Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro

PORTARIA Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2010

O Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria 07, de 05/01/2009 (publicada no DOU de 06/01/2009), resolve:

Art. 1º Alterar a Câmara Técnica de Farmácia e dá outras providências.

Art.2º Alterar a Regimento Interno da CÂMARA TÉCNICA DE FARMÁCIA e dá outras providências, nos termos do Anexo I, o Presidente, e os membros representados pelas instituições no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

OSCAR BERRO

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA TÉCNICA DE FARMÁCIA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art.1° A Câmara Técnica de Farmácia é uma instância colegiada, de natureza consultiva, vinculada tecnicamente à Coordenação Geral de Assistência do Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro.

Art. 2° A Câmara Técnica tem por finalidade assessorar a Coordenação Geral de Assistência do Departamento de Gestão Hospitalar e conseqüentemente aos Hospitais da Rede Federal nos procedimentos relativos a questões técnico-assistencial-administrativo.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3° Compete à Câmara Técnica:

I - Desenvolver pareceres técnicos, protocolos e procedimentos operacionais padrão;
II - Prestar informação e emitir recomendações sobre aspectos técnicos;
III - Respaldar a direção dos hospitais e o departamento gestão hospitalar nos assuntos pertinentes aos critérios técnico-assistencial-administrativo.
IV - Manifestar quanto à definição de métodos, de procedimentos assistenciais, científicos e tecnológicos;
V - Sugerir à Coordenação Geral a convocação de consultores especialistas
VI - Propor a realização de reuniões de trabalho, visando à divulgação de conhecimento dasáreas de sua competência.
VII - Elaborar planejamento das áreas envolvidas pela câmara técnica em consonância com a Direção do Departamento de Gestão Hospitalar e Direção dos Hospitais, respeitando as devidas particularidades.
VIII - Acompanhar, elaborar e implantar diretrizes legais expressos em formato de legislação seja ministerial, estadual, sanitária, trabalhista, entre outras.

CAPÍTULO III
DA COMPOSÍÇÃO

Art. 4° A Câmara Técnica de Farmácia será composta por 01 membro titular e 01 membro suplente representado por cada Hospital da Rede Federal e Hospitais convidados, com experiência profissional e notório saber nos assuntos da Câmara, indicados por Diretores e nomeados pelo Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar.

Parágrafo único. O Coordenador da Câmara Técnica será indicado pelo Coordenador Geral da Câmara Técnica e nomeado pelo Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art 5º Os membros e suplentes da Câmara Técnica deverão abster-se da participação na emissão de avaliações ou elaboração relatórios e pareceres quando envolva conflito de interesse.

Art 6º Caso o membro não se manifeste quanto ao possível conflito de interesse, o Coordenador informará de seu impedimento.

Art. 7º Se, por qualquer motivo, um membro vier atuar em assunto para o qual esteja impedido, na forma do artigo anterior, será declarado nulo o ato produzido e com a sua participação cancelada nas demais reuniões.

Art. 8º São atribuições do Coordenador Geral da Câmara Técnica:

I - Elaborar e determinar o rumo dos trabalhos a serem desenvolvidas na Câmara Técnica;
II - Analisar e avaliar o teor dos documentos produzidos e propostos, bem como divulgar e até mesmo recusá-los.
III - Prover estrutura administrativa e científica para a Câmara Técnica
IV - Promover reuniões com o Coordenador da Câmara Técnica
V - Visitar os Hospitais e avaliar a implementação e implantação das metas desenvolvidas pela Câmara Técnica
VI - Prestar informação ao diretor do Departamento de Gestão Hospitalar, bem como propor e projetar demandas necessárias.

Art. 9º São atribuições da Presidente da Câmara Técnica:

I - convocar reuniões extraordinárias solicitadas pela Coordenação Geral;
II - sugerir à Coordenação Geral a convocação de consultores especialistas para participarem de reuniões;
III - conduzir as discussões e deliberações;
IV – Participar e distribuir tarefas, bem como definir cronogramas das atividades da Câmara Técnicas.

CAPÍTULO V
DA DESTITUIÇÃO

Art. 10. A destituição do membro da Câmara Técnica, por ato do Diretor, poderá ser motivada:

I - a pedido;
II - em virtude de duas faltas consecutivas não justificadas;
III - comprovada atuação sob condição de impedimento ou incompatibilidade com a função.

Parágrafo único. O membro destituído por motivo previsto no inciso III deste artigo não poderá ser reconduzido à Câmara Técnica.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente, a cada quinze dias, e extraordinariamente por solicitação da Coordenação Geral.

Parágrafo único. As reuniões poderão, excepcionalmente, acontecer em outras sedes.

Art 12. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com 07 (sete) dias de antecedência.

Parágrafo único. Na ausência de membros titulares automaticamente o suplente deverá substituí- lo na reunião.

Art. 13. As reuniões deverão contar com um quorum mínimo de 60% (sessenta por cento) dos membros nomeados e convidados.

Parágrafo único. Na eventualidade de impedimentos emergenciais, desde que devidamente justificados, a reunião poderá ocorrer, em caráter excepcional, com um número inferior de membros.

Art. 14. As atas, os relatórios específicos, recomendações técnicas, pareceres e demais documentos, devidamente rubricados pelos membros deverão ser enviados a Coordenação Geral no prazo máximo de 48 horas do término da reunião.

CAPÍTULO VII
DO SUPORTE AO FUNCIONAMENTO

Art. 15. São consideradas atividades administrativas:

I - a guarda e o arquivamento dos processos a serem analisados, assim como os subsídios e informações relacionadas aos mesmos;

II - a elaboração, divulgação e a guarda das atas, recomendações, relatórios, documentos, correspondências e a agenda da Câmara Técnica;

III - o agendamento, a preparação e a expedição de convocações e o provimento do apoio logístico para as reuniões.

CAPÍTULO VIII
DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 16. As recomendações técnicas da Câmara Técnica serão preferencialmente estabelecidas por consenso entre os seus membros.

§ 1° As votações, quando necessárias, serão abertas e acompanhadas de defesa verbal, em ordem a ser fixada pelo Coordenador, registrada em ata.

§ 2º Em caso de impossibilidade de alcançar-se a maioria simples, o assunto será imediatamente incluído na pauta da próxima reunião, seja ordinária ou extraordinária, na qual será novamente discutida e votada, se necessário.

§ 3° A abstenção deverá ser acompanhada pela declaração de voto por escrito.

ANEXO II

Art 1º Seguem abaixo os nomes: do Presidente da Câmara Técnica, e membros titulares e suplentes dos Hospitais Federais no Estado do Rio de Janeiro.

Presidente: Lucia Maria Bosisio Habib - 1692387
HOSPITAL MEMBRO TITULAR MATRICULA SUPLENTE MATRICULA
Hospital Geral do Andaraí Lair Monteiro de Souza Ramos 3307923 Maristela da Silva P.Fernandes 6626722
Hospital Geral de Jacarepaguá Marco Antonio da Rocha 1513794 Janaina Carla Kwata 1513691
Hospital Geral de Bonsucesso Iolanda Szabo 6654668 Felipe Pinheiro Latanzi 1533564
Hospital dos Servidores Rosemary Freitas Cruz 2971950 Simone Aparecida A Ferreira 1578972
Hospital do Ipanema Rosanna Matera 1570373 Bianca Alves de Castro 1564407
Hospital da Lagoa Tania Leonor Formiga de Mello 1547338 Marcelo Dias Rodrigues 1552685
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde