Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 6, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 7 de julho de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe, em especial, sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO e o Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 31, inciso I, alínea "b" e inciso IV; 38, incisos I e X; 76, inciso I, alínea "a", e 85, inciso I, alínea "a" e § 1º, todos da Resolução Normativa n° 197, de 16 de julho de 2009; e o § 2º do artigo 6º da RN nº 264, de 2011; resolvem:

Art. 1º A presente Instrução Normativa Conjunta altera a Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 7 de julho de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que dispõe, em especial, sobre o cadastramento, o monitoramento e os investimentos em programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º O art. 3º, o § 2º do art. 5° e o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A DIPRO, de posse do FC dos programas para promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, avaliará seu conteúdo, de acordo com os critérios disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br), informando à respectiva operadora a decisão proferida." (NR)

"Art. 5º .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º Para as operadoras que optarem pelo registro dos valores em conta específica no Plano de Contas Padrão da ANS, o Relatório Circunstanciado do Auditor Independente deverá ser encaminhado para a DIOPE no seguinte endereço: Av. Augusto Severo 84, 8º andar - Glória - CEP: 20021-040 - Rio de Janeiro -RJ.

"Art. 6º .....................................................................................

....................................................................................................

§ 2º As operadoras que optarem por registro de valores em conta específica no Plano de Contas Padrão da ANS, quando informadas do descadastramento do(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, deverão amortizar integralmente os valores classificados como Ativo Não Circulante - Intangível no DIOPS relativo ao respectivo trimestre em que tiver ocorrido o descadastramento." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 2010, passa a vigorar acrescida do § 3º no art. 1º:

"Art. 1º......................................................................................

...................................................................................................

§ 3º A operadora poderá alterar informações referentes ao(s) programa(s) para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças cadastrado(s) aprovado(s) através do Formulário de Alteração - FAlt disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br)."

Art. 4º Estarão disponíveis no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br) os fluxos de inscrição e cadastramento de programas para a promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como seus respectivos benefícios.

Art. 5º Revogam-se as alíneas "a", "b", "c" e "d" do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 2010.

Art. 6º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

MAURICIO CESCHIN
Diretor de Normas e Habilitação dos Produtos

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde