Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

Institui o Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde - COSAÚDE no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos I, XIII, XIV e XV do artigo 38; a alínea "a" do inciso I do artigo 76; e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; e o art. 28 da Resolução Normativa - RN nº 338 de 21 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Regulação da Atenção à Saúde - COSAÚDE, de caráter consultivo, que tem os seguintes objetivos:

I - analisar as questões pertinentes à cobertura assistencial obrigatória a ser assegurada pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, na forma que dispõe o artigo 28, da Resolução Normativa - RN nº 338, de 21 de outubro de 2013; e

II - estabelecer manutenção de um diálogo permanente com os agentes da saúde suplementar e a sociedade, sobre as questões da regulação da atenção à saúde na saúde suplementar.

Art. 2º O COSAÚDE será composto por:

I - uma Coordenadoria,

II - uma Secretaria, e

III - Membros.

§1º O Coordenador do COSAÚDE será indicado por portaria expedida pelo Diretor da DIPRO.

§2º A Secretaria será exercida por servidor da ANS indicado pelo Coordenador.

§ 3° Os membros do COSAÚDE serão indicados pelos representantes da Câmara de Saúde Suplementar - CAMSS e pelos diretores da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 3º O COSAÚDE poderá constituir grupos técnicos para a elaboração de estudos e pareceres temáticos, com temas e prazo de atividades, previamente estabelecidos pelo Comitê.

Art. 4º Será elaborado Regimento Interno pela Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS que definirá as atribuições e formas de designação dos participantes bem como o funcionamento do COSAÚDE.

Art. 5º A participação no COSAÚDE não enseja remuneração de qualquer espécie.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

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