Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2009, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange aos incisos II, III e IV do artigo 22-A da Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, alterada pela RN Nº 193, de 16 de julho de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIGES/ANS, em vista do que dispõem os artigos 22, 22-A da Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, alterada pela RN Nº 193, de 8 de junho de 2009, a alínea "a" do inciso I do artigo 76, a alínea "a" do inciso I do artigo 85 e os incisos II e V do artigo 58, todos da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009 , resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta instrução dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2009, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Qualificação das Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange:
I - a relação dos sistemas de informação e as respectivas datas ou competências em que se obterá os dados necessários para o cálculo dos indicadores;
II - aos critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões; e
III - aos prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos aos resultados preliminares.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da relação dos sistemas de informação e as respectivas datas ou competências em que se obterá os dados necessários para o cálculo dos indicadores
Art. 2º O processamento da avaliação de desempenho de que se trata esta instrução terá como fonte os dados referentes ao ano de 2009, disponíveis nos sistemas de informações da ANS ou do Ministério da Saúde, nas seguintes datas ou competências:
I - Sistema de Informação de Beneficiários - SIB, na competência dezembro de 2009, enviada até 5 de janeiro de 2010 – dados mensais, de janeiro a dezembro;
II - Sistema de Informações de Produtos - SIP, na data de 26 de fevereiro de 2010 - dados trimestrais, das competências do primeiro ao quarto trimestre;
III - Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, na data de 14 de março de 2010 - dados trimestrais, das competências do primeiro ao quarto trimestre;
IV - Sistema Integrado de Fiscalização - SIF, na data de 26 de fevereiro de 2010;
V - Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS, na data de 26 de fevereiro de 2010; e
VI - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, na data de 26 de fevereiro de 2010.
Seção II
Dos critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões
Art. 3º A ANS não usará qualquer critério de arredondamento dos resultados dos indicadores e de suas respectivas pontuações, assim como dos resultados dos índices de desempenho das dimensões e do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, durante o processamento dos dados serão mantidas todas as casas decimais, após a vírgula que sucede os números inteiros, advindas dos programas computacionais.
Art. 4º Receberá zero no índice de desempenho da dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a operadora que:
I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;
II - na dimensão atenção à saúde, não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano avaliado; e
III - na dimensão econômico-financeira:
a) não possuir no mínimo noventa por cento das garantias financeiras constituídas segundo a regulamentação específica da ANS; ou
b) não enviar dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado.
Seção III
Dos prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos aos resultados preliminares
Art. 5º Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão dez dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los exclusivamente por meio da página "Fale conosco" no endereço eletrônico da ANS na internet http://www.ans.gov.br.
§ 1º A operadora poderá enviar quantos questionamentos julgar necessários, podendo repetir novos envios através da página "Fale conosco".
§ 2º As respostas serão enviadas exclusivamente ao e-mail que constar no Cadastro de Operadoras - CADOP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A regulamentação do inciso I do art.22-A da Resolução Normativa - RN Nº 139, de 24 de novembro de 2006, alterada pela RN Nº 193, de 8 de junho de 2009, para fins da presente avaliação, será objeto de outra Instrução Normativa.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.