Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acrescenta o art. 4º-A na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras nº. 20, de 20 de outubro de 2008.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no uso das atribuições que lhe confere a alínea a, do inciso I, do art. 76, da Resolução Normativa - RN nº. 197, de 16 de julho de 2009 e, em cumprimento ao art. 3º, da RN nº. 207, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras nº. 20, de 20 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 4º-A. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, classificadas nas modalidades Cooperativas Médicas e Cooperativas Odontológicas, que na Assembléia-Geral Ordinária relativa ao exercício social de 2009 deliberarem pela transferência para seus cooperados da responsabilidade de pagamento das Obrigações Legais de que trata esta Instrução Normativa, e contabilizados na forma estabelecida no artigo 3º, classificados no Passivo Circulante ou no Passivo Exigível a Longo Prazo, poderão, excepcionalmente, transferi-los da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados para o Ativo Realizável a Longo Prazo.
Parágrafo Único. A faculdade de que trata o caput deste artigo poderá ser praticada no exercício social de 2009.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.