Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010

O Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria 07, de 05/01/2009 (publicada no DO de 06/01/2009), e a Portaria GM nº 1270 de 05/08/2005 que institui a Diretoria dos Hospitais sob Gestão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro no âmbito da Secretaria de Atenção à saúde;

Considerado as atribuições concernentes a esta Diretoria de coordenar administrativo, gerencial, operacional e assistencialmente as Unidades Hospitalares sob gestão federal no estado do Rio de Janeiro, implementando ações de atenção à saúde resolutiva e de qualidade, conforme disposto na Portaria GM nº 1270 de 05/08/2005 - alterada pela Portaria nº 188, de 30/01/2008, publicada no D.O.U. nº 22, e, 31/01/2008; seção 1;

Considerando a oportunidade, a urgência e os princípios constitutivos do Sistema Único de Saúde;

Considerando as atribuições da Central Estadual de Regulação - SESDEC;

Considerando o compromisso institucional do Ministério da Saúde em disponibilizar leitos e procedimentos dos hospitais federais no Rio de Janeiro para regulação pactuada entre os Entes Públicos;

Considerando a decisão colegiada assumida pelas Direções Gerais e Assistenciais dos Hospitais Federais no Rio de Janeiro tomada em 22 de Outubro de 2010; resolve:

Art. 1º Transferir 54 leitos de terapia intensiva adulto, e ratificar os 10 leitos de Terapia Intensiva Pediátrica anteriormente disponibilizados, totalizando 64 leitos de Terapia Intensiva, distribuídos entre os Hospitais Federais no Rio de Janeiro para serem regulados pela Central Estadual de Regulação, conforme listado:

Rede Hospitalar Federal no Rio de Janeiro _____Leitos de Terapia Intensiva Adulto______ Leitos de TerapiaIntensiva Pediátrica

Hospital Federal do Andaraí _________________/08_______________________________/ Na
Hospital Federal de Bonsucesso __________________/08_______________________________ /02
Hospital Federal Cardoso Fontes __________________/10_______________________________/ 04
Hospital Federal de Ipanema ______________________/08 ______________________________/Na
Hospital Federal da Lagoa ________________________/10_______________________________ /02
Hospital Federal dos Servidores do Estado ___________/10 ______________________________/02

*Na – Não se aplica

§1º Os leitos tratados no “caput” deste Artigo estão disponibilizados para a Regulação Estadual a partir do dia 25 de Outubro de 2010, respeitando a totalidade dos leitos CNES.

§2º Cabe a Coordenação Geral de Assistência, ouvida a Chefia da Divisão de Regulação e Rede, em consonância com as orientações da Superintendência de Regulação, editar as normas operacionais que deverão ser obrigatoriamente implementadas pelos Núcleos Internos de Regulação - NIR e garantidas pela Direção Geral de cada Hospital Federal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Inserir a totalidade dos 22 leitos de CTI Neonatal distribuídos entre os Hospitais Federais no Rio de Janeiro, conforme tabela abaixo, para serem regulados pela Central Estadual de Regulação:

Rede Hospitalar Federal no Rio de Janeiro ________________________Leitos de Terapia Intensiva Neonatais

Hospital Federal de Bonsucesso -------------------------------------------------------- 12

Hospital Federal dos Servidores do Estado ------------------------------------------ 10

Art. 3º Inserir 09 leitos de Centro de Terapia Intensiva Coronariana, conforme reunião realizada no dia 08/11/10, com a presença dos chefes deste serviço e pactuado pelos diretores dos Hospitais Federais dos Servidores do Estado, de Bonsucesso, da Lagoa e do Andaraí, para serem regulados pela Central Estadual de Regulação.

Rede Hospitalar Federal no Rio de Janeiro _______________________Leitos de Terapia Intensiva Coronariana

Hospital Federal da Lagoa ----------------------------------------------------------------02
Hospital Federal de Bonsucesso ----------------------------------------------------------------02
Hospital Federal do Andaraí -----------------------------------------------------------------------02
Hospital Federal dos Servidores do Estado -------------------------------------------------03

Art. 4º Inserir os 12 leitos existentes no Centro de Tratamento de Queimados do Hospital Federal do Andaraí, na Central Estadual de Regulação:

Rede Hospitalar Federal no Rio de Janeiro_________________ Leitos do Centro de Tratamento de Queimados

Hospital Federal do Andaraí --------------------------------------------------12

Art 5º Ficam sob a gestçao direta da Central Estadual de Regulação , 107 leitos de Terapia Intensiva.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Monitoramento da Ocupação de Leitos de Terapia Intensiva com a finalidade de emitir Relatório Técnico de Monitoramento por paciente a partir do oitavo dia de internação em leito de terapia intensiva, que deverá descrever a situação clínica do paciente no ato da internação, a evolução clínica até a data da visita de monitoramento; e as recomendações clínicas e terapêuticas adequadas a cada caso.

§1º A Comissão é composta pela Chefia da Divisão Médica e pelo Chefe do Serviço de Terapia Intensiva de cada Hospital Federal no Rio de Janeiro; pelo Chefe da Divisão de Emergência do Departamento de Gestão Hospitalar, pelos médicos Alcides Manoel de Mello - Matrícula SIAPE 6630951, Flavio Adolpho Silveira – Matrícula SIAPE 6643112, Pedro Cesário Cirillo - Matrícula SIAPE 0648371 e Carlos Machado - Matrícula SIAPE 0641598, sob a Coordenação do último.

§2º O Relatório Técnico de Monitoramento será emitido e assinado pelo menos por um dos Membros do Hospital Federal no qual o paciente se encontra internado em leito de terapia intensiva e encaminhado para a Direção Geral respectiva, para a Direção do Departamento de Gestão Hospitalar da Rede Federal no Rio de Janeiro e para a Superintendência de Regulação em até 48 horas da visita.

§3º As Visitas de Monitoramento serão sucessivas e realizadas a cada sete dias de internação em leito de terapia intensiva e cada uma das visitas ensejará a elaboração de Relatório Técnico de Monitoramento.

§4º Diariamente, a partir da primeira Visita de Monitoramento, o médico responsável pelo paciente em leito de terapia intensiva deverá emitir laudo consubstanciado sobre a permanência do paciente em leito de terapia intensiva; a transferência para leito de outra natureza no Hospital, a transferência para outra unidade de saúde; ou a alta hospitalar.

Art. 7º Ficam inscritos na Central Estadual de Regulação todos os pacientes internados nos leitos de terapia intensiva, regulados a partir do dia 25 de Outubro de 2010.

Parágrafo Único - A ocupação dos respectivos leitos após transferência ou alta do paciente inscrito obedecerá todas as normas e procedimentos da Central Estadual de Regulação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas que tratem da regulação de leitos de terapia intensiva da Rede Hospitalar Federal no Rio de Janeiro previstos nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos operacionais válidos a partir de 25 de Outubro de 2010.

OSCAR BERRO

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