Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 40, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos de atualização do cadastro dos temas do instrumento jurídico dos produtos com tipo de contratação coletivo empresarial, para atender ao disposto no artigo 27 da Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em vista do que dispõe o artigo 27 da Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011; e a alínea "a" do inciso I do artigo 76, a alínea "a" do inciso I do artigo 85 e os incisos I, VI, IX e XII do artigo 38, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN tem por objeto estabelecer os procedimentos de atualização do cadastro dos temas do instrumento jurídico dos produtos registrados com tipo de contratação coletivo empresarial, para atender ao disposto no artigo 27 da Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A atualização do cadastro dos temas do instrumento jurídico dos planos registrados com tipo de contratação coletivo empresarial de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa será disponibilizada no endereço eletrônico da ANS na internet (http://www.ans.gov.br/) no mesmo ambiente utilizado para ajuste do cadastro dos temas do instrumento jurídico à RN nº 195, 14 de julho de 2009, que dispõe, em especial, sobre a classificação, características e contratação dos planos privados de assistência à saúde.

Art. 3º As operadoras deverão atualizar o cadastro dos temas do instrumento jurídico dos planos registrados com tipo de contratação coletivo empresarial até o dia 31 de maio de 2013, ou até a data do aniversário contratual, o que ocorrer primeiro.

Art. 4º Para a atualização de que trata o artigo anterior, as operadoras deverão, preferencialmente, utilizar as cláusulas disponíveis no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br/, no perfil "Operadoras", classificadas por tema, modalidade de operadora, tipo de contratação, cobertura assistencial e abrangência geográfica do produto,
com codificação especial - DIJ.

Parágrafo único. Não obstante a preferência de que trata o caput, poderão ser utilizadas cláusulas diferentes, desde que elaboradas de acordo com as orientações previstas no Manual de Elaboração dos Contratos de Planos de Saúde estabelecido no Anexo I da IN DIPRO nº 23, de 1º de dezembro de 2009, que regulamenta a RN que dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os registros dos produtos que não tiverem o cadastro de temas do instrumento jurídico atualizado nas condições e prazo estabelecidos nesta Instrução Normativa serão suspensos temporariamente pela ANS para fins de comercialização ou disponibilização, até que sejam corrigidas as irregularidades, sendo vedadas durante esse período novas inclusões de beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filho, conforme disposto no § 4º do art.27 da RN nº 279, de 2011.

Art. 6º As operadoras que possuem planos com registro provisório, por não terem realizado a adequação à Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras, deverão, antes de proceder o ajuste do cadastro dos temas do instrumento jurídico de que trata esta IN, complementar os dados de registro de acordo com a regulamentação vigente, por meio do aplicativo"Adequação de Registro de Planos de Saúde - ARPS".

Art. 7º Concomitantemente à realização do cadastro de que trata esta IN, as operadoras que possuem planos registrados com tipo de contratação coletivo empresarial, cujo instrumento jurídico não tenha sido ajustado à RN nº 195, 14 de julho de 2009, deverão também proceder o respectivo ajuste de acordo com o disposto na Instrução Normativa - IN DIPRO nº 22, de 08 de outubro de 2009, que dispõe, em especial, sobre os procedimentos de atualização do registro de produtos de contratação coletiva.

Art. 8º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos planos celebrados até 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

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