Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 9 DE MARÇO DE 2017

Regulamenta o monitoramento periódico para verificar o cumprimento da Resolução Normativa - RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.

A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no art. 22 da Resolução Normativa - RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN, regulamenta o monitoramento periódico para verificar o cumprimento do disposto na Resolução Normativa - RN nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos planos privados de saúde no Brasil e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A DIDES solicitará à Diretoria de Fiscalização - DIFIS, anualmente, a formulação de relatório das demandas registradas no Sistema Integrado de Fiscalização - SIF através dos canais de antendimento ao beneficiário da ANS que contenham relatos acerca das regras dispostas na RN n° 389, de 2015, para fins do monitoramento periódico descrito no art. 22 da RN nº 389, de 2015.

Parágrafo único. A DIDES poderá se valer de outros planos de ações, não especificados no caput, que sejam eficazes.

Art. 3º Serão formulados relatórios anuais, consolidando os quantitativos de demandas noticiadas à ANS até 30 de janeiro de cada ano civil, de acordo com os seguintes critérios de agrupamento:

I - operadoras de planos privados de assistência à saúde e administradoras de benefícios; e

II - contexto fático, subdividindo-se em demandas referentes a:

a) Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar - PIN-SS, descrito no art. 6º da RN nº 389, de 2015;

b) Cartão Nacional de Saúde - CNS, na forma dos arts. 19 e 20 da RN nº 389, de 2015; e

c) Extrato pormenorizado, constante no art. 14 da RN nº 389, de 2015.

Parágrafo único. Os relatórios estarão baseados em demandas noticiadas à ANS no ano civil imediatamente anterior.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º A partir dos dados coletados, a DIDES promoverá a divulgação no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br), a fim de fomentar o conhecimento pelo público dos recursos informacionais previstos na RN nº 389, de 2015.

§ 1º A divulgação prevista no caput será realizada sem prejuízo das representações de competência da DIDES, cujo rito está previsto em norma específica que dispõe sobre os procedimentos adotados pela ANS para a estruturação e realização de suas ações fiscalizatórias.

§ 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde constantes nos relatórios deverão disponibilizar senha específica para fins de monitoramento ativo dos seus portais eletrônicos pela ANS.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde