Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta a Resolução Normativa - RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão.
O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I, do art. 76, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 e, em vista do que dispõe o art. 11 da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN regulamenta a RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação, fusão ou cisão.
Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta IN as alterações de controle societário direto ou indireto.
§ 1º A alteração do controle direto se submete ao disposto nesta IN ainda que não implique a alteração do controle indireto final.
§ 2º Não se submete ao disposto nesta IN:
I - a alteração da composição do quadro social de que não resulte a assunção de poder de controle, mesmo que, antes da alteração, houvesse um controlador; e
II - a transformação do tipo societário.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Seção I
Da petição do pedido de autorização
Art. 3º A operadora de planos de assistência à saúde - Operadora a ser objeto de transferência de controle societário, assunção de controle, incorporação, cisão, desmembramento ou fusão deve apresentar petição escrita dirigindo o pedido de autorização ao Diretor da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE subscrita por seu representante legal ou procurador habilitado e instruída com os seguintes documentos:
I - projeto do ato societário pretendido;
II - mapas das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, informando os controladores diretos e indiretos até o nível de pessoa natural;
III - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa natural que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - declaração, sob as penas da lei, firmada por cada pessoa jurídica que pretenda assumir o controle, direto ou indireto, de que não foi declarada falida ou insolvente, nem está sob recuperação judicial ou extrajudicial;
V - declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora, comprovada por cópia da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício;
VI - relatório indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da assunção do controle ou da operação societária pretendida; e
VII - sempre que o ato pretendido consistir em assunção do controle societário por pessoa jurídica que não seja operadora:
a) cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida;
b) cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como da ata de assembleia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados por Registro de Títulos e Documentos e legalizados por Representação Diplomática do Brasil;
c) cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e
d) cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último trimestre disponível.
§ 1º O Diretor da DIOPE poderá aceitar a apresentação de documento equivalente aos descritos neste artigo ou exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários, em decisão motivada, podendo a motivação consistir em simples remissão a nota ou despacho que tenha sido aprovado pelo Diretor da DIOPE.
§ 2º Nos casos em que se pretender a assunção do controle societário de uma operadora por outra operadora, só será necessária a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e VI, ressalvada a exigência de outros documentos baseada em necessidade verificada no exame do caso concreto.
Seção II
Do projeto do ato societário pretendido
Art. 4º O projeto do ato societário pretendido consiste em documento firmado pelo representante legal da operadora descrevendo:
I - a aquisição de quotas ou ações que implicará a transferência ou assunção do controle societário, com descrição detalhada do número de quotas ou ações a ser atribuído a cada sócio, de seu valor e do percentual correspondente ao capital social; ou
II - o acervo a ser transferido na incorporação, cisão, desmembramento ou fusão da operadora, com referência detalhada à carteira de produtos nos casos de cisão parcial, sendo permitida a simples remissão ao protocolo e justificação da incorporação, cisão, desmembramento ou fusão da operadora.
Seção III
Dos mapas de composições de capital social
Art. 5º O mapa das composições de capital social da operadora, anterior e posterior ao ato pretendido, consiste na apresentação em forma de organograma dos controladores diretos e indiretos da operadora até o nível de pessoa natural, com indicação do percentual correspondente à participação da pessoa no capital social da operadora ou da pessoa jurídica integrante da cadeia de controle, firmado pelo representante legal da operadora, observadas as definições de controlador estabelecidas no art. 1º da RN nº 270, de 2011.
§ 1º Caso a complexidade da cadeia de controle inviabilize sua apresentação completa sob a forma de organograma, deverá ser apresentado organograma simplificado da cadeia de controle acompanhado de notas explicativas, detalhando a composição da cadeia de controle.
§ 2º Caso a composição do quadro social da pessoa jurídica se mostre pulverizada, devem ser indicadas as pessoas que detenham participação societária igual ou superior a 5% (cinco por cento), sendo as demais indicadas pela expressão "demais sócios".
Seção IV
Da declaração sobre feitos criminais, falências e recuperações judiciais e extrajudiciais
Art. 6º A declaração, sob as penas da lei, de que não está impedida de exercer a administração de sociedades por lei especial, ou condenada por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos deverá ser apresentada por cada pessoa natural ou jurídica controladora, direta ou indireta, seguida da indicação do local e data em que a declaração é firmada e da assinatura do declarante que, no caso de pessoa jurídica, deve ser seu representante legal.
Seção V
Da declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais
Art. 7º A declaração de bens, direitos, dívidas e ônus reais e obrigações das pessoas naturais que deterão o controle direto ou indireto da operadora consiste em cópia da declaração do imposto de renda - pessoa física, acompanhada da cópia do recibo de entrega à Receita Federal, relativa ao último exercício cujo prazo de apresentação à Receita Federal esteja vencido.
§ 1º Se, no curso do processo, vencer novo prazo para apresentação da declaração do imposto de renda - pessoa física à Receita Federal, a DIOPE poderá determinar a apresentação de nova declaração do imposto de renda - pessoa física, com o objetivo de obter uma posição mais atual da situação patrimonial dos futuros controladores indiretos.
§ 2º Caso o projeto não preveja que pessoas naturais venham a ser controladoras indiretas da operadora, a requerente deverá indicar expressamente o fato no pedido de autorização, declarando não ser aplicável a exigência desse documento.
Seção VI
Do relatório de objetivos
Art. 8º O relatório da operadora indicando os objetivos visados e estimando os efeitos assistenciais e econômico-financeiros da transferência ou assunção do controle ou a operação societária pretendida, considerando a manutenção da regularidade econômico-financeira da operadora ou o saneamento de eventuais irregularidades existentes deve indicar:
I - se os futuros sócios detêm participações nos quadros sociais de outras operadoras de planos de saúde, indicando, em caso afirmativo, suas denominações e números de registro na ANS;
II - se os futuros sócios detêm participações nos quadros sociais de prestadores de serviços de saúde, indicando, em caso afirmativo, se pretendem promover a integração vertical entre a operadora e o prestador de serviços de cujo quadro social participem;
III - a estimativa do impacto que as concentrações horizontais ou verticais teriam na concentração dos mercados de planos de saúde em que a operadora atue;
IV - a estimativa do impacto que a transferência ou assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento da operadora teriam na qualidade da assistência prestada aos consumidores;
V - a estimativa do impacto que a transferência ou assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento da operadora teria nas relações contratuais com a rede prestadora de serviços de saúde; e
VI - a estimativa do impacto econômico-financeiro da transferência ou assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento da operadora.
Seção VII
Dos documentos sobre pessoas jurídicas controladoras não operadoras de planos de saúde
Art. 9º Sempre que o ato pretendido envolver pessoa jurídica que não seja operadora deverão ser apresentadas:
I - cópia autenticada das demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, devidamente auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, onde conste a existência de recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida;
II - cópia autenticada do seu contrato ou do seu estatuto social, ou traslado da escritura pública, com comprovante de registro perante a Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle, bem como do livro de registro de ações nominativas ou do extrato da instituição financeira custodiante das ações, da ata de assembleia geral ou da reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, sendo que, em caso de pessoa jurídica com sede no exterior, deverão tais documentos ser traduzidos por tradutor público, registrados em Registro de Títulos e Documentos e, quanto aos documentos públicos, legalizados em Representação Diplomática do Brasil;
III - cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo; e
IV - cópia autenticada das demonstrações contábeis parciais elaboradas especificamente para a apresentação do ato à ANS, auditadas por auditor independente registrado na CVM, referente ao último trimestre disponível, dispensada sua apresentação se o exercício a que se referem as demonstrações contábeis houver se encerrado há menos de três meses.
Subseção I
Das demonstrações contábeis do futuro controlador direto
Art. 10. As demonstrações contábeis do futuro controlador direto relativas ao último exercício social, ou equivalente, deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM ainda que a pessoa jurídica não seja obrigada por lei a submeter suas demonstrações contábeis a auditoria independente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive por pessoas jurídicas estrangeiras, não se admitindo, para o atendimento ao disposto neste artigo, a submissão das demonstrações contábeis a auditoria independente estrangeira, ainda que ela seja considerada habilitada perante autoridade correspondente à CVM.
Art. 11. A existência de recursos financeiros capazes de suportar a operação pretendida poderá ser comprovada por documentos que assegurem o ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica caso haja a aprovação pela ANS do projeto de alteração de controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento.
Subseção II
Da documentação das pessoas jurídicas controladoras diretas ou indiretas
Art. 12. A regular constituição da pessoa jurídica controladora direta ou indireta deverá ser comprovada por cópia autenticada do contrato social, estatuto social ou traslado da escritura pública constitutiva de todas as pessoas jurídicas que virão a compor a cadeia de controle acompanhada do comprovante de seu regular registro perante a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 13. A composição do quadro social da pessoa jurídica controladora direta ou indireta que adotar a forma de sociedade por ações deve ser comprovada por cópia autenticada do livro de registro de ações nominativas ou por cópia autenticada de declaração da instituição financeira custodiante de ações escriturais que informe o quadro acionário da pessoa jurídica.
Art. 14. A eleição dos administradores da pessoa jurídica controladora direta ou indireta deverá ser comprovada por cópia autenticada da ata de assembléia geral ou da ata de reunião de sócios que escolher os membros de conselho de administração ou assemelhado e de ata de reunião do conselho de administração ou assemelhado que escolher os diretores ou quaisquer administradores, independente da nomenclatura usada para sua designação, com o comprovante de registro dessas atas no órgão competente.
Parágrafo único. Caso quaisquer dos administradores eleitos, titulares ou suplentes, não houverem tomado posse, a requerente deverá declarar expressamente o fato, presumindo-se no seu silêncio que todos os administradores eleitos foram empossados.
Subseção III
Do acordo de acionistas ou quotistas
Art. 15. Deve ser apresentada cópia autenticada de acordo de acionistas/quotistas ou de contrato de usufruto das ações/quotas das pessoas jurídicas que pretendam assumir o controle direto ou indireto, sendo que no acordo de acionistas/quotistas ou contrato de usufruto das ações/quotas que tiver como objeto as ações/quotas da operadora deverá constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro compromisso não submetido à aprovação da ANS ou declaração de inexistência de acordo ainda que cópia desse documento esteja disponível em sites de pessoas jurídicas privadas ou públicas.
Seção VIII
Da comprovação da inexistência de controle societário sobre pessoa jurídica controladora
Art. 16. Caso a requerente alegue que pessoa jurídica controladora que adote a forma de sociedade por ações ou limitada não está sujeita a poder de controle, deverá comprovar o alegado apresentando cópias autenticadas das três últimas atas de assembleias gerais de acionistas ou de atas de reuniões de sócios, devidamente registradas perante a Junta Comercial, a partir das quais deve ser possível apurar a efetiva inexistência de um conjunto de acionistas/quotistas capaz de alcançar, permanentemente, a maioria nas deliberações sociais.
Parágrafo único. Caso não seja possível apurar a efetiva inexistência de um conjunto de acionistas/quotistas capaz de alcançar, permanentemente, a maioria nas deliberações sociais a partir do exame das atas de assembleias gerais ou atas de reuniões de sócios, as cópias dessas atas devem ser acompanhadas de declaração firmada pelo representante legal da pessoa jurídica afirmando, sob as penas da lei, não ter conhecimento da existência de conjunto estável de pessoas que tenha alcançado a maioria de votos nas três últimas deliberações sociais.
Seção IX
Dos documentos específicos para a assunção de controle societário
Art. 17. Para a autorização da assunção de controle societário, também deverão ser apresentadas:
I - cópia autenticada do ato societário que deliberou pela aprovação do ato societário pretendido, ressalvados os casos em que for livre a cessão de ações/quotas ou a subscrição de novas ações/quotas, ou se tratar de cessão da totalidade das ações ou quotas representativas do capital social; e
II - cópia autenticada de contrato de compra e venda ou instrumento equivalente onde conste cláusula que estipule que a concretização do negócio está condicionada à prévia aprovação da ANS.
§ 1º A celebração de compra e venda ou negócio jurídico equivalente que preveja a formalização da transferência das ações ou quotas antes da prévia aprovação da ANS, ainda que do instrumento contratual conste cláusula que estipule que a concretização do negócio está sujeita à prévia aprovação da ANS será considerada assunção de controle societário à revelia da ANS, sujeitando a operadora e seus administradores às consequências previstas nos normativos próprios.
§ 2º A previsão de pagamento integral do preço das quotas ou ações antes da aprovação do projeto, desde que a eficácia do negócio seja suspensa até a aprovação do projeto pela ANS, não será considerada assunção de controle societário à revelia da ANS.
§ 3º Deve ser apresentada justificativa para o valor da negociação e fundamentação para os casos de ágio e deságio, quando houver, nos casos em que se pretender a assunção do controle societário por operadora.
Art. 18. Caso a assunção do controle societário decorra de incorporação, fusão ou cisão envolvendo pessoas jurídicas integrantes da cadeia de controle, também deverá ser apresentada a documentação indicada nas Seções seguintes, acrescida de cópia autenticada das demonstrações contábeis completas das pessoas jurídicas envolvidas, acompanhadas de parecer de auditor independente registrado na CVM.
Seção X
Dos documentos específicos para incorporação
Art. 19. Para a autorização da incorporação de operadora de planos de saúde por outra operadora de planos de saúde, deverá ser observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que couber com relação a cada tipo societário, e, em qualquer caso, deverão ser apresentadas:
I - cópia autenticada do protocolo e justificação da incorporação;
II - cópia autenticada da ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da futura incorporadora aprovando o protocolo e justificação da incorporação, nomeando os peritos que avaliarão o patrimônio líquido da sociedade a ser incorporada e contendo menção expressa de que a incorporação só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura incorporada; e
IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora incorporadora.
§ 1º Desde que conste expressa suspensão dos efeitos das deliberações até que a incorporação seja autorizada pela ANS, será admitida a apresentação de:
I - ata de assembléia geral ou de reunião de sócios da incorporadora aprovando o protocolo e justificação, ratificando a escolha dos peritos, aprovando o laudo de avaliação do acervo a ser incorporado e aprovando a incorporação; e
II - de ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da incorporada aprovando o protocolo e justificação, aprovando a incorporação e autorizando seus administradores a subscreverem o capital da incorporadora, mediante a versão do seu patrimônio líquido.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade da incorporadora e da incorporada a observância das exigências específicas, inclusive tributárias, previstas na legislação em vigor.
Seção XI
Dos documentos específicos para fusão
Art. 20. Para a autorização da fusão de operadoras de planos de saúde, deverá ser observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que couber com relação a cada tipo societário, e, em qualquer caso, deverão ser apresentadas:
I - cópia autenticada do protocolo e justificação da fusão;
II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios das futuras fusionadas aprovando o protocolo e justificação da fusão, nomeando os peritos que avaliarão os acervos líquidos das operadoras a serem fusionadas e contendo menção expressa de que a fusão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada dos laudos de avaliação dos acervos das futuras fusionadas; e
IV - cópia da minuta de ato constitutivo na nova pessoa jurídica.
Parágrafo único. Desde que conste expressa suspensão dos efeitos das deliberações até que a fusão seja autorizada pela ANS, será admitida a apresentação de ata de assembléia geral ou de reunião de sócios conjunta das operadoras a serem fusionadas aprovando o protocolo e justificação, ratificando a escolha dos peritos, aprovando o laudo de avaliação dos acervos, vedado aos sócios de cada sociedade votar sobre a avaliação do respectivo patrimônio, e aprovando a fusão, sendo de exclusiva responsabilidade das operadoras a serem fusionadas a observância das exigências específicas, inclusive tributárias, previstas na legislação em vigor.
Seção XII
Dos documentos específicos para cisão ou desmembramento
Art. 21. Para a autorização da cisão ou desmembramento de operadora de planos de saúde deverá ser observado o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que couber com relação a cada tipo societário, e, em qualquer caso, deverão ser apresentadas:
I - cópia autenticada do protocolo e justificação da cisão/desmembramento ou declaração firmada pelos administradores contendo todas as informações que constariam de um protocolo e de uma justificação, caso a parcela cindida/desmembrada seja destinada a nova pessoa jurídica;
II - cópia autenticada das atas de assembleia geral ou de reunião de sócios da operadora a ser cindida e da operadora que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação da cisão, ou deliberando sobre as informações equivalentes ao protocolo e justificação, conforme o caso, nomeando os peritos que avaliarão o acervo líquido da operadora a ser cindida e contendo menção expressa de que a cisão só será efetivada depois de autorizada pela ANS;
III - cópia autenticada do laudo de avaliação do acervo da futura cindida ou desmembrada; e
IV - cópia da minuta de alteração do ato constitutivo da operadora cindenda e da sociedade que receberá a parcela cindida ou cópia da minuta de ato constitutivo da nova pessoa jurídica, conforme o caso.
§ 1º Desde que conste expressa suspensão dos efeitos das deliberações até que a cisão seja autorizada pela ANS, será admitida a apresentação de:
I - ata de assembléia geral ou de reunião de sócios da sociedade que receberá a parcela cindida aprovando o protocolo e justificação, ratificando a escolha dos peritos, aprovando o laudo de avaliação da parcela cindida, aprovando a cisão e autorizando seus administradores a formalizar o aumento do capital social em decorrência da incorporação da parcela cindida; e
II - de ata de assembleia geral ou de reunião de sócios da operadora cindida aprovando o protocolo e justificação, aprovando a cisão e autorizando seus administradores a formalizar a diminuição do capital social em decorrência da cisão em caso de cisão parcial, ou a formalizar a dissolução da pessoa jurídica em caso de cisão total.
§ 2º É de exclusiva responsabilidade da incorporadora e da incorporada a observância das exigências específicas, inclusive tributárias, previstas na legislação em vigor.
Seção XIII
Da documentação sobre fundos de investimento em participações
Art. 22. Caso o projeto preveja a assunção do controle, direto ou indireto, por fundos de investimento, deverá ser observada a forma de Fundo de Investimento em Participações - FIP, conforme normatização própria da CVM.
Art. 23. Para a autorização de assunção de controle societário por FIP deverão ser apresentados:
I - comprovante de registro do FIP perante a CVM;
II - comprovante de registro do FIP no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - cópia autenticada do ato de constituição do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;
IV - cópia autenticada do regulamento do FIP, acompanhada de comprovante de registro perante ofício de registro de títulos e documentos;
V - cópia autenticada do livro de registro de cotas nominativas ou de declaração da instituição financeira escrituradora informando a relação de cotistas;
VI - cópia autenticada dos atos constitutivos da pessoa jurídica administradora do FIP;
VIII - comprovante de autorização da CVM para que a pessoa jurídica administradora do FIP exerça a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
VIII - comprovante da indicação do diretor ou do sóciogerente representante do administrador do FIP perante a CVM;
IX - cópia autenticada das demonstrações contábeis do FIP, referentes ao último exercício, ou equivalente, acompanhadas de cópia autenticada de parecer de auditor independente registrado na CVM, caso se pretenda que o FIP assuma o controle direto da operadora; e
X - declaração do FIP, sob as penas da lei, de que não foi declarado insolvente.
Parágrafo único. As sociedades e fundos de investimento cotistas do FIP não serão analisados, bastando a apresentação da relação nominativa dos cotistas do FIP.
Seção XIV
Da documentação estrangeira
Art. 24. Caso seja apresentada documentação estrangeira, ela deverá ser acompanhada de:
I - tradução por tradutor público;
II - registro em Registro de Títulos e Documentos;
III - legalização em Representação Diplomática do Brasil,
em se tratando de documento público estrangeiro, salvo nos casos em
que essa legalização seja dispensada em virtude de acordo internacional
promulgado por decreto do Presidente da República, casos
em que a requerente deverá indicar o decreto que prevê essa dispensa;
IV - prova da correspondência entre a documentação estrangeira apresentada e a documentação brasileira exigida nesta IN, a ser produzida por meio de pareceres de juristas que atestem a correspondência da documentação apresentada com a documentação existente segundo a legislação estrangeira ou outro meio confiável.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Da análise da conformidade documental
Art. 25. O pedido de autorização será primeiramente analisado pela Assessoria Normativa - ASSNT/DIOPE, que elaborará nota sobre a conformidade da documentação apresentada com o disposto na RN nº 270, de 2011, e nesta IN.
Art. 26. Sendo considerado manifestamente descabido o pedido de autorização, a ASSNT/DIOPE encaminhará os autos ao Diretor da DIOPE para decisão.
Art. 27. Considerando a documentação adequada para o deferimento ou o deferimento condicionado do pedido de autorização, a ASSNT/DIOPE:
I - solicitará à DIPRO, por memorando, manifestação quanto aos aspectos de sua competência que possam ser afetados caso haja a aprovação do pedido; e
II - encaminhará os autos do processo à Gerência de Acompanhamento das Operadoras - GEAOP.
Art. 28. Não considerando a documentação adequada para o deferimento ou deferimento condicionado do pedido de autorização, a ASSNT/DIOPE encaminhará os autos do processo ao Diretor da DIOPE para decisão.
Art. 29. Caso o Diretor da DIOPE decida sobrestar o processo para a apresentação de esclarecimentos e documentos pela operadora requerente, a ASSNT/DIOPE aguardará a resposta da operadora.
Art. 30. Recebida a resposta da operadora, a ASSNT/DIOPE efetuará a análise dos esclarecimentos ou documentos recebidos, observando o disposto nesta Seção.
Seção II
Da análise administrativa e econômico-financeira
Art. 31. Recebidos os autos da ASSNT/DIOPE, o pedido de autorização será analisado pela GEAOP, que elaborará nota sobre a regularidade administrativa e econômico-financeira das operadoras envolvidas e sobre a capacidade financeira do novo controlador ou sobre a viabilidade econômico-financeira da incorporação, fusão, cisão ou desmembramento, devolvendo os autos à ASSNT/DIOPE com recomendação de deferimento, deferimento condicionado, sobrestamento, indeferimento do pedido de autorização, ou outra que considerar pertinente em casos excepcionais.
Parágrafo único. Caso recomende o deferimento condicionado do pedido de autorização, a GEAOP apontará a condição necessária e suficiente para o deferimento definitivo.
Seção III
Da consolidação da instrução processual
Art. 32. Recebidos os autos da GEAOP e a resposta da DIPRO, a ASSNT/DIOPE elaborará nota consolidando as análises componentes da instrução processual, por simples remissão às análises já efetuadas, acrescida das considerações que considerar pertinentes, encaminhando os autos do processo para decisão do Diretor da DIOPE.
Seção IV
Da ordem dos atos
Art. 33. A ordem dos atos previstos neste capítulo poderá ser alterada por determinação do Diretor da DIOPE, conforme as peculiaridades do caso concreto.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 34. A autorização para praticar os atos previstos no art. 1º da RN nº 270, de 2011, dependerá da regularidade da situação administrativa e econômico-financeira das operadoras envolvidas, tanto na condição de futura controladora ou incorporadora, quanto na condição de objeto da assunção de controle societário, incorporação, fusão ou cisão ou desmembramento.
§ 1º Será considerada em situação regular a operadora de planos privados de assistência à saúde que não apresente uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave, não esteja sujeita a planos de recuperação assistencial ou econômico-financeira e que não esteja sujeita aos regimes especiais de direção técnica ou de direção fiscal.
§ 2º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em plano de recuperação ou apresentar uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras, de natureza grave poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no art. 1º da RN nº 270, de 2011, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.
§ 3º A operadora que estiver sob regime de direção fiscal só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º da RN nº 270, de 2011, mediante a imposição, no mínimo, do saneamento da insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, das anormalidades econômicofinanceiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, motivadoras do regime especial de direção fiscal, no prazo a ser fixado pelo Diretor da DIOPE.
§ 4º A operadora que apresentar uma ou mais anormalidades administrativas e/ou econômico-financeiras de natureza grave só poderá ser objeto dos atos previstos no art. 1º da RN nº 270, de 2011, mediante a apresentação, no mínimo, de proposta de adequação administrativa e econômico-financeira, nos termos de normativo próprio.
Art. 35. O Diretor da DIOPE poderá:
I - deferir o projeto;
II - deferir o projeto condicionado ao cumprimento de obrigações pendentes, que apresentem reduzido impacto na avaliação da conformidade documental e econômico-financeira do ato pretendido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por decisão justificada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada, contados da data da intimação da decisão, sob pena de cassação do deferimento e determinação de que seja revertida a operação, pela DIOPE, e de adoção das medidas administrativas cabíveis pelas áreas competentes da ANS;
III - sobrestar o projeto para realização de diligência ou exigência de informações e/ou documentos julgados necessários; ou
IV - indeferir o projeto.
Parágrafo único. O deferimento de projetos de cisões que impliquem transferência de carteira, fusões e incorporações não isenta a operadora do cumprimento do disposto em normativo próprio sobre transferência de carteira.
Art. 36. Da decisão do Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
§ 1º O recurso, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam, poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada.
§ 2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS e deverá ser dirigido ao Diretor da DIOPE.
§ 3º Na hipótese de recurso encaminhado pelo correio, a tempestividade do mesmo será aferida pela data da postagem.
§ 4º Os recursos terão efeito suspensivo.
§ 5º O Diretor da DIOPE poderá reconsiderar sua decisão, fundamentadamente.
§ 6º Caso o Diretor da DIOPE não reconsidere sua decisão, os autos do processo serão encaminhados para deliberação da Diretoria Colegiada com manifestação conclusiva da DIOPE sobre as razões e documentos apresentados pela operadora em seu recurso.
CAPÍTULO V
DAS PROVIDÊNCIAS DECORRENTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 37. No caso de deferimento do pedido de autorização, a operadora deverá:
I - protocolar perante o órgão competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da comunicação da ANS, o pedido de registro de todos os atos societários pertinentes e enviar à ASSNT/DIOPE a documentação comprobatória do registro no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência do efetivo registro; ou
II - caso se trate de alteração de controle societário de sociedade por ações:
a) promover no prazo de 10 (dez) dias úteis a formalização da transferência de ações por termo no livro de transferência de ações nominativas, e enviar à ASSNT/DIOPE cópia autenticada do livro de registro de ações nominativas e do livro de transferência de ações nominativas comprovando a transferência das ações no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da lavratura do termo; ou
b) providenciar no prazo de 10 (dez) dias úteis a transferência das ações perante a instituição financeira custodiante e enviar à ASSNT/DIOPE cópia autenticada do extrato da instituição financeira custodiante comprobatório da transferência das ações.
§ 1º A não observância injustificada dos prazos previstos no caput acarretará a adoção das medidas administrativas cabíveis.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II podem ser prorrogados por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, que deverá ser comunicada à Diretoria Colegiada.
Art. 38. Reconhecida por decisão do Diretor da DIOPE a devida apresentação da documentação comprobatória da alteração do controle societário, da incorporação, da fusão, da cisão ou do desmembramento, compete à ASSNT/DIOPE:
I - comunicar às Diretorias da ANS as alterações ou transferências de controle societário, incorporações, cisões ou desmembramentos e fusões deferidas, bem como a efetivação dos atos, após a comprovação do respectivo registro no órgão competente; e
II - encaminhar os autos do processo para a Gerência de Habilitação, Atuaria e Estudos de Mercado - GEHAE, a fim de que seja promovida a atualização dos dados cadastrais da operadora.
Art. 39. Compete à GEHAE promover a atualização dos dados cadastrais da operadora e comunicar à DIPRO a consumação das incorporações, fusões e das cisões e desmembramentos que impliquem transferência da carteira de produtos da operadora, visando à realização da transferência de carteira, devolvendo os autos do processo à ASSNT/DIOPE.
Art. 40. Devolvidos os autos do processo com a notícia da atualização cadastral e da comunicação à DIPRO, se for o caso, a ASSNT/DIOPE proporá ao Diretor da DIOPE o arquivamento do processo, com a regular intimação da operadora.
Art. 41. Compete ao Diretor da DIOPE determinar o arquivamento do processo pela ASSNT/DIOPE, após a regular intimação da operadora.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DOS ATOS PRATICADOS À REVELIA DA ANS
Art. 42. Compete à ASSNT/DIOPE, ao receber notícia de que ocorreu à revelia da ANS a assunção do controle societário de operadora ou uma incorporação, fusão, cisão ou desmembramento de operadora, instaurar processo administrativo com o objetivo de promover a regularização da alteração de controle, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento, a reversão do ato ou a proposta de instauração do regime especial de Direção Fiscal sobre as operadoras envolvidas.
Art. 43. A operadora envolvida em alteração de controle ou operação societária consumada à revelia da ANS será notificada pelo Diretor da DIOPE para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a reversão do ato, submeter o ato a aprovação na forma da RN nº 270, de 2011, e desta IN.
Art. 44. Caso a operadora não comprove a reversão do ato,
não peça a aprovação do ato ou venha a ter seu pedido de aprovação
indeferido, competirá ao Diretor da DIOPE decidir sobre a proposição
à Diretoria Colegiada da instauração do regime especial de Direção
Fiscal sobre as operadoras envolvidas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A DIOPE analisará os efeitos que a concentração de mercado poderá gerar no âmbito da saúde suplementar para fins de monitoramento setorial, sem prejuízo do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 46. O Diretor da DIOPE poderá exigir quaisquer informações e/ou documentos adicionais que julgar necessários para a adequada análise dos pedidos de autorização, fundamentadamente.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Esta IN se aplica aos processos em curso.