Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

PORTARIA Nº 8, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

O DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em observância ao disposto no §5º, do art. 17-A, da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º, incisos I, VI e X da Resolução Regimental nº 01, de 17 de março de 2017, e, conforme o disposto nos arts. 17 e 18, da Resolução Normativa - RN nº 242 de 7 de dezembro de 2010 e a deliberação da Diretoria Colegiada na 493ª Reunião Ordinária, realizada em 08 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Comunicar a instituição de Câmara Técnica, denominada Câmara Técnica de Contratualização e Relacionamento com Prestadores - CATEC, com a finalidade de colher subsídios para avaliação da necessidade sobre tema para avaliação da necessidade de revisão e/ou aprimoramento da regulação setorial acerca da contratualização entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços. Processo SEI nº 33910.029866/2018-26.

Art. 2º Serão objetos de discussão:

I - a utilização de tabelas referência para a remuneração dos serviços e procedimentos contratualizados entre operadoras e prestadores de serviço de saúde;

II - outros assuntos acerca do relacionamento entre operadoras e prestadores de saúde, especialmente a não adaptação dos contratos à regulamentação da Lei nº 13003/14, glosas sobre o faturamento, remuneração através de "pacotes de procedimentos" e rescisão de contratos;

III - aprimoramento dos canais para recebimento e tratamento das demandas relativas ao relacionamento entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços, com possibilidade de instauração de procedimento de intermediação dos conflitos entre as partes.

Parágrafo único. A presente câmara técnica não abordará as questões relativas a reajustes dos serviços contratados entre operadoras planos de saúde e prestadores de serviços de saúde, bem como sobre o índice de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas, conhecido como fator de qualidade - FQ, por já estarem estes sendo revisados no processo administrativo n° 33910.011787/2018-69.

Art. 3º A instituição da Câmara Técnica dar-se-á mediante comunicação formal aos membros contendo, no mínimo:

I - a data, hora e local da realização da câmara técnica; e

II- a matéria objeto da câmara técnica.

Art. 4º A Câmara Técnica será composta por:

I - 1 (uma) presidência, tendo como titular o Diretor de Desenvolvimento Setorial e como suplente o Diretor-Adjunto de Desenvolvimento Setorial;

II - 1 (uma) secretaria, exercida pelo Gerente da Gerência de Assessoramento Normativo e Contratualização com Prestadores;

III - membros.

Parágrafo único. A presidência desta câmara técnica será compartilhada entre o Diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS e o Diretor de Fiscalização da ANS nas discussões acerca do inciso III do art. 2° deste edital, tendo em vista a competência regimental das respectivas diretorias.

Art. 5° Os membros da Câmara Técnica serão convidados, via ofício, que será encaminhado aos seguintes órgãos da ANS e entidades:

I - 01 (um) representante da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES;

II - 01 (um) representante da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;

III - 01 (um) representante da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

IV - 01 (um) representante da Diretoria de Fiscalização - DIFIS;

V - 01 (um) representante da Diretoria de Gestão - DIGES;

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Federal junto à ANS;

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal - MPF;

VIII - 01 (um) representante da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED;

IX - 01 (um) representante da Associação Médica Brasileira - AMB - CNPJ nº 61.413.605/0001-07;

X - 01 (um) representante da Federação Brasileira de Hospitais - FBH - CNPJ nº 62.639.505/0001-58;

XI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica - ABRAMED - CNPJ nº 12.696.754/0001-07;

XII - 01 (um) representante da Confederação Nacional de Saúde - CNS - CNPJ nº 97.496.574/0001-34;

XIII - 01 (um) representante da Associação Nacional de Hospitais Privados - ANAHP - CNPJ nº 04.832.584/0001-12;

XIV - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Odontologia - ABO - CNPJ nº 19.757.640/0001-79;

XV - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Enfermagem - ABEN - CNPJ nº 33.989.468/0030-44;

XVI - 01 (um) representante da Federação Nacional das Entidades Prestadoras de Serviços de Fisioterapia - FENAFISIO - CNPJ nº 67.185.512/0001-40;

XVII - 01 (um) representante da Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB - CNPJ nº 54.934.005/0001-10;

XVIII - 01 (um) representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - CNPJ nº 08.958.980/0001-41;

XIX - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG - CNPJ nº 01.551.108/0001-35;

XX - 01 (um) representante da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - CNPJ nº 69.275.337/0001-08;

XXI - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE - CNPJ nº 61.642.401/0001-30;

XXII - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE - CNPJ nº 45.794.567/0001-15

XXIII - 01 (um) representante da UNIODONTO do Brasil - CNPJ nº 44.595.858/0001-11;

XXIV - 01 (um) representante da Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Unimed do Brasil - CNPJ nº 48.090.146/0001-00;

XXV - 01 (um) representante do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO - CNPJ nº 00.487.140/0001-36;

XXVI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa - CNPJ nº 00.697.722/0001-47;

XXVII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Medicina - CFM - CNPJ nº 33.583.550/0001-30;

XXVIII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Nutrição - CFN - CNPJ nº 00.579.987/0001-40;

XXIX - 01 (um) representante do Conselho Federal de Odontologia - CFO - CNPJ nº 61.919.643/0001-28;

XXX - 01 (um) representante do Conselho Federal de Psicologia - CFP - CNPJ nº 00.393.272/0001-07;

XXXI - 01 (um) representante do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN - CNPJ nº 47.217.146/0001-57;

XXXII - 01 (um) representante do Conselho Federal de Farmácia - CFF - CNPJ nº 60.984.473/0001-00;

XXXIII - 01 (um) representante da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - CNPJ nº 00.394.494/0100-18;

XXXIV - 01 (um) representante da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON - CNPJ nº 04.963.860/0001-81;

XXXV - 01 (um) representante do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE - CNPJ 14.984.936/0001-09;

XXXVI - 01 (um) representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - CNPJ n° 00.418.993/0001-16;

XXXVII - 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial - SBPC/ML - CNPJ nº 34.265.017/0001-92;

§1º Os representantes das instituições relacionadas acima serão designados por instrumento específico da presidência da CATEC.

§2º A PROGE, no curso dos debates do Câmara Técnica, poderá ser solicitada a se manifestar sobre os assuntos de natureza jurídica que eventualmente ensejarem dúvidas, mediante solicitação da Diretoria da DIDES, conforme previsto no §1º do art.10 da Lei nº 10.480, de 2002 c/c o inciso IV do art.11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Art. 6° As reuniões ocorrerão por convocação da Presidência da CATEC.

Art. 7° Caso a Presidência da CATEC identifique a necessidade de contribuições específicas de colaboradores internos e externos à ANS, com experiência no tema em discussão, estes poderão ser convidados para as reuniões.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR

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