Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Instrução Normativa - IN n.º 22, de 16 de novembro de 2006, para suspender a exigência da aplicação do Código Internacional de Doenças - CID nas guias de Troca de Informação em Saúde Suplementar - TISS, em decorrência de decisão judicial.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em decorrência da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Rafael de Souza Pereira Pinto, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2007.51.01.022606-4, impetrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ em face da ANS, que determinou que a ANS suspendesse a exigência da aplicação do Código Internacional de Doenças - CID nas guias de TISS, resolve:
Art. 1° A presente Instrução Normativa - IN altera a IN n.º 22, de 16 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o padrão de conteúdo e estrutura das guias de Troca de Informação em Saúde Suplementar - TISS.
Art. 2º O Anexo I da IN nº 22, de 16 de novembro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo I da presente IN, disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet http:// www. ans. gov. br.
Parágrafo Único. Fica vedada a exigência por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em quaisquer circunstâncias, o preenchimento dos seguintes campos:
I - Na guia de consulta:
a) 28-CID 10 Principal;
b) 29-CID 10 (2);
c) 30-CID 10 (3); e
d) 31-CID 10 (4).
II - Na guia de SP/SADT:
a) 23-CID 10 Principal.
III - Na guia de solicitação de internação:
a) 30-CID 10 Principal;
b) 31-CID 10 (2);
c) 32-CID 10 (3); e
d) 33-CID 10 (4).
IV - Na guia de resumo de internação:
a) 37-CID 10 Principal;
b) 38-CID 10 (2);
c) 39-CID 10 (3); e
d) 40-CID 10 (4).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa vigorará enquanto produzir efeitos a sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública n.º 2007.51.01.022606-4.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 82 de 3-5-2010, Seção 1, pág. 76, com incorreção no original.