Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 22 DE AGOSTO DE 2008

Define a sistemática de atualização do capital base a ser considerado no cálculo do Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN No- 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, I da RN No- 160, de 3 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º O ajuste anual do capital base para o cálculo do Patrimônio Mínimo Ajustado - PMA a ser observado pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, conforme o disposto nos parágrafos únicos dos arts. 3º, 4º e 5º da Resolução Normativa - RN No- 160, de 2007, terá por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

Art. 2º O período referência para a aplicação do ajuste será a variação acumulada nos últimos 12 (doze) meses, tomando-se por
base o mês de junho de cada ano.

Art. 3° Para o ajuste de 2008, considera-se o percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento), referente à variação acumulada do IPCA divulgada no último mês de julho, passando a vigorar os seguintes valores:

I - R$ 4.772.700,00 (quatro milhões, setecentos e setenta e dois mil e setecentos reais) para o capital base previsto no art. 3º da RN No- 160, de 2007;

II - R$ 3.818.160,00 (três milhões, oitocentos e dezoito mil e cento e sessenta reais) para o capital base previsto no inciso II dos
arts. 4º e 5º da RN No- 160, de 2007; e

III - R$ 4.242.400,00 (quatro milhões, duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) para o capital base previsto no inciso
III dos arts. 4º e 5º da RN No- 160, de 2007.

Art. 4º Os percentuais dos ajustes subseqüentes e os correspondentes valores atualizados do capital base serão divulgados no
mês de julho de cada ano, no sítio da ANS na rede mundial de computadores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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