Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 69, DE 19 DE JULHO DE 2019

Altera a Instrução Normativa - IN DIDES nº 50, de 25 de setembro de 2012, que dispõe em especial sobre o formato XML (Extensible Markup Language) para a transmissão das informações para o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; e estabelece procedimentos para a geração, validação, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do SIB/ANS.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 29 da Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012; e o art. 20, I, "a" cumulado com art. 29, I, "a", da Resolução Regimental nº 1, de 17 de março de 2017, e, ainda, considerando a aprovação da Diretoria Colegiada - DICOL, em reunião realizada em 16 de julho de 2019, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa.

Art. 1º Essa Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN DIDES nº 50, de 25 de setembro de 2012, que dispõe em especial sobre o formato XML (Extensible Markup Language) para a transmissão das informações para o Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; e estabelece procedimentos para a geração, validação, transmissão e controle de dados cadastrais de beneficiários do SIB/ANS.

Art. 2º A alínea "k" do inciso III do art. 6º, a alínea "i" do inciso II e a alínea "i" do inciso III do art. 9º e o art. 16 da IN DIDES nº 50, de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 6º ........................................................................

.................................................................................................................................

III - ................................................................................

.................................................................................................................................

k) número no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF do contratante do plano coletivo empresarial ou do plano coletivo por adesão; e

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º ........................................................................

.................................................................................................................................

II - ................................................................................

.................................................................................................................................

i) número no CAEPF do contratante do plano coletivo empresarial; e

.................................................................................................................................

III - ................................................................................

.................................................................................................................................

i) número no CAEPF do contratante do plano coletivo por adesão;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. É permitida a inclusão de beneficiário com tipo de contratação coletivo para planos contratados até 1º de janeiro de 1999, somente nos casos de titulares ou dependentes inseridos em planos cujo CNPJ ou CAEPF do contratante do plano estiver devidamente preenchido no SIB/ANS." (NR)

Art. 3º O Anexo I da IN DIDES nº 50, de 2012, passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O mencionado Anexo no caput estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br).

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta IN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão atualizar os cadastros contendo dados relativos ao Cadastro Específico do INSS - CEI, retificando pelos respectivos números de cadastro no CNPJ e CAEPF, conforme o caso de cada beneficiário.

RODRIGO RODRIGUES DE AGUIAR

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