Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 42, DE 7 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre a contabilização de valores aplicados na aquisição de Ativo Intangível - Marca pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 76, inciso I, alínea "a", e art. 85, inciso I, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, cumulado com o disposto no art. 3º da RN nº 207, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, nos termos do Pronunciamento Técnico nº 04 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, aprovado pela Resolução nº 1.139 de 21 de novembro de 2008 do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, somente poderão contabilizar os gastos com a compra de Ativo Intangível Marca se demonstrarem que satisfazem:

I - O Ativo Intangível Marca tiver sido adquirido de terceiros, em uma transação entre partes não relacionadas, e pago em dinheiro ou outros ativos monetários;

II - O preço pago para aquisição separadamente do Ativo Intangível Marca refletir a expectativa sobre a probabilidade de os benefícios econômicos futuros esperados serem gerados em favor das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde; e

III - O custo do ativo puder ser mensurado com segurança.

Art. 2º Na hipótese de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde não tenha reconhecido como Ativo Intangível Marca, valores pagos e/ou gastos no seu desenvolvimento, esses valores não podem ser reconhecidos como Ativo em nenhum momento.

Art. 3º Na hipótese de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ter reconhecido como Ativo Intangível Marca gastos que não preencham os três requisitos constantes do art. 1º da presente Instrução Normativa, esse item deverá ser, no prazo máximo de até 4 (quatro) anos, baixado como despesa na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) a cada ano, a partir do exercício social de 2010 inclusive.

Art. 4º Todos os critérios de mensuração do valor contábil do Ativo Intangível Marca, e de divulgação específica sobre esse ativo devem obedecer na íntegra as disposições contidas no Pronunciamento Técnico nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO

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