Ministério da Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre a metodologia de autorização da quantidade de vagas para cada município do projeto mais médicos para o Brasil.

A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, resolve:

Art. 1º Descrever a metodologia de autorização de vagas para cada município e para o Distrito Federal do Projeto Mais Mé- dicos para o Brasil, adotada para a determinar o quantitativo de vagas de profissionais médicos para adesão de municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A metodologia de autorização de vagas de que trata esta Resolução, não abrange os Editais que tenham por objetivo a reposição de vagas ociosas provenientes da desistência de médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Art. 2º São critérios para do estabelecimento do quantitativo de vagas, em conformidade com o art. 1º da presente Resolução:

I - Estimativa da população que necessita ser coberta pela atenção básica por base municipal, realizada a partir da população municipal estimada pelo IBGE para o Tribunal de Contas da União, disponível em http://servicodados.ibge.gov.br/Download/Download.ashx?u=ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2014/estimativas_2014_TCU_xls.zip.

II - Estimativa da população com maior prioridade de cobertura pela atenção básica por base municipal a ser alcançada conforme etapa do projeto, verificada através do cálculo da diferença entre a população total e a população atendida pelos planos de saúde, em cada município brasileiro e no Distrito Federal, com base na população estimada pelo IBGE e a beneficiada em cada território por plano de saúde suplementar, conforme relatório da Agência Nacional de Saúde Suplementar, disponível em: http://www.ans.gov.br/perfildo-setor/dados-e-indicadores-do-setor/baixar-base-de-dados.

III - Estimativa da quantidade de equipes de atenção básica necessárias para atendimento de 100% da população com maior prioridade, calculada através da razão entre as alíneas (a) e (b) que são descritas da seguinte forma: a) População do município com maior prioridade de cobertura de atenção básica; b) Cobertura populacional média de uma equipe de saúde da família que equivale a 3.450 habitantes.

IV - Número de pessoas já cobertas pela oferta de atenção básica do município, considerando a oferta de serviços de atenção básica já existente no município ou no Distrito Federal, considerando as Equipes Equivalentes.

V - Quantidade de Equipes de Atenção Básica (equipes da Estratégia de Saúde da Família + Equipes Equivalentes) nas Unidades Básicas de Saúde fora de equipes, com base nos dados do SCNES/MS e do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde.

VI - Necessidade de médicos para cobrir 100% da população com maior prioridade, conforme descrito no inciso II.

VII - Teto de financiamento do Ministério da Saúde para Equipes de Saúde da Família. (fonte: DAB/MS).

VIII - Infraestrutura física das unidades básicas de saúde avaliadas durante o 1º e 2º ciclo do PMAQ-AB (fonte: DAB/MS).

§1º Para os municípios que também dispõe da oferta de médicos na atenção básica ainda que não no modelo da Estratégia de Saúde da Família estabelece-se o parâmetro de que a cada 60 horas de médico em UBS equivale à cobertura de uma Equipe de Saúde da Família, ou seja, 3.450 pessoas (Equipes Equivalentes).

§2º A quantidade de equipes utilizadas como critério para o estabelecimento do quantitativo de vagas de que trata esta Resolução, será calculada pela quantidade de horas médicas em UBS equivalente a uma equipe (60 horas) multiplicada pela média de cobertura (3.450), obtendo-se o número de pessoas já cobertas pela Atenção Básica do município ou do Distrito Federal.

§ 3º Para efeito desta Resolução, considera população prioritária, a obtida com base no critério descrito no inciso II deste artigo. §4º A quantidade de vagas, somadas a quantidade de equipes já existentes nos municípios não pode superar o teto de ESF, definido em Portaria específica do DAB/SAS/MS.

Art. 4º O critério previsto no inciso VII, do art. 3º, deverá levar em consideração: I - A avaliação do potencial físico e de recursos humanos de uma unidade de saúde com base em dados oficiais obtidos pelo censo PMAQ-AB do 1º ciclo e a avaliação do 2º ciclo do PMAQ-AB. II - A capacidade de expansão da UBS, considerando a capacidade de implantar uma nova Equipe de Atenção Básica e a relação entre consultórios e quantidade de equipes existentes na mesma UBS.

Art. 5º Os entes públicos que pelos critérios definidos nesta Portaria façam jus a número de vagas superior a sua capacidade instalada, nos termos do art. 4º, terão suas vagas ajustadas até o limite da capacidade instalada verificada nas bases de dados do Ministério da Saúde.

Art. 6º A definição de metodologia de autorização do teto de vagas para o Projeto Mais Médicos para o Brasil adotará critérios de prioridade para a alocação dos profissionais de modo que, em não havendo condições e meios de garantir todas as vagas solicitadas e passíveis de autorização, seja garantida à prioridade na autorização de vagas aos municípios com maior vulnerabilidade e, consequentemente, menor condição de enfrentar o problema da escassez de profissionais médicos.

Art. 7º A oferta de vagas para os municípios e o Distrito Federação considerará a classificação de vulnerabilidade, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 4º da Portaria Interministerial nº 1369, de 8 de Julho de 2013 e considerará os perfis de vulnerabilidade abaixo estabelecidos, em ordem decrescente:

I - PERFIL 1: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos municípios dos grupos III e IV do PAB fixo conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e disposto na Portaria nº 1.409/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que não se encaixam nos demais perfis;

II - PERFIL 2: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos municípios do grupo II do PAB fixo conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e disposto na Portaria nº1.409/GM/MS, de 10 de julho de 2013, que não se encaixam nos demais perfis;

III - PERFIL 3: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza das Capitais e Regiões Metropolitanas, conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IV - PERFIL 4: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos municípios do grupo I do PAB fixo conforme Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e e disposto na Portaria GM/MS nº 1.409, de 10 de julho de 2013, que não se encaixam nos demais perfis;

V - PERFIL 5: municípios que estão entre os 100 (cem) Municípios com mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública "per capita" e alta vulnerabilidade social de seus habitantes;

VI - PERFIL 6: áreas referentes aos 40% (quarenta por cento) dos setores censitários com os maiores percentuais de população em extrema pobreza dos municípios que estão em regiões de vulnerabilidade (Vale do Ribeira, Vale do Jequitinhonha, Vale do Mucuri, Municípios com IDH-M baixo ou muito baixo e Região do Semiárido), que não se encaixam nos demais perfis;

VII - PERFIL 7: Município com 20% (vinte por cento) ou mais da população vivendo em extrema pobreza, com base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), disponíveis no endereço eletrônico www.mds.gov.br/sagi; e

VIII - PERFIL 8: Área de atuação de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS). Art. 8º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA
Coordenador

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde