Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, I, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da Resolução Regimental nº 01, de 17 de março de 2017, e art. 4º da Resolução Normativa nº 405, de 9 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico denominado Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ, que tem por finalidade promover discussões e debates sobre os procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para estabelecimento de critérios de aferição e controle da qualidade da prestação de serviços na saúde suplementar, bem como colher sugestões, propostas e contribuições que visem ao aprimoramento da qualidade setorial.
Parágrafo único. Os trabalhos desenvolvidos durante o presente Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ serão coordenados pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial.
Art. 2º O Comitê Técnico será composto por:
I - 1 (uma) coordenação, exercida pelo Diretor-Adjunto de Desenvolvimento Setorial;
II - 1 (uma) secretaria, exercida por servidor indicado pelo Diretor-Adjunto de Desenvolvimento Setorial;
III - membros.
§1º Os membros do Comitê Técnico serão indicados pelos representantes dos seguintes órgãos da ANS e pelas seguintes entidades:
I - 01 (um) representante da DIPRO;
II - 01 (um) representante da DIOPE;
III - 01 (um) representante da DIFIS;
IV - 01 (um) representante da DIGES;
V - 01 (um) representante da Associação Médica Brasileira - AMB - CNPJ nº 61.413.605/0001-07;
VI - 01 (um) representante da Federação Brasileira de Hospitais - FBH - CNPJ nº 62.639.505/0001-58;
VII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica - ABRAMED - CNPJ nº 12.696.754/0001-07;
VIII - 01 (um) representante da Confederação Nacional de Saúde - CNS - CNPJ nº 97.496.574/0001-34;
IX - 01 (um) representante da Associação Nacional de Hospitais Privados - ANAHP - CNPJ nº 04.832.584/0001-12;
X - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Odontologia - ABO - CNPJ nº 19.757.640/0001-79;
XI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN - CNPJ nº 33.989.468/0030-44;
XII - 01 (um) representante da Federação Nacional das Entidades Prestadoras de Serviços de Fisioterapia - FENAFISIO - CNPJ nº 67.185.512/0001-40;
XIII - 01 (um) representante da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB - CNPJ nº 54.934.005/0001-10;
XIV - 01 (um) representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - CNPJ nº 08.958.980/0001-41;
XV - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG - CNPJ nº 01.551.108/0001-35;
XVI - 01 (um) representante da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - CNPJ nº 69.275.337/0001-08;
XVII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE - CNPJ nº 61.642.401/0001-30;
XVIII - 01 (um) representante da UNIODONTO do Brasil - CNPJ nº 44.595.858/0001-11;
XIX - 01 (um) representante da Associação Nacional das Administradoras de Benefícios - ANAB - CNPJ nº 12.612.029/0001-03;
XX - 01 (um) representante da Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Unimed do Brasil - CNPJ nº 48.090.146/0001-00;
XXI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF - CNPJ nº 03.101.148/0001-00;
XXII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO - CNPJ nº 00.487.140/0001-36;
XXIII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa - CNPJ nº 00.697.722/0001-47;
XXIV - 01 (um) representante do Conselho Federal de Medicina - CFM - CNPJ nº 33.583.550/0001-30;
XXV - 01 (um) representante do Conselho Federal de Nutrição - CFN - CNPJ nº 00.579.987/0001-40;
XXVI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Odontologia - CFO - CNPJ nº 61.919.643/0001-28;
XXVII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Psicologia - CFP - CNPJ nº 00.393.272/0001-07;
XXVIII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - CNPJ nº 47.217.146/0001-57;
XXIX - 01 (um) representante do Conselho Federal de Biomedicina - CFBM - CNPJ nº 52.391.703/0001-91;
XXX - 01 (um) representante do Conselho Federal de Biologia - CFBio - CNPJ nº 00.720.532/0001-01;
XXXI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF - CNPJ nº 60.984.473/0001-00;
XXXII - 01 (um) representante da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - CNPJ nº 00.394.494/0100-18;
XXXIII - 01 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON - CNPJ nº 04.963.860/0001-81;
XXXIV - 1 (um) representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;
XXXV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE - CNPJ 14.984.936/0001-09.
§2º Os representantes das instituições relacionadas acima serão designados por instrumento específico da coordenação do Comitê Técnico.
§3º A PROGE, no curso dos debates do Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ, poderá ser solicitada a se manifestar sobre os assuntos de natureza jurídica que eventualmente ensejarem dúvidas, mediante solicitação da Diretoria da DIDES, conforme previsto no §1º do art.10 da Lei nº 10.480, de 2002 c/c o inciso IV do art.11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 3º As reuniões ocorrerão por convocação da coordenação do Comitê Técnico de Avaliação da Qualidade Setorial - COTAQ.
Art. 4º Caso a Coordenação identifique necessidade de contribuições específicas de colaboradores internos e externos à ANS, com experiência no tema em discussão, estes poderão ser convidados para as reuniões.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.