Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
O Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no art. 31, I c/c art. 76, I, "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21/09/2016 resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre a
utilização de meio eletrônico para a comunicação entre a DIOPE e as
operadoras.
§1º Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições
da Resolução Normativa n.º XX, de 20YY.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA
DIOPE
Art. 2º A DIOPE se comunicará com as operadoras por meio
eletrônico, encaminhando documentos através do aplicativo PTA.
§1º Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados
na área de recebimento de arquivos do aplicativo.
§2º Os arquivos relacionados à DIOPE terão a extensão
"OPE".
§3º Os documentos ficarão disponíveis para a operadora naárea de recebimento de arquivos do PTA pelo prazo de 90 (noventa)
dias.
§4º O documento digital atenderá às especificações de formato
e tamanho definidas no Anexo II.
Art. 3º As operadoras têm o dever de consultar a área de
recebimento de arquivos do PTA pelo menos uma vez a cada dois
dias.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO
Art. 4º As operadoras poderão encaminhar à DIOPE, através
do aplicativo PTA, requerimento para movimentação de carteira de
títulos e valores mobiliários.
§1º O protocolo eletrônico não extingue a possibilidade de
envio de documentos por serviço postal ou sua entrega presencial no
Protocolo da ANS.
§2º O protocolo eletrônico não pode ser utilizado para encaminhamento
de outro documento além do previsto no caput.
§3º O uso do protocolo eletrônico em desconformidade com
o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão do documento
encaminhado.
Art. 5º O protocolo eletrônico do documento deverá ser
realizado através da área de envio de arquivos do aplicativo PTA e o
documento deverá atender às especificações de formato e tamanho
definidas no Anexo I.
Parágrafo único. Quando não for possível, por qualquer motivo,
a utilização do protocolo eletrônico, os documentos deverão ser
enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no Protocolo
da ANS.
Art. 6º Se a operadora fizer o encaminhamento pelo protocolo
eletrônico e por serviço postal ou entrega presencial no Protocolo
da ANS de documentos idênticos, prevalecerá, para todos os
fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar,
sendo arquivados os demais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º O aplicativo PTA e o manual de orientação encontram-se à disposição no sítio eletrônico da ANS (www.ans.gov.br),
através do caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora >
Aplicativos ANS.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor conjuntamente
com a Resolução Normativa nº 411, de 21/09/2016."