Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 7, DE 23 DE MARÇO DE 2010

O Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria CC nº 642 de 19/06/2007 (publicada no DO de 20/06/2007) e, Considerando a Portaria GM nº 1270 de 05/08/2005 que institui a Diretoria dos Hospitais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro no âmbito da Secretaria de Atenção à saúde; Considerado as atribuições concernentes a esta Diretoria de coordenar administrativo, gerencial, operacional e assistencialmente as Unidades Hospitalares sob gestão federal no estado do Rio de Janeiro, implementando ações de atenção à saúde resolutiva e de qualidade, conforme disposto na Portaria GM nº 1270 de 05/08/2005 - alterada pela Portaria nº 188, de 30/01/2008, publicada no D.O.U. nº 22, e, 31/01/2008; seção 1; Considerando a necessidade da avaliação técnico-administrativa e assistencial dos serviços, evidenciada como fator decisivo para o alcance da excelência na governabilidade das Instituições de Saúde sob gestão federal no estado do Rio de Janeiro, resolve:

Art. 1º Instituir o GRUPO GESTOR DE ENFERMAGEM, nos termos do Anexo I, a coordenação e os membros representados pelas instituições no Anexo II desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições anteriores.

OSCAR BERRO

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO GESTOR DE ENFERMAGEM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVO

Art. 1º O Grupo Gestor de Enfermagem é uma instância colegiada, vinculada tecnicamenteà Coordenação Geral de Assistência do Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.

Art. 2º O Grupo Gestor de Enfermagem tem por objetivo assessorar o Departamento de Gestão Hospitalar e, respectivamente, os Hospitais da Rede Federal, nos processos relativos às questões técnico-administrativas e assistenciais. Participando no desenvolvimento de estratégias de supervisão, monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Grupo Gestor de Enfermagem:

I - Analisar e apresentar propostas que visem a excelência da qualidade da assistência nas Unidades de Saúde, vinculadas ao Departamento de Gestão Hospitalar, através de projetos elaborados pelo Grupo;

II - Elaborar planejamento estratégico para a implantação de novos processos de trabalho, que definam a metodologia dos procedimentos, inovações científicas e tecnológicas direcionadas as atribuições da categoria e equipe multiprofissional;

III - Acompanhar as atividades desenvolvidas nas instituições de saúde com a utilização de indicadores e consolidação das informações, mantendo permanente integração com os membros do Grupo Gestor, para fins de divulgação, aprimoramento dos trabalhos e auxílio de recursos;

IV - Construir plano básico para orientação da implantação dos fluxos de trabalho e funcionamento padronizado e universalizado das unidades, a partir da análise do diagnóstico situacional de cada Instituição;

V - Empreender medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Grupo Gestor de Enfermagem;

VI - Implementar e implantar a Sistematização da Assistência da Enfermagem e Protocolos Operacionais;

VII - Acompanhar e participar ativamente da construção dos processos de inserção no serviço público de novos profissionais, através de metodologia, que avalie com veracidade sua condição plena de atuação e capacitação;

VII - Estabelecer colaboração técnica, pedagógica e científica com instituições de pesquisa e de ensino, nas temáticas relevantes do trabalho com as unidades de saúde. Apoiando atividades de capacitação profissional e promovendo a excelência do cuidado.

VIII - Realizar com o apoio do Departamento de Gestão Hospitalar, capacitações periódicas para os profissionais das unidades, utilizando práticas transformadoras e inovadoras, dentro da visão da formação integral do indivíduo.

IX - Constituir colaboração técnica, pedagógica e científica com instituições de pesquisa e de ensino, nas temáticas relevantes às atribuições direcionadas a assistência ao usuário;

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Grupo Gestor de Enfermagem será composto por um Enfermeiro Coordenador sediado a nível central, que será designado pelo Departamento de Gestão Hospitalar; os demais membros serão os Responsáveis Técnicos pela Divisão de Enfermagem de cada Unidade Hospitalar da Rede Federal, podendo ser representados por seu suplente em ocasiões excepcionais;

§1º O Coordenador do Grupo Gestor de Enfermagem deverá ser nomeado pelo Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar e estará subordinado à Coordenação Geral de Assistência;

§2º Nas reuniões realizadas em caráter ordinário, poderá haver a participação de representantes de hospitais de outra esfera de poder e instituições de ensino públicas ou privadas, representadas por enfermeiros, residentes, internos e acadêmicos (desde que se encontrem cursando a disciplina de gerencia/gestão hospitalar), devidamente indicados por suas instituições, previamente inscritos e registrados no Departamento de Gestão Hospitalar.

§3º Nas reuniões extraordinárias, solicitadas pelo coordenador ou membros do Grupo, somente serão abordados os assuntos constantes da respectiva pauta;

§4º O Grupo Gestor de Enfermagem tem o poder de veto ou suspensão nas participações de outras Instituições de Saúde e/ou de Ensino, caso não ocorra conformidade da presença, ou prejuízo a seus membros.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 5 São atribuições do Coordenador do Grupo Gestor de Enfermagem:

I - O Coordenado deverá gerir e favorecer condições adequadas à atuação e manutenção do Grupo no âmbito central, atuando como mediador e facilitador;

II - O Coordenador do Grupo Gestor de Enfermagem em caso de substituição de algum dos membros do grupo, deverá obrigatoriamente notificar aos demais membros informando o motivo do desligamento, com ciência ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar, assim como o Coordenador da Assistência.

III - O Coordenador deverá convocar reuniões extraordinárias solicitadas pela Coordenação Geral de Assistência ou outras coordenações e serviços, com assuntos pertinentes ao desempenho das atividades desenvolvidas pelo Grupo Gestor de Enfermagem,

IV - Deverá construir cronograma das reuniões, de forma que o grupo mantenha encontros mensais; Agendando visitas técnicas e eventos relacionados ao Grupo;

V - Elaborar relatórios periódicos direcionados a Coordenação Geral da Assistência, evidenciando as deliberações do grupo e as ações implementadas;

Art. 6º Aos membros que compõem o Grupo Gestor de Enfermagem na sua integralidade deverão:

I - Planejar ações sistemáticas para o cuidado de Enfermagem, buscando atingir um nível de qualidade compatível com as necessidades do cliente,

II - Acompanhar e monitorar o desenvolvimento das atividades concernentes à capacitação de extensionistas e lideranças locais. Com o objetivo de promover a integração, interação e articulação entre os agentes multiplicadores, as instituições parceiras e a proponente, no processo de gestão do projeto.

III - Participar de reuniões mensais agendadas ou sempre que solicitadas pela coordenação de assistência,

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Grupo Gestor de Enfermagem realizará reuniões mensais em caráter ordinário ou extraordinário, de acordo com o fator mobilizador: por solicitação do próprio Grupo Gestor, convite da Coordenação do Grupo Gestor e/ou demais Coordenações, convocação do Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar.

§1º As reuniões serão sediadas na Estrutura do Departamento de Gestão Hospitalar de acordo com a disponibilidade física, previamente definida, podendo ser realizadas em outras sedes ou unidades, caso o Grupo consensualmente delibere;

§2°As reuniões deverão dispor de quorum mínimo de 60%(sessenta por cento) de seus membros efetivos. Na ausência justificada do titular, eventualmente o suplente poderá substituí-lo no evento.

Parágrafo Único: Cabe ressaltar que a ausência do membro titular em mais de 03 (três) reuniões consecutivas, deverá ser analisada pelo Grupo para avaliação da condição de contribuição efetiva de tal membro, podendo o mesmo ser afastado por não ter representatividade no Grupo Gestor de Enfermagem.

CAPÍTULO VII
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 10. As deliberações do Grupo Gestor de Enfermagem serão estabelecidas por consenso entre os membros, considerando a ética profissional, o Código de Deontologia e as legislações específicas vigentes.

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