Ministério da Saúde
Departamento Nacional de Auditoria do SUS

PORTARIA Nº 1, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003 

O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37 Decreto nº 4.726, de 9 de junho de 2003, resolve:

Considerando que o art. 5º, XXXIV da Constituição Federal 1988, assegurou a todos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

Considerando que o art. 5º, LIV da Constituição Federal 1988 assegurou que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Considerando que o art. 5º, LV da Constituição Federal 1988 assegurou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, e

Considerando o disposto no artº 10 do Decreto 1.651, de setembro de 1995, resolve:

Art.1º As auditorias serão realizadas assegurando-se ao auditado amplo direito de apresentar defesa por escrito, no prazo de 15 ( quinze) dias, contados da data do recebimento do comunicado do  órgão de auditoria do Departamento de Auditoria do SUS - DENASUS, para, se conveniente for, apresentá-la.

Art. 2º O comunicado que trata o artigo anterior deverá ser acompanhado do relatório inicial devendo ser acompanhado da(s) planilha(s) de distorção(ões) respectiva(s) se houver(em) e, ainda, encaminhado mediante Aviso de Recebimento - AR.

Art. 3º O comunicado para apresentação de defesa será assinado e encaminhado para postagem no serviço de correios pelos Chefes dos Serviços de Auditoria-SEAUDS e das Divisões de Auditoria - DIAUDS do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do relatório inicial com as planilha(s) de distorção(ões) respectiva(s) se houver(em).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO OLIVEIRA NUNES

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