Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; revoga a Instrução Normativa Conjunta nº 001, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 30 de dezembro de 2008; e altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras - DIOPE, e pela Diretoria de Normas e Habilitação
dos Produtos - DIPRO, da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 31, inciso I,
alínea "b" e inciso IV, 38, inciso I e X, 76, inciso I, alínea "a", 85,
inciso I, alínea "a" e §1º, todos da Resolução Normativa - RN nº 197,
de 16 de julho de 2009; e a RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para
as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resolve:
Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvam ou venham a desenvolver programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças poderão cadastrar os mesmos na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, observando o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC com a descrição do(s) programa(s).
§ 2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 2° São consideradas exigências mínimas para a aprovação
dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças de que trata esta Instrução Normativa:
I - a regularidade do envio dos seguintes sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de Informações
de Produtos - SIP; e
b) envio completo das informações do Documento de Informações
Periódicas - DIOPS;
II - o cumprimento dos seguintes pré-requisitos mínimos para aprovação dos programas:
a) cobertura mínima pelo programa de vinte por cento da
população-alvo;
b) elaboração de estratégia de identificação e ingresso da
população-alvo no programa;
c) sistema de informação estruturado, utilizado para registro
e acompanhamento da população beneficiada pelo programa;
d) utilização de indicadores para o monitoramento de processos
e resultados dos programas, baseado em referências bibliográficas;
e) elaboração de um "Plano de Ação" para o programa e suas
referências bibliográficas;
f) designação de um coordenador para o referido programa;
e
g) atuação de equipe multiprofissional nas atividades propostas
pelo programa.
Parágrafo único. Os termos acima utilizados estão definidos em glossário, bem como todos os critérios de análise dos programas e poderão ser consultados no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www. ans. gov. br).
Art. 3º A Gerência-Geral Técnico-Assistencial dos Produtos
- GGTAP/DIPRO, de posse do FC dos programas de promoção da
saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de
acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da
ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora
a decisão proferida e à DIOPE os programas aprovados.
Art. 4º As operadoras que tiverem o FC aprovado pela GGTAP/
DIPRO deverão registrar os valores aplicados nos respectivos
programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS,
referente ao Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231-9115 e
13231-9215), a contar da data de recebimento da comunicação de
aprovação observando, trimestralmente e concomitantemente, nos termos
da NPC nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, os
critérios de:
a) avaliação;
b) estabelecimento da vida útil;
c) amortização; e
d) estabelecimento do valor provável de recuperação.
Art. 5º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde com programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos
e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231-9115 e 13231-9215), bem como o pleno atendimentoàs disposições da NPC nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
II - à DIPRO, no período de 01 de fevereiro até 01 de março de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
§ 1º O prazo para envio do Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente, de que trata o inciso I, excepcionalmente para o ano de 2010, é 31 de julho de 2010.
§ 2º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente deverá ser encaminhado para a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar - Glória - CEP: 20021-040 - Rio de Janeiro - RJ.
§ 3º Serão considerados, para fins de envio do FM, os programas cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior.
§ 4º O envio do FM do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).
Art. 6º A GGTAP/DIPRO, de posse do FM dos programas
de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu
conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço
eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva
operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas aprovados.
§ 1º A reprovação do FM implicará automaticamente em
reprovação do FC relacionado, com o consequente descadastramento
do programa na ANS.
§ 2º As operadoras, quando informadas do descadastramento
do(s) programa(s) de promoção da saúde e prevenção de riscos e
doenças, deverão amortizar integralmente os valores classificados como
Ativo Não Circulante - Intangível no DIOPS relativo ao respectivo
trimestre em que tiver ocorrido o descadastramento.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à
saúde poderão desenvolver e cadastrar mais de um programa de
promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo
um FC e um FM por programa, observados os períodos de
envio descritos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica a
todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência
à saúde, com exceção das administradoras de benefícios.
Art. 9º A operadora deverá disponibilizar todas as informações
referentes aos programas de promoção da saúde e prevenção
de riscos e doenças sempre que solicitadas pela ANS.
Art. 10. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas.
Art. 11. O inciso II do art. 2o da Instrução Normativa nº 24,
da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas
de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados
por Instituições Acreditadoras, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
II - cumprirem as exigências estabelecidas no artigo 2º, inciso
I, alíneas "a" e "b", e inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa
Conjunta DIOPE/DIPRO nº 002, que dispõe sobre o cadastramento,
o monitoramento e os investimentos em programas de promoção
da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das
operadoras de planos privados de assistência à saúde e dá outras
providências, ou de outra que venha a substitui-la.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 001 DIOPE/DIPRO, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.