Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 37, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 38, incisos I, VIII e IX, 76, inciso I, alínea "a", e 85, inciso I, alínea "a", todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; e o § 2º do artigo 1º da RN nº 259, de 2011, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN regulamenta o conceito de Região de Saúde previsto no inciso V do §1º do artigo 1º da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

Art. 2º Ficam instituídas as Regiões de Saúde, conforme definidas no inciso V do §1º do artigo 1º da RN nº 259, de 2011, constituídas pelos Municípios respectivamente indicados no Anexo desta IN.

§ 1º As Regiões de Saúde dispostas nesta IN coincidem com as Regionais de Saúde instituídas por cada Unidade Federativa, no âmbito da aplicação do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

§ 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS poderá alterar a constituição e instituir novas Regiões de Saúde, sem vinculação com as Regionais de Saúde mencionadas no parágrafo anterior, desde que os Municípios que se agruparem numa Região de Saúde atendam aos critérios definidos na RN nº 259, de 2011.

Art. 3º O Anexo desta IN estará disponível no endereço eletrônico da ANS na internet ( www.ans.gov.br).

Art. 4º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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