Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.

O Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no art. 31, I c/c art. 76, I, "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21/09/2016 resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a comunicação entre a DIOPE e as operadoras.
§1º Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da Resolução Normativa n.º XX, de 20YY.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIOPE
Art. 2º A DIOPE se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentos através do aplicativo PTA.
§1º Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo.
§2º Os arquivos relacionados à DIOPE terão a extensão "OPE".
§3º Os documentos ficarão disponíveis para a operadora naárea de recebimento de arquivos do PTA pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§4º O documento digital atenderá às especificações de formato e tamanho definidas no Anexo II.
Art. 3º As operadoras têm o dever de consultar a área de recebimento de arquivos do PTA pelo menos uma vez a cada dois dias.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO
Art. 4º As operadoras poderão encaminhar à DIOPE, através do aplicativo PTA, requerimento para movimentação de carteira de títulos e valores mobiliários.
§1º O protocolo eletrônico não extingue a possibilidade de envio de documentos por serviço postal ou sua entrega presencial no Protocolo da ANS.
§2º O protocolo eletrônico não pode ser utilizado para encaminhamento de outro documento além do previsto no caput.
§3º O uso do protocolo eletrônico em desconformidade com o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão do documento
encaminhado.
Art. 5º O protocolo eletrônico do documento deverá ser realizado através da área de envio de arquivos do aplicativo PTA e o documento deverá atender às especificações de formato e tamanho definidas no Anexo I.
Parágrafo único. Quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do protocolo eletrônico, os documentos deverão ser enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no Protocolo da ANS.
Art. 6º Se a operadora fizer o encaminhamento pelo protocolo eletrônico e por serviço postal ou entrega presencial no Protocolo da ANS de documentos idênticos, prevalecerá, para todos os fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar, sendo arquivados os demais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º O aplicativo PTA e o manual de orientação encontram-se à disposição no sítio eletrônico da ANS (www.ans.gov.br), através do caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora > Aplicativos ANS.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor conjuntamente com a Resolução Normativa nº 411, de 21/09/2016."

SIMONE SANCHES FREIRE
Interina

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde