Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS.
Os Diretores responsáveis pelas Diretorias de Normas e habilitação das Operadoras - DIOPE e de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 23, inciso I, o art. 31, inciso I, alínea "d", o art. 76, inciso I, alínea "a" e o artigo 85, inciso I, alínea "a" e seu § 1º, todos da Resolução Normativa - RN nº. 197, de 17 de julho de 2009, considerando a necessidade de dispor sobre a contabilização dos montantes devidos do Ressarcimento ao SUS, no Plano de Contas Padrão da ANS após as alterações ocorridas com a publicação da Instrução Normativa - IN nº. 36, de 22 de dezembro de 2009, da DIOPE, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas operadoras de planos de assistência à saúde no tocante à contabilização dos montantes devidos de Ressarcimento ao SUS no Plano de Contas Padrão da ANS.
Art. 2º As operadoras de planos de assistência à saúde devem proceder ao registro contábil do montante devido de ressarcimento ao SUS, no momento do recebimento da notificação dos Avisos de Beneficiários Identificados (ABI's), pelo montante total cobrado.
Art. 3º Relativamente às parcelas devidas de Ressarcimento ao SUS para as quais a operadora tenha apresentado à ANS pedido de impugnação, a operadora deverá contabilizar apenas o montante dos valores impugnados multiplicado pelo percentual histórico de impugnações indeferidas.
§ 1º O percentual histórico de impugnações indeferidas, a ser observado pelas operadoras no exercício de 2010, será disponibilizado pela DIDES na página da ANS na Internet (www.ans.gov.br) (perfil Operadoras - Consultas) , com base na média dos deferimentos ocorridos nos processos de ressarcimento ao SUS até a emissão do 22º ABI.
§ 2º Para os exercícios sociais de 2011 em diante as operadoras deverão observar o percentual histórico de impugnações indeferidas, conforme disponibilizado pela DIDES na página da ANS na Internet (www.ans.gov.br) (perfil Operadoras - Consultas), até a data de 30 de janeiro de cada ano.
§ 3º Encerrado o processo de ressarcimento ao SUS as operadoras deverão promover aos devidos acertos contábeis, para mais ou para menos, em relação aos valores contabilmente registrados.
Art. 4º Os valores contabilizados nos termos dos arts. 2º e 3º acima deverão estar registrados no passivo circulante (contas contábeis 211179110 ou 21117921) ou no passivo não circulante (conta contábil 231119800) a débito do resultado do exercício (contas contábeis 41117 ou 41157) previstas no Anexo da IN DIOPE nº 36, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.