Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os critérios para celebração de Acordo de Cooperação entre os Ministérios da Saúde e da Educação e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para ampliação locorregional do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, e a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
Considerando o inciso III do art. 200 da Constituição Federal, que atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
Considerando o inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa;
Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que instituiu o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde (UNA-SUS) e dá outras providências;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.087/MS/MEC, de 1º de setembro de 2011, que institui o Programa de Valorização dos Profissionais da Atenção Básica (PROVAB);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Resolução nº 01 de 02 de outubro de 2015 da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que dispõe sobre a metodologia de autorização da quantidade de vagas para cada município do projeto mais médicos para o Brasil.
Considerando a necessidade de garantir atenção à saúde às populações que vivem em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade nos Municípios que concentram 20% ou mais da população vivendo em extrema pobreza;
Considerando a dificuldade de alocação de profissionais de saúde em áreas de maior vulnerabilidade econômica ou social e as necessidades das populações que vivem nas capitais e regiões metropolitanas e as necessidades específicas da população indígena;
Considerando a necessidade da participação e colaboração efetiva do Ministério da Saúde com os Estados, Distrito Federal e Municípios no processo de alocação, provimento e fixação de profissionais de saúde em seus limites territoriais; e
Considerando que os critérios e parâmetros adotados, em âmbito nacional, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil na alocação dos profissionais nos municípios podem não responder a todas as especificidades do território nacional, resolve:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução regulamenta:
I - os critérios para ampliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), respondendo às singularidades locorregionais que não são alcançadas pelos critérios nacionais para alocação de médicos;
II - as responsabilidades dos entes públicos; e
III - as condições para execução do Projeto decorrente da ampliação.
Parágrafo único. A ampliação, objeto desta Resolução, tem por finalidade, além da prevista no caput deste Artigo, aquelas do art. 2º e os objetivos específicos do art. 3º da Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013.
Art. 2º A ampliação de que trata esta Resolução dar-se-á através da celebração de Acordo de Cooperação entre o Ministério da Saúde e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos.
Art. 3º Podem celebrar o Acordo de Cooperação de que trata o art. 2º desta Resolução:
I - estados
II - Distrito Federal;
III - capitais;
IV - municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes;
Parágrafo único. Os municípios que não se adequarem aos previstos pelos incisos III e IV deste artigo poderão ser beneficiados por meio de Acordo de Cooperação realizado pelo respectivo estado.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Ente Celebrante: estado, município ou Distrito Federal que se enquadre ao disposto no art. 3º e que venha a celebrar Acordo de Cooperação com o Ministério da Saúde, nos moldes desta Resolução;
II - Ente Beneficiário: estado, município ou Distrito Federal que venha a receber médicos do PMMB por meio de celebração de Acordo de Cooperação nos moldes desta Resolução.
Seção II
Da Cooperação com os Estados
Art. 5º A ampliação do PMMB realizada pelo estado, nos moldes desta Resolução, visa atender as regiões de saúde e municípios nos quais o gestor estadual identifique maior vulnerabilidade econômica e/ou social em seu território, e cuja proporção de 1 médico para cada 3.450 habitantes, adotada como critério no PMMB, não seja suficiente para suprir as necessidades relacionadas à Atenção Básica em Saúde.
Parágrafo único. Os entes beneficiários que forem beneficiados da ampliação de que trata este artigo deverão ter assinado Termo de Adesão e Compromisso específico junto à Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde do Ministério da Saúde, assumindo todas as responsabilidades inerentes à participação no PMMB.
Seção III
Da Cooperação com os Municípios e o Distrito Federal Art. 6º A ampliação do número de vagas autorizadas do PMMB, para além das já autorizadas conforme os parâmetros utilizados pelo mesmo, pelos municípios e o Distrito Federal, nos moldes desta Resolução, visa atender as regiões de saúde e áreas do ente celebrante que apresentem deficiências no provimento de médicos.
Parágrafo único. A ampliação de que trata esse artigo considerará os critérios nacionais do PMMB para definição do número de médicos a serem alocados nas regiões de saúde ou nas áreas dos entes celebrantes individualmente.
Seção IV
Critérios de Elegibilidade
Subseção I
Gerais
Art. 7º Para ampliação locorregional do PMMB, os entes da Federação indicados no art. 3º desta Resolução deverão formular solicitação dirigida à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com a devida justificativa, contendo, obrigatoriamente, além das demais informações que entender necessárias, os seguintes elementos:
I - quantidade de médicos necessária para ampliação solicitada;
II - código do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Unidades Básicas que receberão os médicos;
III - plano de ampliação da cobertura da Estratégia de Saúde da Família, considerando a quantidade de médicos já atuando na Atenção Básica no momento de celebração do Acordo e a quantidade de médicos a ser incorporada, bem como a sua alocação no território;
IV - plano de criação e/ou expansão da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (MGFC), atendendo à necessidade de universalização prevista na Lei 12.871/2013.
Paragrafo único. A solicitação deverá ser formulada utilizando, obrigatoriamente, modelo a ser disponibilizado pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil com o detalhamento das especificações necessárias para a elaboração da solicitação.
Subseção II
Dos Estados
Art. 8º Para ampliação locorregional do PMMB, os Estados deverão apresentar, além dos itens previstos no art. 7º:
I - critérios utilizados para a definição das regiões e municípios prioritários, de acordo com os indicadores utilizados pelo PMMB, conforme Resolução nº 1/2015, da Coordenação do Projeto;
II - definição de uma proporção populacional, exclusivamente SUS, que será utilizada como parâmetro para mensuração do quantitativo de médicos necessário para ampliação do Programa nos municípios e regiões considerados prioritários pelo Estado.
§1º A proporção populacional citada no inciso II deste artigo tem como limite mínimo 2.000 habitantes por médico/equipe, conforme previsto na Portaria nº 2.488/2011, que institui a Política Nacional da Atenção Básica;
§2º Poderão ser consideradas prioritárias, em atendimento ao inciso I deste artigo, as regiões fronteiriças e as áreas com especificidades geradoras de iniquidade previstas na Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011.
Subseção III
Dos Municípios e do Distrito Federal
Art. 9º Para ampliação locorregional do PMMB, os municípios e o Distrito Federal deverão demonstrar, além dos itens previstos no art. 7º, a necessidade adicional de médicos para além dos parâmetros adotados pelo Programa Mais Médicos, levando-se em conta necessidades específicas em regiões de saúde ou distritos sanitários de seu território.
Seção V
Das Responsabilidades dos Entes
Subseção I
Das Responsabilidades do Ministério da Saúde
Art. 10 São responsabilidades do Ministério da Saúde:
I - realizar o processo seletivo dos médicos participantes;
II - autorizar, nos termos da Lei, o exercício da medicina no âmbito da Atenção Básica, por meio de Registro no Ministério da Saúde para participantes intercambistas;
III - garantir aos médicos participantes curso de especialização em Atenção Básica em instituição de ensino vinculada à Rede Universidade Aberta do SUS (Una-SUS);
IV - supervisionar a atuação dos médicos no programa, nos termos da legislação vigente, em conformidade com as ações do Ministério da Educação;
V - fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação e dos planos de ação resultantes em cumprimento à legislação vigente.
Parágrafo único. Além das dispostas neste artigo, são responsabilidades do Ministério da Saúde todas as previstas na legislação referente ao PMMB.
Subseção II
Das Responsabilidades dos Entes Celebrantes
Art. 11 São responsabilidades dos entes celebrantes do Acordo de Cooperação:
I - custear o módulo de acolhimento dos médicos intercambistas, quando necessário, garantindo:
a) passagens, alimentação e hospedagem dos médicos intercambistas;
b) local e infraestrutura para realização do módulo;
c) deslocamento do médico para o município de lotação;
d) custear a equipe de professores e de responsáveis pela gestão acadêmica do módulo a ser indicada pelo Ministério da Educação.
II - garantir os meios e recursos para o pagamento das bolsas dos profissionais, nos valores praticados para o conjunto dos profissionais do PMMB
III- garantir aos meios e recursos para o cumprimento das obrigações quanto ao enquadramento dos profissionais vinculados ao acordo como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013;
IV - garantir o cumprimento das contrapartidas municipais, deslocamento, moradia e alimentação dos participantes, conforme previsto na Portaria nº 30/2014;
V - celebrar e custear Acordo de Cooperação para provimento de médicos, nos termos da Lei nº 12.871/2013, com organismos internacionais, caso as vagas ofertadas não sejam preenchidas por médicos com CRM Brasil ou intercambistas individuais.
VI - garantir o pagamento de ajuda de custo ao médico participante, quando previsto no Acordo de Cooperação;
§1º O módulo de acolhimento dos médicos intercambistas selecionados para atendimento ao Acordo de Cooperação deverá ocorrer, preferencialmente, em local designado pelo ente celebrante.
§2º O Ministério da Saúde poderá optar por definir local para realização do módulo de acolhimento dos médicos intercambistas selecionados para atendimento ao Acordo de Cooperação, devendo, neste caso, arcar com os custos para sua realização.
VII- garantir o custeio do descolamento dos profissionais nos períodos de recesso nos termos da legislação vigente;
Subseção III
Das Responsabilidades dos Entes Beneficiários
Art. 12 Os entes beneficiários assumem todas as responsabilidades decorrentes da adesão ao Projeto, previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O termo de adesão e compromisso de que trata no paragrafo único do art. 5º é o assinado pelo município no momento de ingresso no PMMB. Caso o município beneficiário pelo Acordo de Cooperação ainda não seja participante do PMMB, deverá assinar o termo de adesão e compromisso antes de ter as vagas disponibilizadas para escolha dos médicos em Edital.
Seção VI
Das Condições para Execução do Projeto Decorrente da Ampliação
Subseção I
Da Forma de Seleção
Art. 13 A seleção dos médicos para ampliação do PMMB decorrente do Acordo de Cooperação ocorrerá de forma conjunta às demais seleções do PMMB.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá proceder seleção específica para ocupação das vagas referentes aos Acordos de Cooperação celebrados, quando julgar necessário.
Art. 14 No caso da seleção conjunta de que trata o caput do art. 14, a escolha de municípios pelo profissional médico se dará mediante prévio esclarecimento de que se trata de vaga decorrente da cooperação, bem como as implicações desta escolha.
§1º A existência de vagas gerais e de vagas vinculadas à cooperação em um mesmo município facultará ao profissional médico a optar pela concorrência à vaga da cooperação, sendo automática a concorrência à vaga geral.
Subseção II
Da Gestão do Bolsista
Art. 15 A gestão do bolsista é responsabilidade compartilhada entre a Coordenação do PMMB, o ente celebrante e o ente beneficiário.
§1º São responsabilidades da Coordenação do Projeto, no que concerne à gestão do bolsista:
I - selecionar o médico candidato à participação no PMMB, por meio de Edital, e publicar o resultado da seleção no Diário Oficial da União;
II - dar suporte técnico para realização do módulo de acolhimento de médicos intercambistas, quando necessário;
III - viabilizar a emissão da documentação necessária para participação no programa, em acordo com a legislação vigente;
IV - prestar as informações necessárias aos médicos selecionados para alocação no município contemplado;
V - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo médico participante, abrindo processo administrativo, quando identificar irregularidades ou receber denúncias, e aplicar as penalidades previstas, quando pertinente;
VI - informar ao ente celebrante, mensalmente, os casos nos quais a bolsa deverá ser suspensa, e de desligamento de médicos vinculados ao Acordo de Cooperação;
VI - garantir a matrícula do médico participante nos cursos de aperfeiçoamento em atenção básica, ofertados no âmbito do PMMB;
VII - acompanhar a participação do médico nos cursos de aperfeiçoamento, realizando o desligamento deste do PMMB nos casos previstos na legislação;
§2º São responsabilidades do ente celebrante, no que concerne à gestão do bolsista:
I - viabilizar e realizar o pagamento mensal da bolsa formação;
II - realizar a suspensão, total ou parcial, da bolsa formação nos casos previstos na legislação, sempre que solicitado pela Coordenação do PMMB;
III - apurar as falhas eventualmente cometidas pelos médicos participantes do PMMB e sugerir a aplicação das penalidades cabíveis, submetendo a decisão à Coordenação do Projeto;
IV - realizar a suspensão definitiva do pagamento da bolsa formação quando da publicação do desligamento do bolsista pela Coordenação do PMMB;
§3º São responsabilidades do ente beneficiário, no que concerne à gestão do bolsista, resguardadas todas as demais obrigações já previstas na legislação aos entes aderidos ao PMMB:
I - inserir o médico em equipe multiprofissional, apoiando e monitorando o desenvolvimento de suas atividades no Projeto;
II - controlar o cumprimento da carga horária, informando à Coordenação do PMMB os casos de descumprimento;
III - informar à Coordenação do PMMB os casos de licenças e afastamentos previstos no Programa, em tempo oportuno;
IV - realizar a programação de férias e informar à Coordenação do PMMB.
Subseção III
Do Bolsista Participante
Art. 16 Os médicos participantes dos programas de provisão do Ministério da Saúde por meio de Acordo de Cooperação só poderão ser remanejados para vagas referentes ao Acordo de Cooperação a que esteja vinculado.
Art. 17 no encerramento de um Acordo de Cooperação extingue automaticamente as vagas do PMMB a ele vinculadas e ocasiona, por consequência, o desligamento dos médicos ocupantes das mesmas.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 18 Poderá ser instituída, no âmbito do Acordo de Cooperação, comissão específica para o acompanhamento do acordo.
Art. 19 Aplicam-se à ampliação de que trata esta Resolução, na sua integralidade, as disposições previstas na Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.369/2013 que atribuem competência aos órgãos federais, bem como, as previstas nas demais legislações afeitas ao PMMB.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.