Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o detalhamento da Resolução Normativa nº 254, de 5 de maio de 2011 que dispõe sobre a adaptação e migração dos contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em vista do que dispõe o inciso XVII do art. 38, a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objeto o detalhamento da Resolução Normativa - RN nº 254, de 5 de maio de 2011, que dispõe sobre a adaptação e migração dos contratos celebrados até 1º de janeiro de 1999.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Adaptação

Art. ,2º Na adaptação contratual, as características originais dos produtos, que sejam compatíveis com a legislação em vigor, deverão ser mantidas, não sendo possível a inclusão ou exclusão de co-participações e/ou franquias.

Art. 3º A vigência do contrato adaptado inicia-se no ato da assinatura do aditivo de adaptação.

§ 1º Nos contratos individuais/familiares, a critério exclusivo do beneficiário, o contrato adaptado poderá vigorar no início do período referente ao vencimento da próxima contraprestação pecuniária.

§ 2º Nos contratos coletivos, a critério das partes, o contrato adaptado poderá vigorar na data acordada entre as partes.

Art. 4º O percentual de ajuste da adaptação deverá incidir sobre a contraprestação pecuniária vigente no momento da adaptação.

§ 1º Excetuada a hipótese do § 1º do art.3º, o valor da contraprestação pecuniária no primeiro mês de vigência do contrato adaptado deverá ser calculado de forma pró-rata, considerando-se o número de dias restantes para o início do período de vencimento da próxima contraprestação pecuniária.

§ 2º Não caberá a aplicação do percentual de ajuste de adaptação em casos de planos cuja modalidade de financiamento é pós-estabelecida.

Art. 5º A operadora de planos privados de assistência à saúde poderá estabelecer tabela de reembolso para as novas coberturas decorrentes da adaptação contratual, independentemente da tabela adotada para os procedimentos já cobertos.

Parágrafo único. A tabela de reembolso prevista no contrato de origem, referente aos procedimentos já cobertos, não poderá ser alterada, sendo permitida apenas a atualização de seus valores de acordo com os reajustes previstos contratualmente.

Art. 6º Na adaptação de contrato coletivo, o percentual de ajuste deverá ser único por plano e justificado através de Nota Técnica Atuarial de Adaptação, não sendo possível ultrapassar o limite de 20,59% (vinte vírgula cinqüenta e nove por cento), em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Resolução Normativa - RN nº 254, de 2011.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o percentual de ajuste deverá ser aplicado uniformemente à contraprestação pecuniária de cada beneficiário vinculado ao contrato a ser adaptado, dentro de um mesmo plano.

§ 2º No instrumento jurídico utilizado para adaptação, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá incluir cláusula segundo a qual a pessoa jurídica contratante ou a Administradora de Benefícios se compromete a repassar o ajuste da adaptação em percentual igual para todos os beneficiários vinculados ao contrato coletivo.

Art. 7º No instrumento jurídico utilizado para adaptação, deverá ser apresentada uma tabela de preços por faixa etária exclusiva para o ingresso de novos beneficiários, titulares ou dependentes.

Parágrafo único. Os percentuais de variação da tabela de preços de que trata o caput devem obedecer às regras estabelecidas na Resolução Normativa - RN nº 63, de 22 de dezembro de 2003, ou em norma que a substitua e manter perfeita relação com os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária do contrato adaptado.

Seção II

Da Migração

Art. 8º Quando o exercício da migração de contrato coletivo ocorrer para um plano da mesma segmentação assistencial do plano de origem, não se aplica o disposto no art. 15 da RN nº 254, de 2011, vedada nova contagem de carências.

Seção III

Da Repactuação e Cláusula de Remissão

Art. 9º Caso ocorra diluição da aplicação do reajuste por mudança de faixa etária, prevista no art. 35-E da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, as eventuais parcelas vincendas, referentes a faixa etária alcançada durante a vigência do contrato antigo, poderão continuar a serem cobradas após a adaptação do contrato, desde que não haja alteração no seu percentual original.

Parágrafo único. No instrumento jurídico utilizado para adaptação, deverá haver cláusula específica dispondo sobre a cobrança de que trata o caput.

Art. 10. Nos contratos individuais/familiares e coletivos que possuam cláusula de remissão, no ato da adaptação, esta passará a abranger todas as coberturas do contrato adaptado.

§ 1º Nos casos em que os dependentes integrantes de contratos individuais/familiares estiverem em gozo do período de remissão, a adaptação poderá ser realizada:

I - após o término do período de remissão; ou

II - durante o período de remissão que será imediatamente encerrada, devendo o termo de renúncia, constar expressamente do instrumento jurídico utilizado para adaptação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para cálculo da contraprestação pecuniária, o percentual de ajuste da adaptação incidirá sobre o valor da mensalidade que estaria sendo paga pelos respectivos dependentes caso não houvesse cláusula de remissão.

§ 3º Os §§ 1º e 2º não se aplicam aos contratos coletivos.

Seção IV

Dos Prazos de Carências Remanescentes

Art. 11. O beneficiário que estiver em cumprimento de carência, deverá continuar a cumpri-la no contrato adaptado ou no novo contrato, até o final do prazo estipulado no contrato de origem, respeitando-se os limites máximos previstos na Lei nº 9.656, de 1998, e quando for o caso, a previsão dos artigos 6º e 11, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, a contar da data de ingresso do beneficiário no contrato de origem, tanto para os procedimentos que já eram cobertos pelo contrato de origem, quanto para os novos procedimentos cobertos a partir da adaptação ou da migração.

CAPÍTULO III

DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

 

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