Ministério da Saúde
Secretaria de Vigilância em Saúde
Centro de Referência Professor Hélio Fraga

PORTARIA Nº 7, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2008

O Diretor do Centro de Referência Professor Hélio Fraga, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial n.° 2.281, de 28 de novembro de 2003, republicada no DOU de 21 de maio de 2004, resolve:

Art.1° Designar as servidoras Edna Fernandes Duarte Senna, Técnica em Assuntos Educacionais, matricula SIAPE n.° 0756449 e Martha Góes Fernandes, Assistente Social, matricula SIAPE n.° 0749609, para constituírem a Ouvidoria do Centro de Referência Professor Hélio Fraga encarregada tomar ciência e adotar providências para solucionar as reclamações ou sugestões internas e externas que forem endereçadas ao CRPHF, com as seguintes atribuições:

a. Propor, coordenar e implementar a Política de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do CRPHF;

b. Estimular a participação de todos os que se utilizam dos serviços prestados pelo CRPHF, nas dimensões de procedimentos laboratoriais, ensino, pesquisa e administrativas;

c. Implementar políticas de estímulo à participação de usuários internos e externos no processo de avaliação dos serviços prestados pelo CRPHF;

d. Registrar em livro próprio as sugestões e reclamações recebidas através de telefonemas e/ou e-mails, atribuindo a elas numeração seqüencial, tomando o cuidado de registrar informações sobre o reclamante, de modo a facilitar a comunicação entre as duas partes;

e. Promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

f. Assegurar aos usuários o acesso ás informações sobre suas sugestões ou reclamações;

g. Acionar os setores e órgãos competentes para a correção de problemas identificados, auxiliando-os, sempre que possível, na busca de soluções.

h. Divulgar internamente relação de reclamações e soluções encontradas, classificando-as como“atendido”, “não atendido”, “atendido parcialmente” e “improcedente”, estipulando prazo para atendimento. No caso de reclamação ou sugestão não procedente por fugir ao escopo do CRPHF, dar ciência por escrito, através de meio magnético e expediente, como ofício ou memorando conforme pertinência.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL AIUB HIJJAR

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde