Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define regras para contabilização dos orçamentos ou planos de tratamento utilizados pelos planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, referentes a eventos não contemplados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução RN n° 154/07, oferecidos na modalidade de preço pós estabelecido.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, I e VII, na forma do disposto no art. 65, I, "a", todos do Anexo I da Resolução Normativa - RN Nº 81, de 2 de setembro de 2004, e alterações posteriores e:
Considerando a necessidade de adequar às regras estabelecidas na Resolução Normativa n° 184, de 22 de dezembro de 2008, os lançamentos contábeis das operadoras de planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, referentes à cobertura de procedimentos não contemplados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução RN n° 154/07, oferecidos na modalidade de preço pós estabelecido, resolve:
Art. 1° Os montantes contratados ou constantes dos orçamentos ou planos de tratamento referentes aos procedimentos ortodônticos devem ser registrados contabilmente a crédito da conta 1231117 - Faturamento Antecipado, e serem apropriados mensalmente como Receita (Conta 311212100/311412100) ao resultado do exercício proporcionalmente ao tempo previsto do tratamento, em obediência ao princípio da competência.
Art. 2º Os montantes contratados ou constantes dos orçamentos ou planos de tratamento referentes aos procedimentos não contemplados no Rol de Procedimentos estabelecido pela Resolução RN n° 154/07, e não previstos no art 1° da presente Instrução Normativa, oferecidos na modalidade de preço pós estabelecido, deverão ser contabilizados pela operadora a crédito da conta 1231117 - Faturamento Antecipado, e serem apropriados como Receita (Conta 311212100/311412100) ao resultado do exercício no 32° (trigésimo segundo) dia de vigência do orçamento ou plano de tratamento.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.