Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta o procedimento de Visita Técnica às Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76, I,"a" e o art. 31, I "d" da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009 e, baseado no disposto no inciso VI do art. 34, resolve:
Art. 1º Define-se como Visita Técnica a ação orientada para promover trabalho em campo, em estabelecimento da operadora, com a finalidade de revisar os processos de controles internos e de governança, verificar a confiabilidade das informações enviadas periodicamente à ANS por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, das demonstrações contábeis ou, ainda, quando identificado qualquer indício de inconsistências econômico-financeira, a critério do Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras.
Art. 2º A Visita Técnica será precedida de intimação à operadora, formulada mediante ofício.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação da operadora;
II - data, hora e local em que será realizada a Visita Técnica;
III - solicitação da presença do representante legal da operadora ou pessoa por ele designada como responsável pela apresentação dos documentos e demais informações requisitadas durante a Visita Técnica;
IV - discriminação dos documentos e informações que deverão ser apresentados; e
V - identificação dos servidores públicos que farão a visita técnica.
§ 2º A intimação mediante ofício pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por ciência no processo ou por outro meio que assegure a certeza da ciência da operadora.
§ 3º Na hipótese de a documentação não ser entregue, no todo ou em parte, no primeiro dia da Visita Técnica, ou surgindo a necessidade de requisição de novos documentos, será lavrada Instrução de Visita Técnica - IVT, que deverá ser assinada pela equipe da ANS e pelo representante da operadora.
Art. 3º Os resultados apurados na Visita Técnica serão registrados em Nota que avaliará a situação econômico-financeira da operadora e o atendimento a dispositivos regulatórios a ela aplicáveis.
§ 1º A operadora será comunicada das conclusões da Nota indicada no caput por meio de ofício, na forma do que estabelece o § 2º do art. 3º desta IN.
§ 2º Identificadas inconsistências ou irregularidades nas informações econômico-financeiras, ou o não atendimento a dispositivos regulatórios, a operadora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a adoção das medidas saneadoras cabíveis, a contar do recebimento do ofício indicado no § 1º deste artigo.
§ 3º Ao término do prazo previsto no §2° deste artigo, serão analisadas, por meio de Nota, as eventuais medidas saneadoras levadas a termo pela operadora, cabendo recomendação de uma das seguintes medidas administrativas:
I - manutenção da operadora em acompanhamento econômico-financeiro regular;
II - solicitação de Plano de Recuperação à operadora; ou
III - aplicação de medida prevista no art. 24 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.