Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a contabilização dos gastos com Orçamento de tratamento utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na modalidade de cooperativas odontológicas.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 76, inciso I, alínea "a", e art. 85, inciso I, alínea "a", da Resolução Normativa - RN Nº 197, de 16 de julho de 2009, cumulado com o disposto no artigo 3º da RN Nº 207, de 22 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na modalidade de cooperativas odontológicas, devem registrar os montantes constantes dos Orçamentos de planos de tratamento, referentes aos procedimentos definidos na RN Nº 211, de 11 de janeiro de 2010, e os previstos contratualmente, apenas quando do encaminhamento para elas do conhecimento do término do referido tratamento.
Art. 2º Os montantes referidos no artigo anterior devem ser efetuados como Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar (sub conta 21127) em contrapartida à conta Eventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados de Assistência Odontológica (contas 4112) ou Eventos/Sinistros em Corresponsabilidade Assumida de Assistência Odontológica (conta 4116), segundo a classificação disposta no Anexo da IN nº 36, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta IN implicará a aplicação das penalidades vigentes.
Art. 4º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.