Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as informações contábeis relativasàs operações com planos privados
de assistência à saúde das operadoras de
planos de assistência à saúde vinculadas à
SPC/MPS.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Resolução Normativa - RN No- 136, de 31 de outubro de 2006, na forma do disposto no art. 65, I, "a", do Anexo I da RN No- 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores, em cumprimento do art. 7º da RN No- 137, de 14 de novembro de 2006, e alterações posteriores; e:
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de serem demonstradas à ANS as informações contábeis pelas operadoras de planos de assistência à saúde que são vinculadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social - SPC/MPS como Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC e que não possuem objeto social exclusivo, conforme art. 3º, parágrafo único, I da RN No- 137, de 2006, resolve:
Art. 1º As operadoras de planos de assistência à saúde vinculadasà SPC/MPS devem adotar integralmente o Plano de Contas
Padrão ANS, na forma da Instrução Normativa - IN/DIOPE No- 10, de
30 de março de 2007.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2009 as operadoras podem optar pela utilização do procedimento "De/Para" como forma de preencher o Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS trimestral relativo às operações com planos privados de assistência à saúde.
§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa define-se por procedimento "De/Para" a correlação dos registros contábeis de um plano de contas para outro, de modo a preservar a lógica de escrituração pela natureza do evento econômico, alocando os mesmos valores em contas de função e funcionamento similares.
§ 3º O procedimento "De/Para" correlaciona as contas do
plano assistencial da Planificação Contábil Padrão da SPC/MPS com
as do Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 2º A partir do exercício de 2008, as informações contábeis enviadas para a ANS pelo DIOPS, no modelo específico para as operadoras vinculadas à SPC/MPS, devem se referir exclusivamenteàs operações do plano assistencial da Planificação Contábil Padrão da SPC/MPS, com base no procedimento "De/Para".
Parágrafo único. Os DIOPS relativos aos primeiro e segundo trimestres de 2008 devem ser retransmitidos até o último dia do mês de novembro de 2008, a fim de viabilizar a uniformidade das informações contábeis.
Art. 3º No mesmo prazo do envio do DIOPS, as operadoras devem encaminhar à ANS Relatório Circunstanciado do Auditor Independente que ateste a utilização adequada do procedimento "De/Para".
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2010 a escrituração
contábil das operações com planos privados de assistência à saúde
passará a obedecer ao novo plano de contas a ser editado pela
SPC/MPS, que contemplará as informações compatíveis com o Plano
de Contas Padrão ANS.
Art. 5º As operadoras devem manter à disposição da ANS os
livros e registros pertinentes à escrituração de suas operações no
plano assistencial do plano de contas da SPC/MPS, inclusive planilhas,
demonstrativos de cálculos e relatórios necessários à demonstração
da origem dos valores escriturados.
Art. 6º O procedimento "De/Para" está descrito no quadro constante no Anexo desta Instrução Normativa, que se encontra disponível para consulta e cópia no sítio da ANS na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico <http://www.ans.gov.br>.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.