Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008

Altera a Instrução Normativa – IN nº 16, de 24 de março de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras –DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I do art. 26 da Resolução Normativa – RN nº 81, de 3 de setembro de 2004,

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso I, art. 28, da Resolução Normativa RN nº 160, de 3 de julho de 2007, que trata dos ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora de planos de assistência à saúde, a ser considerado no cálculo da Margem de Solvência e do Patrimônio Mínimo Ajustado, resolve:

Art. 1° O art. 1º da Instrução Normativa – IN nº 16, de 24 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................................................

I - .............................................................................................................

..................................................................................................................

c) Passivos tributários classificados no passivo exigível a longo prazo; e

.......................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

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