Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008

Altera a Instrução Normativa - IN/DIOPE Nº 22, de 8 de dezembro de 2008.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e, em cumprimento do art. 28, I da RN Nº 160, de 3 de julho de 2007, e:

Art. 1° As alíneas "b" dos incisos I e II do art. 1º da Instrução Normativa - IN/DIOPE Nº 22, de 8 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°.............................................................................................

I - ................................................................................................

...................................................................................................

b) Obrigações Legais classificadas no Passivo Não Circulante - Exigível a Longo Prazo, excluída a parcela do ativo realizável a longo prazo referente à transferência da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais ocorrida nos termos do art. 4º da Instrução Normativa - IN DIOPE Nº 20, de 20 de outubro de 2008; e

...................................................................................................

II - .................................................................................................

...................................................................................................

b) créditos tributários de qualquer natureza, exceto aqueles derivados do recebimento de valores de prestação de serviços em que haja a retenção na fonte de tributos;

............................................................................................." (N.R.)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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