Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço
Estabelece a descentralização, os instrumentos e o fluxo dos encaminhamentos dos relatórios das ações de auditoria e fiscalização.
O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, Substituto, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 12 do Anexo IV da Portaria nº 2.123/GM, de 7 de outubro de 2004, e,
Considerando os incisos III e VII do artigo 11 do Anexo I do Decreto 4.726, de 9 de junho de 2003;
Considerando o realinhamento das competências e atribuições dos coordenadores e supervisores das Coordenações de Auditoria do nível central do DENASUS, dos chefes e supervisores das unidades desconcentradas – Divisões e Serviços de Auditoria, estabelecidas na Portaria/ DENASUS N° 15, de 3 de setembro de 2004;
Considerando a necessidade de descentralizar para as unidades desconcentradas – Divisões e Serviços de Auditoria as atividades relativas ao gerenciamento do processo de encaminhamento dos relatórios das ações de auditoria e de fiscalizações, resolve:
CAPÍTULO I - DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 1º Estabelecer os instrumentos e os fluxos dos encaminhamentos dos relatórios das ações de auditoria e de fiscalização.
Art. 2º As Divisões e Serviços de Auditoria, da unidade de lotação do coordenador da equipe de auditoria ficam responsáveis:
I. pela comunicação ao Secretário Estadual de Saúde, da realização de auditoria e de fiscalização,
obedecendo ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias do início da verificação “in loco”;
II. pela notificação ao gestor/dirigente para apresentação de justificativa na forma da Portaria
DENASUS n° 24, de 20 de dezembro de 2004;
III. pelos encaminhamentos dos relatórios das ações de auditoria e fiscalização no prazo máximo
de 10 dias, após o encerramento no Sistema de Auditoria - SISAUD.
Art. 3º O coordenador da ação deverá instruir e concluir todo o processo de auditoria e de fiscalização e encaminhá-lo ao supervisor técnico para validação, tanto no SISAUD como no expediente.
Art. 4º Quando a ação de auditoria ou de fiscalização resultar em glosa, as Divisões e Serviços de Auditoria da unidade de lotação do coordenador da equipe da ação, após o encerramento no SISAUD, deverão formalizar e instruir o processo de ressarcimento e encaminhar ao Fundo Nacional de Saúde/Brasília-DF.
Parágrafo Único. As Divisões e Serviços de Auditoria da unidade onde ficarão arquivados os expedientes de auditoria e de fiscalização deverão acompanhar sistematicamente a tramitação do processo de ressarcimento devendo proceder ao registro no SISAUD, quando da quitação do débito.
CAPÍTULO II - DOS ENCAMINHAMENTOS
Art. 5° O relatório, a planilha de glosa e a qualificação dos responsáveis, quando houver, das ações de auditoria e de fiscalização, deverão ser encaminhados aos seguintes órgãos/instituições:
I. Instituição auditada;
II. Secretaria Estadual de Saúde;
III. Conselho Estadual de Saúde; e
IV. Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. O relatório de auditoria ou de fiscalização deverá ser encaminhado ao Ministério Público Federal, na forma do Inciso III, do artigo 3°, do Decreto n° 1.651, de 28 de setembro de 1995, se verificada a prática de crime.
Art. 6º Outros órgãos/instituições que tenham relação com ação de auditoria ou fiscalização deverão receber o relatório.
§ 1º Os órgãos/instituições de que trata este artigo deverão constar do item recomendações do relatório.
§ 2º Os órgãos do Poder Legislativo, federal, estadual ou municipal, poderão receber o relatório de auditoria ou fiscalização, desde que, requisitado pela respectiva mesa diretora.
§ 3º As demais solicitações de encaminhamento do relatório de auditoria ou de fiscalização que não estejam contempladas nesta Instrução Normativa, deverão ser objeto de consulta à Coordenação-Geral de Auditoria – CGAUD.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Disponibilizar no SISAUD o formulário “Encaminhamento do Relatório de Auditoria e de Fiscalização” a ser preenchido e assinado pelo Supervisor Técnico depois de encerrada a auditoria e remetido ao Chefe da Divisão ou Serviço de Auditoria.
Art. 8º Os encaminhamentos de que tratam os artigos 5° e 6º destinados aos clientes internos e externos do Ministério da Saúde deverão seguir os modelos disponibilizados no SISAUD.
Parágrafo Único. São considerados Clientes Externos – Órgão/Instituição que não pertence à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e Clientes Internos – Unidades pertencentesà estrutura organizacional do Ministério da Saúde.
Art. 9º As Divisões e Serviços de Auditoria, no estado em que está situada a unidade/instituição auditada, ficam responsáveis pelo arquivamento dos expedientes e papéis de trabalho relacionados com a ação de auditoria ou de fiscalização, sendo desnecessário o envio de cópias aoórgão central do DENASUS.
Parágrafo Único. Os expedientes de que tratam este artigo deverão obedecer a ordem cronológica dos fatos, contendo numeração das folhas e registro no Sistema Integrado de Protocolo e Arquivo - SIPAR e no SISAUD.
Art. 10º Os coordenadores e supervisores das Coordenações de Auditoria/CGAUD serão responsáveis pelo acompanhamento, avaliação e controle das medidas adotadas nesta Instrução Normativa, devendo orientar os chefes e supervisores das unidades desconcentradas quando da sua implantação.
Art. 11º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.