cargo e/ou da função.
Parágrafo único. A participação no PGD é vedada aos ocupantes de CCE e de FCE de nível 14 ou superior.
Art. 4º A implementação do PGD, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, deverá considerar a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
Art. 5º Para aderir ao PGD, o agente público e a sua chefia imediata pactuarão plano de trabalho, com as seguintes informações:
I - modalidade e regime de execução;
II - data de início e de término;
III - atividades a serem executadas pelo participante;
IV - metas e prazos; e
V - formas de aferição das entregas realizadas.
§ 1º Para participar do PGD, o candidato deverá se inscrever por meio do Sistema Informatizado do Programa de Gestão - SISGP ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º As atividades inerentes à execução do PGD deverão ser registradas no sistema eletrônico de que trata o § 1º, em conformidade com o modelo de tabela de atividades constante do Anexo I.
§ 3º A tabela de atividades será elaborada pelo coordenador de gestão técnica e administrativa da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde ou pelos coordenadores-gerais, conforme o caso, e divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º A chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 5º O plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além de feriados, pontos facultativos, entre outros.
§ 7º O participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho.
§ 8º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante do PGD na modalidade teletrabalho é de 24 (vinte e quatro) horas, salvo para os participantes que executarem o teletrabalho na modalidade de execução integral no exterior, pela impossibilidade de deslocamento.
Art. 6º Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art.7º A chefia imediata realizará a aferição das entregas realizadas, após o encerramento das atividades.
§ 1º A aferição de que trata o caput deverá ser registrada em valor que varie de zero a dez, em que zero é a menor nota e dez a maior nota, somente sendo consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a cinco.
§ 2º A nota inferior a cinco deverá ser justificada.
§ 3º Na hipótese de não entrega ou de avaliação de qualidade "insatisfatória", isto é, abaixo de cinco, deverá ocorrer ação ou indicação de cursos ou afins, visando à melhoria da qualidade dos trabalhos executados pelo participante.
§ 4º A avaliação total é obrigatória ao final do cronograma do plano de trabalho do participante.
Art. 8º O desligamento do participante do PGD será de responsabilidade dos coordenadores ou coordenadores-gerais, que o farão mediante solicitação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ser precedido de notificação ao participante e observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos pelo órgão central do SIPEC.
Art. 9º Além do previsto nesta Portaria e pelo órgão central do SIPEC, constituem atribuições e responsabilidades:
I - da chefia imediata:
a) divulgar as regras para participação dos servidores da unidade no PGD;
b) acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes;
c) manter contato permanente com os participantes para repassar instruções e avaliações sobre sua atuação;
d) analisar, acompanhar e aferir as entregas realizadas pelos participantes do PGD, considerando as metas fixadas no plano de trabalho; e
e) dar ciência ao seu superior hierárquico sobre a evolução do PGD, as dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; e
II - das Coordenações e Coordenações-Gerais:
a) consolidar o relatório gerencial da unidade, na forma do Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
b) supervisionar a aplicação e a disseminação das regras estabelecidas nesta Portaria;
c) analisar, acompanhar e controlar os resultados do PGD em sua unidade, considerando as metas fixadas; e
d) colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e o Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS no acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD.
Art. 10. Decorridos seis meses da entrada em vigor desta Portaria, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos elaborará relatório de monitoramento sobre a execução do PGD, com vistas a avaliar eventual necessidade de readequação das normas e procedimentos gerais do Programa no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde.
Art. 11. Serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde:
I - as informações relativas à implementação do PGD, observadas as normas do órgão central do SIPEC; e
II - a tabela de atividades de que trata o Anexo I.
Art. 12. Os membros da Advocacia-Geral da União não se submetem ao regramento desta Portaria, devendo observar regras próprias editadas pela Consultoria-Geral da União.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES
(§ 2º DO ART. 26 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/ME Nº 65, DE 30 DE JULHO DE 2020)
Atividade | Faixa de complexidade da atividade | Tempo de execução da atividade em regime presencial (horas) | Tempo de execução da atividade em regime de teletrabalho (horas) | Entregas esperadas |
Descrição | Altíssima Alta Média Baixa |
Em horas, com base na faixa de complexidade | Em horas, com base na faixa de complexidade | É vedada a inclusão de atividades cujos resultados não possam ser mensurados |
PARÂMETROS DE HORAS | |
Faixa de complexidade | Horas (até) |
Altíssima | 40 |
Alta | 20 |
Média | 8 |
Baixa | 4 |
Nota: os parâmetros adotados para definição das faixas de complexidade foram efetivados dimensionando-se o tempo médio de cada atividade, de modo que uma atividade possa ser executada em vários níveis de complexidade, considerando o tempo de execução da atividade, e não o esforço cognitivo.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1 - Identificação do colaborador |
Nome: |
Matrícula SIAPE: |
E-mail: |
Unidade de exercício: |
Telefone para contato: |
1.1 - Identificação da chefia imediata |
Nome: |
Telefone para contato: |
E-mail: |
2 - Regime de execução |
( ) Regime de execução integral |
( ) Regime de execução parcial |
a) quantas horas serão cumpridas na modalidade de teletrabalho: ______ horas por semana |
b) cronograma em que cumprirá a jornada presencial |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) acima qualificado declara que está ciente das seguintes responsabilidades, entre outras:I - observar, estritamente, as normas constantes do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, da Portaria GM/MS nº 3.699, de 30 de setembro de 2022, e de demais normas aplicáveis;II - custear as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados, assumindo todos os custos referentes a conexão à internet, energia elétrica e telefonia, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições; |
III - desenvolver suas atribuições em conformidade com o plano de trabalho a ser acordado com a chefia imediata; |
IV - atender às convocações para comparecimento presencial, sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante convocação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas; |
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; |
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, por telefonia fixa ou móvel ou por outros meios, pelo período a ser acordado com a chefia imediata; |
VII - priorizar o atendimento ao serviço durante o horário de funcionamento da unidade administrativa; |
VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição do trabalho; e |
IX - zelar pelas informações acessadas remotamente, observando as normas internas e externas de segurança da informação e a salvaguarda de informações de natureza sigilosa. |
O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) qualificado declara, ainda, que está ciente: |
I - de que sua participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo ser desligado na forma prevista na legislação aplicável; |
II - da vedação de pagamento das vantagens, nos termos previstos no Decreto nº 11.072, de 2022, e na Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 2020; |
III - da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e |
IV - do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, "Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD", no que couber, e as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. |
Assinatura do participante |
Assinatura da chefia imediata |
ANEXO III
RELATÓRIO GERENCIAL DE MONITORAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO - PGD
I - ASPECTOS QUANTITATIVOS |
|
a) Total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal: |
Informação |
Quadro de pessoal |
|
Total de participantes do PGD |
|
Percentual em relação ao PGD |
|
b) Variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais: |
Informação |
Gastos em período equivalente anterior (R$) |
|
Gastos no período do PGD (R$) |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
c) Variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais: |
Informação |
Produtividade em período equivalente anterior |
|
Produtividade no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
d) Variação de agentes públicos, por unidade, após adesão ao PGD: |
Informação |
Agentes públicos em período equivalente anterior |
|
Agentes públicos no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
e) Variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais: |
Informação |
Absenteísmo em período equivalente anterior |
|
Absenteísmo no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
f) Variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais: |
Informação |
Rotatividade da força de trabalho em período equivalente anterior |
|
Rotatividade da força de trabalho no período do PGD |
|
Variação absoluta |
|
Variação percentual |
|
II - ASPECTOS QUALITATIVOS |
|
1. Melhoria na qualidade dos produtos entregues |
|
2. Dificuldades enfrentadas |
|
3. Boas práticas implementadas |
|
4. Sugestões de aperfeiçoamento desta Portaria, quando houver |
Assim, encaminho o presente relatório gerencial ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, em atendimento ao parágrafo único do art. 17 da Instrução Normativa SGP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020.
Local e data: (o relatório deverá ser encaminhado anualmente, até 30 de novembro)
Nome e assinatura do responsável