Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 68, DE 11 DE MAIO DE 2017

Altera Instrução Normativa - IN nº 60, de 9 de outubro de 2015, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que detalha a Resolução Normativa - RN nº 386, de 9 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Programa de Qualificação de Operadoras e dá outras providências.

A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem a alínea "a" do inciso I do art. 20 e a alínea "a" do inciso I do art. 29, ambas da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, considerando os termos da Resolução Normativa - RN nº 386, de 9 de outubro de 2015, e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL em reunião realizada em 11 de maio de 2017, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa - IN:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN nº 60, de 9 de outubro de 2015, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que dispõe sobre o Programa de Qualificação de Operadoras e dá outras providências.

Art. 2º O art. 2º, da IN nº 60, de 2015, da DIDES, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A captura dos dados necessários para a avaliação de desempenho terá como base o Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS, e os Sistemas de Informações da ANS e do Ministério da Saúde no dia 30 de abril do ano seguinte ao ano-base avaliado." (NR)

Art. 3º A IN nº 60, de 2015, da DIDES, passa a vigorar acrescida dos §§ 2º-A, 2º-B e 4º no art. 4º e do art. 4º-A, conforme seguem:

"Art.4º..............................................................................................................................................................................

§ 2º-A Especificamente nos indicadores que tenham o SIB como fonte de dados, a pontuação zero será aplicada às operadoras que:

I - não enviarem dados do SIB referentes a um ou mais meses do ano-base avaliado até 30 de abril do ano seguinte; ou

II - apresentarem o índice composto de qualidade cadastral inferior à 20% no ano avaliado de acordo com Ficha Técnica desse Indicador.

§ 2º-B Especificamente nos indicadores que tenham os dados do Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde Suplementar - Padrão TISS como fonte de dados, a pontuação zero será aplicada às operadoras que:

I - não enviarem dados do TISS referentes a um ou mais meses do ano-base avaliado até 30 de abril do ano seguinte; ou

II - apresentarem o índice de completude dos dados do TISS com relação ao DIOPS (Razão TISS) inferior a 30% no ano-base avaliado de acordo com a Ficha Técnica desse Indicador."

...............................................................................................

§ 4º Eventuais inconsistências de dados para cada sistema de informação específico utilizado no cálculo dos indicadores, além de outras inconsistências não previstas e não mencionadas no § 3º, serão detalhadas em documento técnico a ser disponibilizado no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br)."

"Art. 4º-A As operadoras poderão realizar pesquisa de satisfação dos beneficiários relativa ao ano-base de avaliação do Programa de Qualificação de Operadoras, que será considerada no cálculo do IDSS.

§ 1º O Planejamento Metodológico, incluindo o plano amostral, a execução e os resultados da pesquisa de satisfação dos beneficiários, de que trata o caput, deverão ser auditados, conforme critérios definidos no documento técnico mencionado no § 4º.

§ 2º As operadoras deverão disponibilizar, nos respectivos sítios institucionais na internet, os resultados da pesquisa de acordo com o estabelecido no documento técnico a que se refere o § 4º.

§ 3º As operadoras devem cumprir o disposto nos §§ 1º e 2º, bem como encaminhar o link da divulgação dos resultados até 30 de abril de cada ano subsequente ao ano de avaliação, para fazer jus à pontuação no IDSS no que tange à realização de pesquisa de satisfação do beneficiário.

§ 4º A ANS publicará documento técnico, em seu sitio institucional na internet (www.ans.gov.br), contendo:

I - os requisitos mínimos para a realização da pesquisa; e

II - os critérios para a divulgação dos resultados.

§ 5º A ANS poderá requisitar ou solicitar informações referentes à pesquisa de satisfação dos beneficiários a qualquer tempo a partir da sua divulgação."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. As alterações e inclusões promovidas por esta Instrução Normativa aplicam-se às avaliações a serem efetuadas a partir do ano-base 2017, que será processado e divulgado em 2018.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde