Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 002, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 7 de julho de 2010; altera a Instrução Normativa nº 24, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 8 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o cadastramento de programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras; e altera a Normativa nº 35, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta a RN n° 264, de 19 de agosto de 2011, dispondo sobre o acompanhamento dos programas para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças desenvolvidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, e o Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 31, inciso I, alínea "b" e inciso IV, art. 38, inciso I e X, art. 76, inciso I, alínea "a", e art. 85, inciso I, alínea "a" e § 1º, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; a RN nº 264, de 19 de agosto de 2011; e a RN nº 290, de 27 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que desenvolvem programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças e desejam a aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderão cadastrá-los junto à agência, observando o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º O cadastramento deverá ser feito por meio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC.
§ 2º O envio do Formulário de Cadastramento de Informações - FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado, somente, por meio eletrônico, através de ferramenta específica disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).
§ 3º A aprovação dos programas pela ANS será necessária para obtenção do benefício previsto nesta IN.
Art. 2º A DIPRO, de posse do FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo para fins de aprovação do programa, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida.
Art. 3° Serão consideradas exigências mínimas para a aprovação dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de que trata esta IN:
I - a regularidade do envio dos seguintes sistemas:
a) envio completo das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP;
b) envio completo das informações do Documento de Informações Financeiras - DIOPS; e
II - o cumprimento dos pré-requisitos disponibilizados pela Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS/DIPRO no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).
Art. 4º As informações referentes ao(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s) poderão ser alteradas pela operadora por meio do Formulário de Alteração - Falt disponível no endereço eletrônico da ANS na internet ( www.ans.gov.br).
Art. 5º As operadoras que tiveram o FC aprovado pela DIPRO deverão registrar contabilmente as despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de doenças em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS, a partir da data de recebimento da comunicação de aprovação.
§ 1º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o caput apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo desta IN.
§ 2º Não poderão ser reconhecidas como despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa as despesas assistenciais relacionadas à execução de procedimentos e eventos em saúde e/ou as despesas administrativas realizadas fora de uma atividade específica do programa, tais como as despesas relacionadas à compra de imóveis, ambulância, carros, computadores, móveis e equipamentos hospitalares, dentre outros.
Art. 6º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados, registrados contabilmente no exercício anterior, reduzirão a exigência mensal de margem de solvência do exercício corrente, desde que observados os requisitos da presente IN.
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a 10% da exigência mensal de margem de solvência.
Art. 7º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovado(s), deverão encaminhar:
I - à DIOPE, até 15 de abril de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes às despesas contabilizadas com programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, de acordo com os termos da presente IN, bem como, para os valores eventualmente remanescentes contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível, o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível e do Plano de Contas Padrão da ANS; e
II - à DIPRO, no período de 1º de fevereiro até 1º de abril de cada ano, o Formulário de Monitoramento - FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
§ 1º O Relatório Circunstanciado do Auditor Independente de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá estar identificado pelo tema Programa para Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Doenças, e deve ser encaminhado para a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar - Glória - CEP:20021-040 - Rio de Janeiro -RJ.
§ 2º Serão considerados, para fins de envio obrigatório do FM, todos os programas aprovados que foram cadastrados até o dia 31 de agosto do ano anterior.
§ 3º O envio do FM do(s) programa(s) para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças será realizado somente por meio eletrônico, através de ferramenta específica, disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br).
Art. 8º A DIPRO, de posse do FM dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará o seu conteúdo de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida e à DIOPE os programas que se mantém aprovados.
§ 1º A reprovação do FM implicará, automaticamente, na reprovação do FC relacionado, com o consequente descadastramento do programa na ANS.
§ 2º A partir da comunicação do descadastramento do programa não poderá haver lançamento na conta de que trata o artigo 5°, com a conseqüente perda do benefício de que trata o artigo 6°, previstos nesta IN.
§ 3º As operadoras que ainda possuírem valores a serem amortizados em conta do Ativo Não Circulante - Intangível, conforme Plano de Contas Padrão da ANS, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão baixar os valores contabilizados no mês em que tiver ocorrido a comunicação do descadastramento.
Art. 9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão cadastrar mais de um programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na ANS, preenchendo um FC e um FM para cada programa, observados os períodos de envio descritos nesta IN.
Art. 10. O disposto nesta IN se aplica a todas as modalidades de operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 11. As operadoras deverão disponibilizar, sempre que solicitado pela ANS, todas as informações referentes aos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças aprovados.
Art. 12. A ANS poderá estabelecer, a qualquer tempo, outros critérios e requisitos mínimos para a avaliação e aprovação dos respectivos programas.
Art. 13. O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa - IN nº 24, de 8 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe sobre o cadastramento de programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças certificados por Instituições Acreditadoras, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................................
II - cumprirem as exigências estabelecidas no artigo 3º, inciso I, alíneas "a" e "b" da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/ DIPRO nº 7, de 23 de novembro de 2012, que dispõe sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências, ou de outra que venha a substitui-la." (NR)
Art. 14. O art. 2º da Instrução Normativa - IN nº 35, de 19
de agosto de 2011, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos
- DIPRO, que dispõe sobre o acompanhamento dos programas
para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças desenvolvidos
pelas operadoras, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e
3º, com as seguintes redações:
"Art. 2º .....................................................................................
§ 1º As operadoras com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados à ANS por meio do Formulário de Inscrição - FI, deverão registrar contabilmente as despesas com esses programas em conta específica, conforme o Plano de Contas Padrão da ANS.
§ 2º Deverão ser reconhecidas como despesas a serem contabilizadas na conta de que trata o § 1º apenas os desembolsos com despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento do programa, conforme exemplificado no Anexo I da IN Conjunta DIPRO/DIOPE XXX.
§ 3º O total de despesas com programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças informados por meio de Formulário de Inscrição - FI não será utilizado para a redução da exigência mensal de margem de solvência."
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa Conjunta nº 002, de 7 de julho de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de janeiro de 2013.
ANEXO
Exemplos de despesas específicas utilizadas para o desenvolvimento de um programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, com vistas ao lançamento em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS Poderão ser alocadas nas ontas específicas do Plano de Contas Padrão da ANS as despesas relativas a:
- Contratação de novos profissionais para realização e desenvolvimento do programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços específicos para o desenvolvimento do programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento do programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Salários, honorários, encargos e benefícios dos profissionais que prestam serviços voltados especificamente para o programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Treinamento e capacitação dos profissionais que prestam serviços específicos para o programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Despesas com sistemas de informação específico para o monitoramento do programa de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Despesas e investimentos em infra-estrutura específica para o desenvolvimento do programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças (aluguéis, equipamentos, materiais, luz, gás, telefone, internet, etc);
- Elaboração de material educativo e kits para os beneficiários participantes do programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Despesas com medicamentos utilizados especificamente nas atividades desenvolvidas no programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;
- Despesas referentes a material publicitário e marketing específico do programa para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças.