Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 13 DE MARÇO DE 2017

Altera a Instrução Normativa - IN nº 52, de 21 de setembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que dispõe sobre comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, e considerando o disposto nos arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21 de setembro de 2016, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a IN nº 52, de 21 de setembro de 2016, da DIOPE, que dispõe sobre comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.

Art. 2º O § 1º do art. 1º; o caput do art. 2º; o caput do art. 4º; e a letra "b" do item 3 do ANEXO I, todos da IN nº 52, de 2016, da DIOPE, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ...................................................................................

Parágrafo único. Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da Resolução Normativa nº 411, de 2016." (NR)

"Art. 2º A DIOPE se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentos por meio do aplicativo Programa de Transmissão de Arquivos - PTA.

...................................................................................." (NR)

"Art. 4º As operadoras poderão encaminhar à DIOPE, por meio do aplicativo PTA, documentos, solicitações e requerimentos relacionados aos serviços de competência da DIOPE, à exceção daqueles serviços com aplicativos específicos.

...................................................................................." (NR)

"ANEXO I

..................................................................................................

"3.........................................................................................................................................................................................

b. ASSUNTO: de acordo com documento/solicitação/requerimento a ser encaminhado à DIOPE;

................................................................................................."

(NR)

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 4º da IN nº 52, de 2016, da DIOPE.

Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA

ANEXO I

Especificações de formatação dos arquivos a serem enviados à DIOPE

1 - Os arquivos enviados pelas operadoras deverão estar no formato PDF (Portable Document Format). Sugerimos que a operadora crie o documento em um editor de texto, converta para o formato PDF e realize o upload no PTA.

2 - O arquivo encaminhado não poderá exceder ao tamanho de 10MB.

3 - O padrão de nomenclatura do arquivo deverá ser REGANS_ASSUNTO_CONTROLE.OPE, onde:

a) REGANS: registro da operadora na ANS, sem hífen ou espaçamento entre os números;

b) ASSUNTO: de acordo com documento/solicitação/requerimento a ser encaminhado à DIOPE;

c) CONTROLE: informação de controle da operadora;

d) OPE: tipo de arquivo reconhecido pelo PTA como sendo relativo à DIOPE. A operadora, antes de enviar o arquivo pelo PTA, deverá alterar manualmente a extensão do arquivo de PDF para OPE.

4 - A nomenclatura do arquivo deverá obedecer às seguintes especificações:

4.1 - somente poderá conter até 35 caracteres. Arquivos com nomenclatura que superem este limite não serão recebidos pela ANS.

4.2 - não repetir a mesma nomenclatura de arquivos enviados anteriormente. Caso isso ocorra, o último arquivo substituirá o anterior.

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