Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 25 DE AGOSTO DE 2009

Define os procedimentos a serem observados quando do encaminhamento de Notas Técnicas Atuariais de Provisões para fins de análise e aprovação de metodologias pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso I do art. 31 da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009 e, em cumprimento ao art. 28 da RN Nº 160, de 3 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Somente serão passíveis de análise e aprovação por parte da DIOPE, em função do disposto no art. 13 e no § 2º do art. 16 da RN Nº 160, de 2007, as Notas Técnicas Atuariais de Provisões - NTAP das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde que atendam aos seguintes requisitos:

I - ter constituído as provisões técnicas exigidas na RN Nº 160, de 2007;

II - possuir recursos próprios mínimos suficientes que atendam ao exigido na RN Nº 160, de 2007, exceto quando a eventual insuficiência apurada for decorrente da constituição de provisões técnicas superiores à 100% dos valores calculados pela nova metodologia;

III - atender aos requisitos constantes da RN Nº 159, de 3 de julho de 2007; e

IV - estar em dia com a remessa de todas as informações do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS-XML.

Art. 2º As bases de dados utilizadas na elaboração da metodologia de cálculo que forem apresentadas à DIOPE para fins de análise e aprovação, deverão ser auditadas e estar acompanhadas de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML.

Parágrafo Único. Os procedimentos constantes no relatório circunstanciado a que se refere o caput devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no mínimo, os aspectos constantes no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º A DIOPE poderá exigir relatório circunstanciado com os mesmos fins previstos no art. 2º para avaliação dos dados a que se refere o § 4º do art. 19 e § 2º do art. 23, da RN Nº 160, de 2007, bem como para quaisquer outras informações que sejam encaminhadas para teste de consistência, conforme definido item 1 do Anexo III da RN Nº 160, de 2007.

Art. 4º A apresentação de base de dados em consonância com o estabelecido nesta Instrução Normativa não implica na aprovação, em qualquer caráter, da metodologia de cálculo da provisão a que se refere a NTAP encaminhada para análise.

Art. 5º Fica facultada às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde a utilização dos padrões constantes no Anexo II desta Instrução Normativa na formatação das bases de dados a serem consideradas na elaboração de metodologias de cálculo de provisões técnicas.

Art. 6º Os Anexos I e II constituem parte integrante desta Instrução Normativa e encontram-se disponíveis para consulta e cópia no sítio da ANS na Internet <www.ans.gov.br>.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde