Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 11º, incisos IV e X da Resolução Regimental nº 01, de 17 de março de 2017, e, conforme o disposto nos arts. 17 e 18, da Resolução Normativa - RN nº 242 de 7 de dezembro de 2010 e a deliberação da Diretoria Colegiada na 495ª Reunião Ordinária, realizada em 06 de novembro de 2018; resolve:
Art. 1º Comunicar a instituição de Câmara Técnica, denominada Câmara Técnica sobre o atendimento ao beneficiário, principalmente no momento que antecede/integra a contratação de um plano de saúde, com a finalidade de colher subsídios para identificação e avaliação deste problema regulatório. Processo SEI nº 33910.031697/2018-94.
Art. 2º Serão objetos de discussão:
I - aprofundamento da identificação do problema levantado a partir dos pontos de vista das partes interessadas;
II - os principais temas que indicam a existência do problema e o impacto causado pós contratação nas partes envolvidas;
III - como o atendimento ao beneficiário pode ser aperfeiçoado, por meio da transmissão de informações substanciais, claras e precisas para melhorar a compreensão de quem está aderindo a um plano de saúde;
IV - os possíveis formatos de comunicação para reduzir a assimetria de informações no atendimento dos beneficiários pelas operadoras.
Art. 3º A instituição da Câmara Técnica dar-se-á mediante comunicação formal aos membros contendo, no mínimo:
I - a data, hora e local da realização da câmara técnica; e
II- a matéria objeto da câmara técnica.
Art. 4º A Câmara Técnica será composta por:
I - 1 (uma) presidência, tendo como titular a Diretora de Fiscalização e como suplente a Diretora-Adjunta de Fiscalização;
II - 1 (uma) secretaria, exercida pela Assessora Técnica de Fiscalização; e
III - membros.
Art. 5° Os membros da Câmara Técnica serão convidados, via ofício, que será encaminhado aos seguintes órgãos da ANS e entidades:
I - 01 (um) representante da Diretoria de Diretoria de Fiscalização - DIFIS;
II - 01 (um) representante da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO;
III - 01 (um) representante da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;
IV - 01 (um) representante da Desenvolvimento Setorial - DIDES;
V - 01 (um) representante da Diretoria de Gestão - DIGES;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Federal junto à ANS;
VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal de São Paulo - MPF; CNPJ nº 26.989.715/0031-28;
VIII - 01 (um) representante da Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAÚDE - CNPJ nº 08.958.980/0001-41;
IX - 01 (um) representante da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - CNPJ nº 69.275.337/0001-08;
X - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Planos de Saúde - ABRAMGE - CNPJ nº 61.642.401/0001-30;
XI - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE - CNPJ nº 45.794.567/0001-15;
XII - 01 (um) representante da UNIODONTO do Brasil - CNPJ nº 44.595.858/0001-11;
XIII - 01 (um) representante da Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - Unimed do Brasil - CNPJ nº 48.090.146/0001-00;
XIV - 01 (um) representante da Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos - CMB - CNPJ 54.934.005/0001-10;
XV - 01 (um) representante da Associação Nacional das Administradoras de Benefícios - ANAB - CNPJ 12.612.029/0001- 03;
XVI - 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo - SINOG - CNPJ/MF 01.551.108/0001-35;
XVII - 01 (um) representante da Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON - CNPJ nº 00.394.494/0100-18;
XVIII - 01 (um) representante da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE - CNPJ: 04.591.034/0001-59;
XIX - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - CNPJ 58.120.387/0001-08;
XX - 01 (um) representante de cada órgão integrante do Programa Parceiros da Cidadania (35 participantes):
Conselho Nacional de Justiça - CNPJ 07.421.906/0001-29
PROCON do Estado do Amapá - CNPJ 05.658.146/0001-42
PROCON do Estado de Goiás - CNPJ 74.159.245/0001-00
PROCON Paulistano - CNPJ 46.392.072/0003-94
PROCON do Estado do Pará - CNPJ 05.054.895/0001-60
PROCON do Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ 13.095.667/0001-67
PROCON de Santos - CNPJ 58.200.015/0001-83
PROCON de Sorocaba - CNPJ 46.634.044/0001-74
Defensoria Pública do Estado de Alagoas - CNPJ 04.649.138/0001-77
Defensoria Pública do Estado da Bahia - CNPJ 07.778.585/0001-14
Defensoria Pública do Estado do Ceará - CNPJ 02.014.521/0001-23
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CNPJ 31.443.526/0001-70
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - CNPJ 08.036.157/0001-89
Ministério Público do Estado de Alagoas - CNPJ 12.472.734/0001-52
Ministério Público do Estado do Amazonas - CNPJ 04.153.748/0001-85
Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ 04.142.491/0001-66
Ministério Público do Estado do Ceará - CNPJ 06.928.790/0001-56
Ministério Público do Estado do Goiás - CNPJ 01.409.598/0001-30
Ministério Público do Estado do Mato Grosso - CNPJ 14.921.092/0001-57
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - CNPJ 03.983.541/0001-75
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - CNPJ 20.971.057/0001-45
Ministério Público do Estado do Pará - CNPJ 05.054.960/0001-58
Ministério Público do Estado de Pernambuco - CNPJ 24.417.065/0001-03
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - CNPJ 28.305.936/0001-40
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - CNPJ 08.539.710/0001-04
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ 93.802.833/0001-57
Ministério Público do Estado de Santa Catarina - CNPJ 76.276.849/0001-54
Ministério Público do Estado de São Paulo - CNPJ 01.468.760/0001-90
Ministério Público do Estado do Tocantins - CNPJ 01.786.078/0001-46
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - CNPJ 13.100.722/0001-60
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - CNPJ 09.444.530/0001-01
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CNPJ 27.476.100/0001-45
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ 89.522.064/0001-66
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - CNPJ 51.174.0001/0001-93
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - CNPJ 13.166.970/0001-03
§1º As instituições acima relacionadas indicarão seus representantes para participação nesta Câmara Técnica.
§2º A PROGE, no curso dos debates do Câmara Técnica, poderá ser solicitada a se manifestar sobre os assuntos de natureza jurídica que eventualmente ensejarem dúvidas, mediante solicitação da Diretoria da DIFIS, conforme previsto no §1º do art.10 da Lei nº 10.480, de 2002 c/c o inciso IV do art.11 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
Art. 6° As reuniões ocorrerão por convocação da Presidência da Câmara Técnica.
Art. 7° Caso a Presidência da Câmara Técnica identifique a necessidade de contribuições específicas de colaboradores internos e externos à ANS, com experiência no tema em discussão, estes poderão ser convidados para as reuniões.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.