Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 63, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos do artigo 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares.

A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no art. 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN, dispõe sobre a regulamentação dos parágrafos do art. 7º da Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Fator de Qualidade a ser aplicado ao índice de reajuste definido pela ANS para profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares.

Art. 2º As regras dispostas nesta IN aplicam-se aos casos em que a operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste aos profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares, conforme preconiza o art. 4º da RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO II
DO FATOR DE QUALIDADE

Art. 3º O fator de qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos escritos firmados pelas Operadoras com seus prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, nas situações previstas nesta Instrução Normativa, em que couber a utilização do índice de reajuste definido pela ANS conforme previsto na RN nº 364, de 2014, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 105% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível A do Fator de Qualidade;

II - 100% do IPCA para os prestadores de serviços de saúde que se enquadrem nos critérios estabelecidos para o Nível B do Fator de Qualidade; e

III - 85% do IPCA para os prestadores de serviços de saúde que não atenderem ao disposto nos incisos I e II, deste artigo.

Art. 4º Os critérios a serem utilizados para a definição dos níveis A e B, previstos nos incisos I e II do Artigo 3º desta IN, serão estabelecidos em parceria pelos conselhos profissionais da área da saúde ou as entidades representativas de profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares, e a ANS.

Artigo 5º Os conselhos profissionais da área da saúde ou as entidades representativas de profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares, serão responsáveis pela avaliação dos níveis A e B do Fator de Qualidade.

Parágrafo único. Os conselhos profissionais poderão estabelecer parcerias ou delegar formalmente a competência a entidades representativas da respectiva profissão da área da saúde.

Art. 6º As entidades responsáveis pela avaliação dos níveis A e B do Fator de Qualidade deverão proceder a recepção e consolidação dos dados dos prestadores a ela vinculados.

Art. 7º As entidades responsáveis pela avaliação dos níveis A e B do Fator de Qualidade deverão enviar à ANS, nos primeiros 60 dias do ano, as informações dos prestadores que se enquadrem nos níveis definidos nos incisos I e II, do art. 3º desta IN, referente ao ano anterior.

§ 1º Caso as entidades previstas no caput não realizem o envio à ANS das informações no prazo previsto no caput deste artigo, os prestadores de serviços da respectiva categoria profissional/tipo de estabelecimento serão enquadrados no inciso III do art. 3º desta IN.

§ 2º A forma de envio das informações de que trata o caput deste artigo será divulgada em manual a ser disponibilizado no site da ANS aos conselhos profissionais da área da saúde ou as entidades representativas de profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde não hospitalares.

Art. 8º A ANS divulgará, em seu sítio eletrônico, no espaço destinado às informações dirigidas aos prestadores de serviços de saúde, as seguintes informações para fins de aplicação dos incisos I e II, do art. 3º desta IN:

I - Até 1º de novembro, os critérios estabelecidos para os níveis referidos nos incisos I e II do art. 3º desta IN; e

II - Nos primeiros 90 dias do ano, a lista de prestadores de serviços que alcançaram, no ano anterior, os níveis referidos nos incisos I e II do art. 3º desta IN, conforme encaminhado pelas entidades representativas.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação de penalidades prevista na legislação.

Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde